TJPB 03/05/2018 -Pág. 16 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 02 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 03 DE MAIO DE 2018
APELAÇÃO N° 0002054-32.201 1.815.0301. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Pombal.. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jose
Medeiros Filho. ADVOGADO: Alberg Bandeira de Oliveira. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Eduardo Henrique Videres de Albuquerque.. APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPUGNAÇÃO DO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 08/2004 DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. PROIBIÇÃO DA CAMA DE AVIÁRIO COMO ALIMENTAÇÃO PECUÁRIA.
REGULAMENTAÇÃO FUNDADA NA FINALIDADE DE PREVENÇÃO DE EPIDEMIOLOGIA DA ENCEFALOPATIA ESPONGIFORME BOVINA (MAL DA VACA LOUCA). ATIVIDADE CONSIDERADA NOCIVA À SAÚDE
PÚBLICA. EXERCÍCIO LEGÍTIMA E PROPORCIONAL DO PODER REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE. REJEIÇÃO. - Não havendo violação aos princípios
constitucionais da legalidade e da proporcionalidade, na edição de ato normativo pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (MAPA), proibindo a utilização da “Cama de Aviário”, a partir de estudos que relacionam
essa prática com a epidemia do “Mal da Vaca Louca”, há de ser rejeitada a arguição de inconstitucionalidade do
art. 1º, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 08/2004. MÉRITO. PODER DE POLÍCIA. ATO DE INTERDIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. CONTRADITÓRIO DIFERIDO OU POSTERGADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
NATUREZA URGENTE DA MEDIDA. DESPROVIMENTO. - Não há que se cogitar nulidade do Termo de Interdição por ausência do contraditório prévio, tendo em vista justamente a urgência do ato restritivo, em decorrência
da necessidade de manutenção da incolumidade da saúde pública, tratando-se de medida cautelar legitimamente
adotada pela Administração Pública. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar a arguição incidental de inconstitucionalidade e negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
devida, imprescindível se faz a comprovação da efetiva violação de direitos da personalidade, ou seja, deve a
parte demonstrar a ocorrência de uma situação que a inflija uma dor profunda, chegando a atingir o sentimento
íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo, o que não ocorreu no presente caso. - A restituição em dobro é
penalidade que somente incide quando se pressupõe indevida cobrança por comprovada má-fé, conduta desleal
do credor, o que reputo presente na hipótese em tela. - A alegação genérica de enquadramento da conduta
processual do apelante nos dispositivos que tratam da litigância de má-fé, pelo simples fato de ter recorrido de
algo que a parte contrária considera desprovido de razão, revela-se manifestamente improcedente, uma vez que
se afigura tão somente a prática de um regular direito de recorrer. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a
preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0002447-93.2014.815.0351. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Sapé.. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Heraldo
Goncalves do Egypto Filho. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROPOSITURA DE AÇÃO
JUDICIAL. CONTESTAÇÃO COM APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. - São devidos ônus sucumbenciais quando a parte autora demonstra nos autos que a instituição financeira se negou administrativamente a
entregar o documento que se pretende exibir. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0021291-93.201 1.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Carlos Augusto Heim Macedo. ADVOGADO: Jose Lindomar Soares Junior. APELADO: Departamento Estadual
de Trânsito da Paraíba ¿ Detran/pb. ADVOGADO: Carlos Magno Guimaraes Ramires. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. OBRIGAÇÃO DE
TRANSFERIR O VEÍCULO ALIENADO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO ACERCA
DA ALIENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO
DO APELO. - O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, dispõe que é devido ao antigo proprietário comunicar
ao órgão de trânsito a transferência do registro do veículo. Dessa forma, verifica-se que não só o novo
proprietário tem condutas a serem observadas para o fim de transferência veicular perante o órgão executivo de
trânsito, mas também o antigo dono do automóvel deve observar o procedimento que lhe é determinado por lei
para o fim de se eximir das penalidades impostas em decorrência da utilização do bem. - Não há que se falar em
indenização por danos morais, quando se observa que a parte autora não cumpriu o seu dever legal de informar
ao Órgão de Trânsito a alienação do veículo, uma vez que sua omissão acarretou na lavratura da infração em seu
nome. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0003401-56.201 1.815.0251. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos.. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Apelante:
Osmenon Alves Teixeira. E Recorrente: Maridácio Guedes de Almeida.. ADVOGADO: Antonio Marcos Honorio de
Oliveira (oab/pb Nº 18.316). e ADVOGADO: Héber Tiburtino Leite (oab/pb Nº 13.675).. APELADO: Apelados:
Maridácio Guedes de Almeida. E Recorrido: Osmenon Alves Teixeira.. ADVOGADO: Héber Tiburtino Leite (oab/
pb Nº 13.675). e ADVOGADO: Antonio Marcos Honorio de Oliveira (oab/pb Nº 18.316).. PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR. VÍCIO CITRA PETITA. SENTENÇA QUE NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE UM DOS PEDIDOS DO
AUTOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DOS NOVOS PROCEDIMENTOS DE JULGAMENTO. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
ANÁLISE IMEDIATA PELO TRIBUNAL. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS PELA FRUIÇÃO INDEVIDA
DO IMÓVEL FORMULADO. REAL DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. - O
legislador processual civil inovou na ordem jurídica, estabelecendo um novo modo de proceder para os Tribunais
de Justiça, objetivando maior celeridade processual. Assim, para as hipóteses de omissão quanto à apreciação
de um dos pedidos autorais, o Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o efeito devolutivo do recurso de
apelação, no §3º do art. 1.013, atribui o dever de o Tribunal decidir desde logo o mérito da demanda, quando esta
estiver em condições de imediato julgamento. - O acolhimento do pedido de indenização pelos danos materiais
pela fruição indevida do imóvel formulado pelo autor depende da real demonstração do prejuízo. Dessa forma,
ausente qualquer comprovação neste sentido, inexiste a obrigação de indenizar. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO
ADESIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL E NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEMANDA DE NATUREZA PETITÓRIA. DESNECESSIDADE DE PROVA DA POSSE ANTERIOR. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL, DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADO NA DEMANDA, MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA EM CARTÓRIO. POSSE INJUSTA EXERCIDA PELA PARTE PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO NEGOCIAL ALEGADO COMO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. MELHOR TÍTULO
DOMINIAL REFLETIDO NO DOCUMENTO PÚBLICO CONSTANTE DO CADERNO PROCESSUAL. EXCEÇÃO
DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ACERCA DO DECURSO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO. PEDIDO DO RÉU DE RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS. DESCABIMENTO, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. - Verificando-se que o autor fez
juntar declaração prestada pela sua consorte, pela qual esta transmite ao apelado todos os direitos referentes à
presente ação, outorgando-lhe poderes para defender seus interesses, transigir, firmar recibos, entre outros,
tenho que a exigência constante do art. 10, do CPC/73 – acerca da necessidade de consentimento do cônjuge
para propositura de ações que versem sobre direitos reais imobiliários – restou plenamente atendida, ante a
inequívoca concordância da esposa do autor com o ajuizamento da demanda. - Não há que se falar em
litisconsórcio ativo necessário, uma vez que, na dicção do art. 42 do CPC/73, atual artigo 109, “a alienação da
coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes”. - A ação
reivindicatória surge da necessidade de proteção processual do direito constante no art. 1.228 do Código Civil,
cujo caput assim prescreve: “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavêla do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. - Em uma ação reivindicatória, por outro lado,
está-se diante da análise de “propriedade” x “posse”, esta apenas passível de se sobrepor àquela quando se
encontre acompanhada de um melhor título que a justifique. O proprietário reivindicante não precisa provar posse
anterior sobre o bem, haja vista que não busca proteger o jus possessionis, mas sim o jus possidendi, direito à
posse que advém do domínio. - Basta a comprovação do título de propriedade, a individualização do bem e a
demonstração da posse injusta pela parte adversa. O conceito de posse injusta, pois, é mais amplo, posto que,
sendo uma demanda petitória, o objetivo primordial é a garantia do direito de propriedade e o direito à posse que
dele decorre (jus possidendi). - Em se verificando a prova da propriedade de imóvel, devidamente individualizado, mediante escritura pública registrada em cartório, bem como constatada a posse injusta pela parte promovida, há de se manter a decisão que acolheu a pretensão inicial, declarando o demandante como legítimo
proprietário do bem, garantindo-lhe o jus possidendi, mediante a determinação de desocupação do imóvel. - Não
merece acolhida a alegação de exceção de usucapião, uma vez que inexistiu a demonstração acerca do decurso
do lapso temporal exigido para a configuração da prescrição aquisitiva. - Não faz jus o promovido à retenção de
benfeitorias se não se desincumbiu do seu ônus de comprová-las. - Apelo do réu desprovido. Recurso adesivo
prejudicado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, de ofício acolheu-se a preliminar de vício citra petita, rejeitou-se as
preliminares e negou-se provimento a apelação, bem como, julgou-se prejudicado o recurso adesivo, nos termos
do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0016647-29.2012.815.001 1. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Mariano Antonio da Silva E
Outros. ADVOGADO: Ariane Brandao Lucena. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO. PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ADESÃO À PROTEÇÃO
FINANCEIRA. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. MORTE DA SEGURADA. NEGATIVA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIOS EXAMES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE CAUTELA DA EMPRESA SEGURADORA.
RISCO ASSUMIDO. PRECEDENTES DO STJ. SINISTRO. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO
DE CARÊNCIA. CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. INFORMAÇÃO NÃO PRESTADA COM CLAREZA AO CONSUMIDOR. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA SEGURADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E DA BOA-FÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM
DOBRO DAS PARCELAS PAGAS APÓS A MORTE DA SEGURADA. CABIMENTO. MÁ-FÉ DA SEGURADORA.
ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE
RECORRER. INDEFERIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Conforme prevista no contrato, a
seguradora do risco é a Santander S/A, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo. - É de se
ressaltar que a atividade securitária em disceptação é tipicamente consumerista, atraindo a aplicação do Código
Protetivo do Consumidor à causa. - “Esta Corte Superior é firme no entendimento de que, sem a exigência de
exames prévios e não provada a má-fé do segurado, é ilícita a recusa da cobertura securitária sob a alegação
de doença preexistente à contratação do seguro.” (STJ/AgRg no AREsp 429.292/GO, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 13/03/2015). - Observa-se que houve
falha na prestação do serviço por parte da empresa seguradora, que, na ânsia de angariar novos contratos,
deixou de tomar as devidas e necessárias cautelas, a exemplo da exigência de prévios exames clínicos que
comprovassem o real estado de saúde do segurado, assumindo, assim, os riscos do contrato. - De acordo com
o art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, “as cláusulas que implicarem limitação de direito do
consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”. Além disso, o
consumidor tem direito às informações claras, corretas e precisas, em obediência ao princípio da transparência
e a boa-fé. - Considerando que inexiste comprovação de que a segurada teve plena ciência da cláusula restritiva
de direito (prazo de carência), tampouco que recebeu as cláusulas gerais do contrato, não pode a seguradora
exonerar-se da obrigação assumida, sobretudo porque recebeu regularmente o respectivo prêmio. - O mero
inadimplemento contratual não é hábil, por si só, a ensejar reparação civil por dano moral. Para que esta seja
APELAÇÃO N° 0021222-46.2013.815.001 1. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Campina Grande.. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Apelantes: Luciene Pontes Barros E Ariosto Vicente da Silva.. ADVOGADO: Tanio Abilio de Albuquerque
Viana. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Jose Arnaldo Janssen Nogueira. APELAÇÃO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONGRUÊNCIA ENTRE A CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS EXPOSTA NA INICIAL E AQUELA APRECIADA NA
SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. - Considerando-se que não houve, in casu, a prolação de
decisão de natureza diversa da pedida na petição inicial, não há que se falar em julgamento extra petita. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000243-66.2010.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. JUÍZO: Rita Maria da Silva. ADVOGADO: Almair Beserra Leite. POLO PASSIVO: Municipio de Catole do
Rocha. ADVOGADO: Evaldo Solano de Andrade Filho. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE CATOLÉ DO ROCHA. PLEITO JULGADO PROCEDENTE EM
PARTE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL DO ANO DE 2004. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. - É ônus do Município a produção
de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face à natural e evidente
fragilidade probatória destes. No caso em apreço, a edilidade promovida não trouxe aos autos prova do efetivo
pagamento do décimo terceiro salário referente ao exercício de 2004, não se descuidando de demonstrar de
forma idônea o fato impeditivo do direito da autora. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento à Remessa Necessária, nos
termos do voto do relator, unânime.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Joao Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 0005051-24.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Mateus Carvalho
Dantas. ADVOGADO: Fernando Augusto Medeiros da Silva Jr (oab/pb 19.597).. APELADO: Vrg Linhas Aéreas S/
a E Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/a. ADVOGADO: Marcio Vinícius Costa Pereira (oab/rj 84.367) E Thiago
Cartaxo Patriota (oab/pb 12.513).. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS — ATRASO NO VOO EM TRINTA MINUTOS — RELAÇÃO DE CONSUMO — RESPONSABILIDADE
OBJETIVA — INEXISTÊNCIA DE DESCASO COM O CONSUMIDOR — ATRASO ÍNFIMO QUE GERA MEROS
DISSABORES — DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO —
PASSAGEIRO QUE, COM RECEIO DE PERDA DE CONEXÕES NÃO EMBARCA — CULPA EXCLUSIVA DA
VÍTIMA DEMONSTRADA — EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA — AUSÊNCIA DO DEVER DE
INDENIZAR — DESPROVIMENTO DO APELO. — No caso dos autos, percebe-se que a culpa pelos transtornos
ocorridos decorreu exclusivamente da vítima, não havendo falha na prestação de serviço, pois uma atraso de
trinta minutos não teria o condão inviabilizar a chegada do autor em seu destino final, no horário previsto ou
implicaria necessariamente na perda de conexões, pois é possível, inclusive, que este atraso ocorrido em terra
fosse compensado no ar, durante a viagem. No caso dos autos, percebe-se que o autor, por conta própria e de
forma precipitada, preferiu não embarcar e sua atitude gerou todo o transtorno informado, cuidando a hipótese
de culpa exclusiva da vítima. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0095183-98.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Francisca Lucas Galdino.
ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia ¿ Oab/pb: 13.442. APELADO: Bv Financeira S/a Crédito, Financiamento E
Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi ¿ Oab/pb: 32.505-a. - AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS — NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO — MUDANÇA DE ENTENDIMENTO — PRECEDENTE DO STJ — RECURSO ESPECIAL 1349453/MS (ART. 543-C DO
CPC) — ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA — NÃO COMPROVAÇÃO — APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS COM A CONTESTAÇÃO — PRETENSÃO RESISTIDA — INOCORRÊNCIA — SENTENÇA QUE NÃO
CONDENOU AS PARTES NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS — DECISÃO MANTIDA — DESPROVIMENTO DO APELO. — Conforme reposicionamento do C. STJ adotado no Recurso Especial 1349453/MS, que foi
julgado sob a ótica de Recurso Repetitivo, a propositura de ação cautelar de exibição de documentos preparatória
para o fim de instruir ação principal está condicionada à demonstração de existência de relação jurídica entre as
partes, comprovação de prévio pedido administrativo à instituição financeira não atendido em prazo razoável e
ao pagamento do custo do serviço, desde que haja a previsão contratual respectiva e a normatização da
autoridade monetária. - Ausente o interesse de agir da parte que não comprova a existência de prévio requerimento administrativo válido, tal circunstância enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito. — Em caso
tal, as decisões do STJ, embora apontem para o princípio da causalidade, apenas indicam que o vencido não está
obrigado ao pagamento das custas nem dos honorários, vez que não deu causa a contenda, não podendo a
promovida ser condenada em tais encargos. Isso não confere ao Estado-juiz o poder de condenar o vencedor ao
pagamento de nenhuma verba.. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar
provimento à apelação cível.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0069068-69.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO:
Procurador Luiz Filipe de Araújo Ribeiro. APELADO: Thaynná Medeiros de Melo Aguiar. ADVOGADO: Defensora
Terezinha Alves Andrade de Moura. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE DOS ATOS
PROCESSUAIS COM REMESSA DO FEITO À VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. DESCABIMENTO. AUTORA MAIOR DE IDADE NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO. REJEIÇÃO. - Não há que se falar em competência
da vara de infância e juventude quando a parte autora possui 18 na data do ajuizamento. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR COM BASE NA
NOTA DO ENEM. REQUERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO
PARA EFETUAR A MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. EXIGÊNCIA DE DEZOITO ANOS COMPLETOS PARA
A CONCESSÃO DO CERTIFICADO. DIREITO SOCIAL À EDUCAÇÃO. ARTS. 6º, 205 e 208, V, da CF/88.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO CONFIGURADO. SÚMULA 52 DO TJPB.
DESPROVIMENTO. - A despeito da Portaria nº 144/2012 prever a necessidade de idade mínima de 18 anos para
obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, é induvidoso que o julgador deve utilizar o bom senso e
a razoabilidade, não podendo ficar adstrito ao sentido literal e abstrato do comando legal, notadamente em
prejuízo aos princípios constitucionais que norteiam o direito à educação. - Os princípios constitucionais da
proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à educação devem ser buscados no intuito de relativizar
os requisitos para o ingresso em instituição de ensino superior. - Segundo dispõe a Súmula 52 do TJPB, “a
exigência de idade mínima para obtenção de certificado de conclusão do ensino médio requerido com base na