TJPB 03/05/2018 -Pág. 17 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 02 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 03 DE MAIO DE 2018
proficiência obtida no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM viola o art. 208, V, da Constituição Federal, bem
como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pouco importando que a restrição etária esteja
expressa ou implicitamente preceituada por lei ou por ato administrativo normativo.”. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar, e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo
e à remessa necessária.
APELAÇÃO N° 0000651-78.2013.815.0391. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria da Conceicao Nunes de Oliveira. ADVOGADO:
Delmiro Gomes da Silva Neto (oab/pb Nº 12.362) E Wytatyana Quirino Alves Monteiro (oab/pb Nº 21.817).
APELADO: Municipio de Teixeira. ADVOGADO: Procurador Achilles Costa Rocha (oab/pb Nº 23.080). APELAÇÃO
CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO COMANDO JUDICIAL. ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É imprescindível que as razões do recurso ataquem
os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. A C O R D A a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em não conhecer do apelo.
APELAÇÃO N° 0001409-29.2012.815.0541. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Luzinete de Lima Araujo. ADVOGADO: Saulo Medeiros da
Costa Silva (oab/pb Nº 13.657). APELADO: A Uniao (fazenda Nacional). ADVOGADO: Procurador Augusto
Teixeira de Carvalho Nunes. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. – Não se
conhece recurso interposto fora do prazo legal. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
não conhecer do recurso.
APELAÇÃO N° 0026523-76.2010.815.001 1. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Manoel Lins Moreira E Outra. ADVOGADO: Defensor
José Alípio Bezerra de Mélo (oab/pb Nº 643). APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AUTORES PARA
CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO E, POSTERIORMENTE, PARA MANIFESTAREM INTERESSE NA CONTINUIDADE DO FEITO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. IRRESIGNAÇÃO. AUTORES PATROCINADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO § 5º DO ART. 5º DA LEI 1.060/1950 E §
1º DO ART. 186 DO CPC/2015. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO. Estando a parte patrocinada pela Defensoria Pública, em regra, o Defensor Público deverá ser intimado
pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade. VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em, dar provimento ao recurso apelatório para anular a sentença e determinar o retorno dos autos
ao juízo de origem para que o processo prossiga em seus ulteriores termos.
APELAÇÃO N° 004371 1-63.2009.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Volkswagen S/a. ADVOGADO: Manuela Motta
Moura da Fonte (oab/pe Nº 20.397). APELADO: Ronaldo Dantas Maciel. ADVOGADO: André Ricardo A. G. Moniz
(oab/pb Nº 16.889) E Sérgio Henrique A. G. Moniz (oab/pb Nº 19.179). APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO DIGITALIZADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. Petição recursal subscrita por advogado, com poderes ostentados por meio de substabelecimento constante apenas
de assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em documento, não deve ser
conhecida, pois tal situação ressoa como ausência de poderes para postular nos autos. A jurisprudência iterativa
do STJ aponta no sentido de que, nas instâncias ordinárias, diante da ausência de assinatura do subscritor do
recurso, deve ser concedido prazo razoável para a regularização da representação processual. Porém, quedandose inerte a parte, o recurso não deve ser conhecido. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em não
conhecer do recurso.
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares
APELAÇÃO N° 0001258-19.2012.815.0491. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
APELANTE: Glória Geane de Oliveira Fernandes E João Bosco Nonato Fernandes. ADVOGADO: Johnson
Gonçalves de Abrantes e ADVOGADO: Rodrigo Lima Maia. APELADO: Rodrigo Lima Maia. PRIMEIRA PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
SUFICIENTE À APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. Como o processo está devidamente instruído no
tocante aos fatos narrados na exordial, está configurada a situação de julgamento antecipado da lide e não
caracterizado o cerceamento de defesa alegado. SEGUNDA PRELIMINAR. INAPLICABILIDADE DA LEI N.
8.429/1992 AOS PREFEITOS. DEFINIÇÃO PREVISTA NO ART. 2º DA LEI 8.429/92 QUE ABRANGE ESSA
MODALIDADE DE AGENTE POLÍTICO. REJEIÇÃO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que a Lei n. 8.429/1992 se aplica aos prefeitos, sem prejuízo da incidência concomitante do Decreto-Lei n.
201/1997. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OBRA INACABADA.
ATO ÍMPROBO. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA QUE SE ENQUADRA À HIPÓTESE DO ART. 11 DA LIA. DOLO E MÁ-FÉ DOS RÉUS MATERIALIZADOS.
SANÇÕES APLICADAS QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. ADEQUAÇÃO. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. A subcontratação do objeto licitado sem a
previsão no edital e no respectivo negócio jurídico, mediante pactuação de termo de compromisso e sem a
participação do ente estatal, viola o caráter da confiança recíproca que norteia a celebração do contrato
administrativo e os princípios da administração pública. Não há como afastar a má-fé e dolo dos réus no cenário
em que convencionam de forma pública a subcontratação do contrato administrativo na situação em que inexiste
cláusula contratual para respaldar a conduta em discussão nos autos. Como as penalidades impostas aos
demandados transbordam os limites previstos na Lei de Improbidade Administrativa, impõe-se sua adequação
para assegurar o cumprimento dos postulados da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade. Em face ao
exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO E SEGUNDO APELOS para reduzir a pena do primeiro
apelante de suspensão dos direitos políticos para 05 (cinco), e para 03 (três) anos a pena do segundo apelante,
como também diminuir para 03 (três) anos o lapso temporal da sanção relacionada à proibição de contratar com
o poder público impostas aos demandados, mantendo intactos os demais termos da sentença.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000647-1 1.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
AGRAVANTE: Carlos Andre da Fonseca Martins. ADVOGADO: Genivando da Costa Alves. AGRAVADO:
Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO. Ameaça e lesão corporal com violência doméstica. Condenação
em regime semiaberto. Pedido para cumprimento da pena em prisão domiciliar. Indeferimento. Art. 117 da Lei
de Execução Penal. Requisitos ausentes. Decisão nos termos do art. 523 do Código de Normas Judiciais da
Corregedoria Geral da Justiça. RECURSO DESPROVIDO. - Não há que reformar decisão que indefere pedido
de cumprimento de pena em prisão domiciliar ao argumento de que, na Comarca de Cuité/PB, não há
estabelecimento prisional adequado, uma vez não preenchidos os requisitos previstos no art. 117 da Lei de
Execução Penal e em estrita observância ao que dispõe o art. 523 do Código de Normas Judiciais da
Corregedoria-Geral da Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000865-17.2008.815.0271. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Sebastiao de
Vasconcelos Porto. ADVOGADO: Jose Murilo Freire Duarte. APELADO: Justica Publica Estadual. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. Art. 1º, XIV, do DL 201/67. Pena em
concreto. Art. 109, V, do CP. Prescrição retroativa latente. Ocorrência. Extinção da punibilidade. - Mister é a
extinção da punibilidade do agente pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa,
uma vez que, de acordo com a pena fixada (1 ano de detenção), o lapso prescricional é de 4 anos, nos termos
do art. 109, V, do Código Penal, prazo este transcorrido entre os marcos interruptivos referentes ao recebimento
da denúncia e a prolação da sentença condenatória. APELAÇÃO CRIMINAL. Concorrer para a dispensa de
licitação fora das hipóteses previstas em lei. Art. 89 da Lei 8.666/03. Preliminar de inépcia da denúncia. Rejeição.
Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Dolo específico e prejuízo ao erário evidenciados. Manutenção da condenação. Condenação. - Não é inepta a exordial acusatória que cumpriu todos os requisitos previstos
no art. 41 do Código de Processo Penal, sem que a peça incorresse em qualquer violação do que disposto no art.
395 do mesmo diploma legal. Ademais, conforme entendimento das Cortes Superiores, a materialidade de delitos
praticados contra a Administração pode ser demonstrada por meio de procedimentos administrativos realizados
pelos órgãos estatais de controle, tais como o Tribunal de Contas Estadual, incumbido pela legislação vigente do
exercício específico de tal mister, bem como, através de procedimentos administrativos instaurados pelo órgão
ministerial. - In casu, a autoria restou evidenciada pela confissão do réu e a materialidade delitiva demonstrada
nos autos pela farta prova documental coligida ao longo da instrução processual, a destacar o procedimento
administrativo nº 008/2007 instaurado pelo Ministério Público com base no Parecer do Tribunal de Contas do
Estado nº 1138/2006 e Parecer PPL-TC nº 187/2006, que analisou o exercício financeiro da Prefeitura de Pedra
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Lavrada no ano de 2004 e desaprovou as contas, além da Resolução nº 02/2007 da Câmara Municipal que dispôs
sobre a rejeição das contas relativa ao exercício financeiro de 2004. - Lado outro, nos termos da jurisprudência
predominante nesta Corte e nas Cortes Superiores, para a configuração do delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/
93, imprescindível a presença do especial fim de agir, consistente na vontade de causar dano ao erário, e da
demonstração do efetivo prejuízo, o que restou evidente nos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, ACOLHER a PRELIMINAR ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DECLARAR extinTA a punibilidade do apelante, pela ocorrência da prescrição retroativa, no tocante aos crimes do art. 1º, inc. XIV, do DecretoLei 201/67; REJEITAR a preliminar de inépcia da denúncia e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO
DEFENSIVO, mantendo a condenação referente ao crime do art. 89 da Lei nº 8666/93, em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003549-10.2015.815.2003. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jaribe Alves
Dantas Cortez. DEFENSOR: Roberto Savio de Carvalho Soares. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. Art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Autoria e materialidade comprovadas.
Pretendida a desclassificação para o delito de furto. Inviabilidade. Conduta perpetrada mediante grave ameaça.
Reprimenda. Erro aritmético na terceira fase da dosimetria. Retificação. Recurso parcialmente provido. – Não se
há falar em desclassificação para o delito de furto, seja em sua forma simples ou qualificada, se os elementos
fáticos probatórios coligidos, aliados aos relatos das vítimas, denotam que estas foram intimidadas em razão do
emprego de grave ameaça à subtração da res. – Verificada a existência de erro aritmético na terceira fase da
dosimetria, em prejuízo ao réu, mister sua retificação, a fim de fixar a pena definitiva em 07 (sete) anos de
reclusão, no regime inicial semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação
unânime, em DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, para corrigir erro aritmético na dosimetria
e fixar ao apelante a pena de 07 (sete) anos de reclusão, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0008509-34.2016.815.001 1. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Alessandra Narciso Rodrigues. ADVOGADO: Katia
Lanusa de Sa Vieira E Outro. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE
IMPÕE. APELO DESPROVIDO. Restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito descrito na
denúncia, mostra-se descabida a pretensão absolutória do réu, pois a evidência dos autos converge para
entendimento contrário. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0013092-19.2003.815.0011. ORIGEM: 1º TRIBUNAL DO JURI DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Neuriberg
Paulo de Brito. ADVOGADO: Joilma de Oliveira F.a. Santos, Oab/pb Nº 6.954. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DO VEREDICTO DO SINÉDRIO POPULAR. DESPROVIMENTO DO APELO.
Se o Conselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas, amparado em substrato probatório, não
há que se falar em decisão manifestadamente contrária à prova dos autos, devendo a mesma ser mantida, em
respeito ao princípio da soberania popular do Júri. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0001 169-38.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Pombal/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU:
Geraldo Ferreira de Farias, Vulgo ¿geraldo Capa Porco¿. ADVOGADO: Antonio Cesar Lopes Ugulino. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. JÚRI POPULAR. REQUERIMENTO MINISTERIAL. DÚVIDA ACERCA DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. INTERFERÊNCIA DA DEFESA. FATO NÃO COMPROVADO NESTES AUTOS, ESPECIFICAMENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 427 DO CPP. INFORMAÇÕES DO JUÍZO
ORIGINÁRIO. CONSELHO DESFEITO. PLEITO INDEFERIDO. O pedido de desaforamento é medida excepcional que só deve ser permitida quando comprovada a existência de interesse da ordem pública, de dúvida sobre
a imparcialidade do júri ou, ainda, acerca da segurança pessoal do réu. No caso dos autos, especificamente, não
restou demonstrado ter o réu ou seus familiares procurado os jurados, como forma de facilitar o veredicto
absolutório. Ademais, desfeito o Conselho de Sentença para nova composição, mediante informação do juízo a
quo, torna-se desnecessário o desaforamento do feito. ACORDA a Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em INDEFERIR o pedido de desaforamento formulado pelo
Ministério Público Estadual, em desarmonia com o parecer ministerial.
AVISO
ASSESSORIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA - Torno público, para conhecimento das partes, advogados
e demais pessoas interessadas, de ordem da douta Presidência deste Tribunal, que a sessão do Egrégio
Conselho da Magistratura designada para o dia 04 de maio de 2018, com início previsto para as 09h00, cuja pauta
de julgamento foi publicada no Diário da Justiça do dia 25 de abril de 2018, será realizada no dia 18 de maio do
ano em curso, no mesmo horário, quando serão apreciados e julgados os processos constantes da referida
pauta, sem prejuízo da apreciação de outros que venham a ser publicados, bem assim daqueles que independam
de publicação. Diretoria Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa 02 de maio de
2018. Márcio Roberto Soares Ferreira Júnior - DIRETOR ESPECIAL.
ATA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
7ª (SÉTIMA) SESSÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL PLENO, REALIZADA NA SALA DE SESSÕES “DESEMBARGADOR MANOEL FONSECA XAVIER DE ANDRADE”, EM 18 (DEZOITO) DE ABRIL DE 2018 (DOIS
MIL E DEZOITO). Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Presidente. Participaram ainda os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Sílvio Ramalho Júnior,
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Márcio Murilo da Cunha Ramos, Saulo Henriques de Sá e Benevides,
Marcos Cavalcanti de Albuquerque - férias, Arnóbio Alves Teodósio, Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
João Benedito da Silva (Vice-Presidente), João Alves da Silva, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Maria
das Graças Morais Guedes e José Aurélio da Cruz (Corregedor-Geral de Justiça). Ausentes, sem direito a voto,
os Exmos. Srs. Doutores Tércio Chaves de Moura (Juiz convocado para substituir a Desª Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti), Ricardo Vital de Almeida (Juiz convocado para substituir o Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque) e Marcos William de Oliveira (Juiz Convocado até o preenchimento da vaga de
Desembargador). Ausentes, ainda, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José
Ricardo Porto, Carlos Martins Beltrão Filho, Leandro dos Santos e Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Também
ausente, justificadamente, o representante do Ministério Público Estadual. Secretariando os trabalhos o Bel.
Márcio Roberto Soares Ferreira Júnior, Diretor Especial. Às 14h20min, havendo número legal, foi aberta a
presente sessão. Lida e aprovada, sem restrições, a ata da reunião anterior. Iniciados os trabalhos, foi
submetida à apreciação do Augusto Colegiado a Pauta de Julgamento constante dos itens adiante discriminados. PAUTA ADMINISTRATIVA:1º - PROCESSO nº 377.368-0 (apenso o Processo nº. 368.657-4). Requerente:
Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha, Corregedor Nacional de Justiça. Interessado: Conselho Nacional
de Justiça – CNJ. Assunto: Pedido de Providências 0001057-87.2017.2.00.0000 – ANTEPROJETO DE LEI
apresentado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, oriundo da Comissão de Organização e Divisão Judiciária, que visa disciplinar o uso dos termos “cartórios” e ”cartório extrajudicial” no âmbito do
Estado da Paraíba. COTA: “RETIRADO DE PAUTA TENDO EM VISTA A DESISTÊNCIA DO AUTOR DA
EMENDA, QUANTO À SUA APRESENTAÇÃO, COM REUNIÃO DOS PROCESSOS E SUA REMESSA À
PRESIDÊNCIA.”2º - RECURSO ADMINISTRATIVO nº 0001040-33.2017.815.0000(Originado do Processo nº.
375.216-0). RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Recorrente: Maria do
Desterro dos Santos Ferreira (Advs. Fábio Andrade Medeiros – OAB/PB 10.810 e outros). Recorrida: Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”3º - RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0001256-91.2017.815.0000.
RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Recorrente (01): Mércia
de Fátima de Souza Ataíde - Oficiala Tabeliã Substituta do 2º Tabelionato de Notas e Ofício Único de Registro
de Imóveis de Santa Rita/PB. (Adv. Eduardo Marcelo Carneiro de Araújo - OAB/PB nº 15.453). Recorrente (02):
Ângela Maria de Souza Figueiredo - Oficiala Tabeliã Titular do 2º Tabelionato de Notas e Ofício Único de Registro
de Imóveis de Santa Rita/PB. (Advs. Walter de Agra Júnior – OAB/PB 8682 e outros). Recorrida: Presidência
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. COTA: “O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO
REGIMENTAL.”4º - AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 375.619-0. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. Agravante: Achilles Garibaldi Eloy de
Souza. (Adv. Francisco Assis Fidelis de Oliveira Filho – OAB/PB nº 14.839). Agravada: Adriene Garibaldi Eloy
Souza de Pinho (Advs. André Araújo Cavalcanti – OAB/PB 12.975 e outros). DECISÃO: “AFASTADA A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, CONTRA O VOTO DO RELATOR, QUE A SUSCI-