TJPB 16/10/2020 -Pág. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 15 DE OUTUBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2020
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agente transportador de drogas para o interior de presídio, está em atividade típica de traficante, bem como todo
aquele que a este agente se associe, no caso o ora apelante, que visa a desclassificação para o mero uso, art.
28, da Lei de Drogas, fato jamais configurado ou provado nos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0009872-56.2016.815.001 1. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jose Matheus Souto Guimaraes. ADVOGADO: Luciano Breno Chaves
Pereira. APELAÇÃO CRIMINAL. Tribunal do Júri. Homicídio qualificado. Artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal.
Sinédrio Popular. Absolvição. Acolhimento da tese de negativa de autoria. Decisão manifestamente contrária às
provas nos autos. Ocorrência. Anulação. Submissão do réu a novo julgamento. Possibilidade. Provimento do
apelo. – Em que pese constitucionalmente consagrada a soberania das decisões emanadas do Tribunal do Júri,
constatado a hipótese de absolvição manifestamente contrária à prova dos autos, impõe-se cassar o veredicto
para submeter o réu a novo julgamento quanto aos delitos dolosos contra a vida, caso destes autos. Precedentes
de nossa Corte Paraibana. – A cassação do veredicto popular mostra-se impositiva quando a decisão dos jurados
estiver inteiramente dissociada do contexto probatório constante dos autos, já que não é dado ao Júri proferir
decisões arbitrárias, contrárias ao direito à vida e a dignidade da pessoa humana, a despeito de seu caráter
soberano atribuído constitucionalmente. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E DAR
PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, para anular o julgamento e determinar que o réu José Matheus
Souto Guimarães seja submetido a novo Júri, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0019255-29.2014.815.001 1. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Tiago Silva
Barbosa. DEFENSOR: Odinaldo Espinola. ADVOGADO: Francisco Nunes Sobrinho. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL E EM CONTINUIDADE DELITIVA.
Irresignação do sentenciado. Pretendida a absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria irrefutáveis.
Redução da pena. Inviabilidade. Quantum ajustado à conduta perpetrada. Recurso desprovido. – Estando
devidamente comprovadas nos autos a materialidade e autoria dos crimes de roubo majorado praticados em
concurso formal e em continuidade delitiva, condutas pelas quais o réu foi condenado, resta inalcançável a
absolvição almejada pela defesa sob o pretexto de insuficiência probatória, sendo, portanto, mister a manutenção do édito condenatório. – Ademais, é cediço, que, no Processo Penal, vige o princípio da persuasão racional
ou livre convencimento motivado, a permitir o juiz formar o seu entendimento pelas provas constantes dos
autos. – Não se vislumbra nenhuma incorreção na sanção imposta ao apelante, tendo em vista que sua
reprimenda se mostra adequada e suficiente à prevenção e reprovação das condutas perpetradas. Ademais, in
casu, a douta sentenciante dosou a dosimetria com base em seu poder discricionário e em plena obediência aos
limites legalmente previstos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000094-56.2020.815.0000. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio.
RECORRENTE: Veneziano Vital do Rego Segundo Neto. ADVOGADO: Luciano Jose Nobrega Pires E Jolbeer
Amorim. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Peculato em continuidade delitiva.
Art. 312, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal. Insurgência contra a decisão do magistrado a quo que
declinou da competência para processar e julgar o feito à Justiça Federal. Repasse de verbas mediante convênio
firmado entre União e Município. Interesse do ente federal. Utilização dos recursos sujeito à fiscalização dos
órgãos federais. Decisum mantido. Desprovimento do recurso. • A competência para o julgamento de crime que
envolve, supostamente, malversação de recursos provenientes do Governo Federal, é da Justiça Federal. • Isso
ocorre porque há interesse direto da União na aplicação de verbas transferidas a outros entes da federação,
inclusive, ante o fato de a fiscalização do seu uso ser feita perante órgão federal. Essa interpretação decorre do
disposto no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, na Súmula nº 208 do Superior Tribunal de Justiça e da
jurisprudência pátria. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados: Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000159-51.2020.815.0000. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio.
RECORRENTE: Inacio Aprigio Nobaias de Farias. ADVOGADO: Diego Bruno Borges da Silva. RECORRIDO:
Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Estelionato. Art. 171, caput, do Código Penal. Insurgência
contra a decisão do magistrado a quo que declinou da competência para processar e julgar o feito, após
requerimento ministerial. Consumação do delito dentro de agência bancária, local onde os agentes obtiveram a
vantagem indevida e passaram a ter disponibilidade de valor em dinheiro, pertencente à vítima ludibriada.
Provimento do recurso. • Segundo o art. 70 do Código de Processo Penal, a competência, via de regra, é
determinada pelo lugar em que se consumou a infração. • Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial,
o estelionato, na sua forma simples, consuma-se no momento em que o agente obtém a vantagem ilícita,
passando a ter a disponibilidade do bem ou de valores. • Desta forma, considerando que a consumação do crime
em evidência ocorreu dentro de agência bancária situada no município de Mamanguape, impõe-se a reforma do
decisum recorrido. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO, para reformar a decisão atacada, reconhecendo a competência da 3ª Vara de Mamanguape para
processar e julgar o feito, em desarmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000164-73.2020.815.0000. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio.
RECORRENTE: Antonio Nazario de Souza. ADVOGADO: Matheus Jose Araujo de Lima. RECORRIDO: Justica
Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. Art. 121 c/c o art. 14, II, ambos
do Código Penal. Pronúncia. Irresignação defensiva. Requerida a absolvição ou a impronúncia sob a alegação de
que não restou comprovada a intenção de matar (animus necandi) na conduta do denunciado. Inviabilidade.
Existência de prova da materialidade do crime doloso contra a vida e de indícios suficientes de sua autoria.
Eventual dúvida a ser dirimida pelo Conselho de Sentença. Nesta fase, in dubio pro societate. Decisão recorrida
mantida para que o acusado seja submetido ao Tribunal do Júri Popular. Desprovimento do recurso. – Nos termos
do art. 413 do CPP, entendendo o Juiz haver indícios suficientes de autoria e prova da existência material do
delito de homicídio na forma tentada, cabível é a pronúncia do denunciado, submetendo-o ao julgamento pelo
Tribunal do Júri, Juízo natural competente constitucionalmente para julgar os crimes dolosos contra a vida, de
acordo com parâmetros calcados na consciência e nos ditames da justiça. – Outrossim, eventuais dúvidas
porventura existentes nessa fase processual do Júri (judicium acusationis), pendem sempre em favor da
sociedade, haja vista a prevalência do princípio in dubio pro societate. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0000051-76.2017.815.0501. ORIGEM: Vara Única da Comarca de São Mamede. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Francisco Chagas Lopes de Souza. ADVOGADO: Francisco das Chagas
Lopes de Souza Filho. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE
RESPONSABILIDADE. CONTRATAÇÕES DE PESSOAL PARA A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL À MÍNGUA DE
CONCURSO PÚBLICO OU DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE SELEÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE
RECURSAL SUSCITADA PELA DEFESA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIDA. APELO INTERPOSTO PELO
PARQUET FORA DO PRAZO LEGAL PREVISTO NO ART. 593, I, CPP. NÃO CONHECIMENTO. - Se o Ministério
Público interpôs recurso de apelação fora do prazo de 5 (cinco) dias, como prevê o art. 593, I, do CPP, impõese considerar a sua intempestividade, razão pela qual não se conhece do apelo ministerial. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DENÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE
PROCESSUAL PELA AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACOLHIMENTO PARCIAL. ACUSAÇÃO PELA PRÁTICA DE 65 (SESSENTA E CINCO) DELITOS PREVISTOS NO ART.
1º, XIII, DO DECRETO-LEI 201/67, C/C OS ARTS. 71 (65 VEZES) E 69 (3 VEZES) DO CÓDIGO PENAL. PENA
MÍNIMA ABSTRATA INFERIOR A 1 (UM) ANO. ABSOLVIÇÃO DE 46 (QUARENTA E SEIS) AÇÕES. CONDENAÇÃO EM 19 (DEZENOVE) CONDUTAS EM CONTINUIDADE DELITIVA. EXASPERAÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA
DE 2/3 (DOIS TERÇOS). PENA DEFINITIVA DE 5 (CINCO) MESES DE DETENÇÃO. HIPÓTESE DO ART. 89 DA
LEI Nº 9.099/1995. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 337 DO STJ. PRECEDENTES. REMESSA DOS AUTOS AO
JUÍZO DE ORIGEM PARA A AVALIAÇÃO DO PARQUET QUANTO À POSSIBILIDADE DE PROPOR O SURSIS
PROCESSUAL. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. APELO, PARCIALMENTE, CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. Conforme
os enunciados das Súmulas nos 273 do E. STF e 243 do E. STJ, não há que se falar de nulidade processual, por
não ter o Ministério Público oferecido, ao tempo da denúncia, a proposta de suspensão condicional do processo
ao acusado, ainda que a pena mínima em abstrato do crime imputado seja inferior a 1 (um) ano, se o resultado
da capitulação punitiva de vários delitos, decorrente do concurso material e da continuidade delitiva, excedeu o
teto de 1 (um) ano previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/1995. 2. Sobrevindo a procedência parcial da denúncia e a
intempestividade do apelo ministerial (trânsito em julgado para a acusação), quando o contexto punitivo do réu
mudou consideravelmente, ante sua absolvição na maior parte dos idênticos crimes imputados (art. 1º, XIII, do
DL 201/67), além do afastamento do concurso material, e tendo sua pena-base sido fixada no mínimo legal de
3 (três) meses de detenção e depois aumentada em 2/3 (dois terços), pela continuidade delitiva de 19 (dezenove)
condutas remanescentes, totalizando a pena final de 5 (cinco) meses de detenção, bem aquém do teto de 1 (um)
ano exigido pelo art. 89 da Lei nº 9.099/1995, é de incidir a Súmula nº 337 do E. STJ. Por assim ser, deve-se
suspender os efeitos da condenação, com a remessa dos autos ao Juízo de origem para a avaliação do Ministério
Público quanto à possibilidade de concessão do sursis processual, ficando prejudicada a análise do mérito
recursal. 3. “Havendo a procedência parcial da pretensão punitiva, enquadrando-se o crime entre aqueles que
admitem a suspensão condicional do processo, é dever do magistrado encaminhar os autos ao órgão do
Ministério Público, a fim de que este avalie a possibilidade de propor o benefício despenalizador. [...].” (STJ AgRg-REsp 1.788.501/CE - Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - DJE 04/10/2019) 4. O benefício da
suspensão condicional do processo é voltado para os chamados crimes de médio potencial ofensivo, ou seja,
aqueles cujas penas mínimas em abstrato não são superiores a 1 (um) ano. Todavia, devem-se incluir, também,
segundo a jurisprudência, outros delitos não compreendidos nesse contexto, mas desde que a respectiva baliza
mínima cominada seja igual ou inferior aquele teto de 1 (um) ano, pouco importando se o patamar da pena
máxima ultrapasse o limite de 2 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/95. 5. Súmula nº 337 do STJ: É
cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão
punitiva. 6. Súmula nº 723 do STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado,
se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
7. Súmula nº 243 do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais
cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada,
seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do recurso
ministerial e dar provimento parcial ao apelo defensivo para acolher, em parte, a preliminar, nos termos do voto
do Relator, em harmonia parcial com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0000097-26.2019.815.0071. ORIGEM: Comarca de Areia. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite
Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Jailson dos Santos Souza.
ADVOGADO: Edinaldo Dinizgomes dos Santos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (LEI Nº 11.340/2006). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146 DO CÓDIGO PENAL) E AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR
ATIPICIDADE DA CONDUTO OU FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO ALTERNATIVO DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO, OUTROSSIM, DA ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL. NOVA DOSIMETRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. A materialidade e a autoria
delitiva se fazem comprovar pelas declarações da vítima e pelos depoimentos de testemunhas, prestados na fase
extrajudicial e confirmados em Juízo. 2. Não há que se falar em substituição da pena corporal por restritiva de direito
na modalidade de limitação de fim de semana, por se tratar de crime praticado com violência no âmbito familiar,
incidindo as disposições do art. 17 da Lei nº 11.340/2006. 3. Reconhecimento, outrossim, da atenuante da
menoridade penal, impondo a redução da pena, justificando nova dosimetria. 4. Recurso conhecido e, parcialmente,
provido. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000227-12.2018.815.0601. ORIGEM: Comarca de Belém. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo
Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Natanael da Silva Rosa.
ADVOGADO: Marcelo Matias da Silva (oab/pb 21.055) E Pedro Marcos Gomes Matias (e). APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO (CONCURSO DE PESSOAS – ART. 155, § 4º, IV, DO
CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
REJEIÇÃO. CASO DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 132. DO CPC. MÉRITO PAUTADO NA ABSOLVIÇÃO
POR AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS PARA UMA CONDENAÇÃO OU, ALTERNATIVAMENTE, REDUÇÃO
DAS PENAS POR ENTENDÊ-LAS EXACERBADAS E, AINDA, A SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL
POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REFORMA NA APLICAÇÃO DA PENA, DE OFÍCIO, PARA FAZER INCIDIR, AO PRESENTE CASO CONCRETO, O
CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (ART. 70, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL) ENTRE OS CRIMES DE
FURTO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE
DIREITOS QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. A preliminar de nulidade da sentença por
violação da identidade física do Juiz não prospera, uma vez que as peculiares características deste processo
permitem concluir que esse princípio não deve ser observado de forma absoluta, mas, relativa, aplicando-se,
analogicamente, o art. 132 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer nulidade. 2. Agindo, o acusado, com
a vontade livre e consciente de subtrair os bens alheios, retirando a fiação de cabos telefônicos, na companhia de
um adolescente, a fim de se locupletar com o produto do furto, amoldam-se, suas condutas, com perfeição, às
figuras típicas descritas no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do
Adolescentes, não havendo falar em absolvição por ausência de provas. 3. Quando da fixação da pena base, o
magistrado de primeiro grau fez uma análise clara e segura das circunstâncias judiciais, aplicando uma reprimenda
proporcional e de acordo com a sua discricionariedade, obedecendo todas as etapas de fixação estabelecidas no
Código Penal, valendo registrar que as penas restaram fixadas nos mínimos legalmente previstos. 4. “Se os delitos
de furto qualificado e corrupção de menores foram praticados mediante uma só ação, impõe-se a aplicação do
concurso formal, nos termos do artigo 70 do Código Penal.” (TJPB – Acrim 0002621-52.2012.815.0261 – Rel. Des.
João Benedito da Silva – j. 29.5.2020). 5. Reconhecido o concurso formal entre os crimes de furto e de corrupção
de menores, impõe-se nova dosimetria e, sendo preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. 6. Recurso conhecido e, parcialmente, provido. ACORDA a egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito,
por igual votação, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000252-58.2016.815.2003. ORIGEM: 3ª Vara Regional de Mangabeira - Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho.
APELANTE: Edipo David Figueiredo de Araujo. ADVOGADO: José V. B. de Moura Júnior (oab/pb 18.043) E
Joaquim C. Lorenzoni (oab/pb 20.048). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART.
180 DO CÓDIGO PENAL) RÉU QUE ADQUIRE COISA QUE SABIA, OU DEVERIA SABER, SER PRODUTO DE
CRIME. VEÍCULO ADULTERADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR
AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PEDIDO ALTERNATIVO DE desclassificação para o crime de receptação culposa (art. 180, § 3º, do código penal). IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovadas a autoria e materialidade delitiva
do acusado nos crimes a ele imputados, impõe-se manter a condenação imposta, sobretudo quando todos os
fatos induzem a sua condenação. 2. Inadmite-se desclassificar o crime de receptação para a sua forma culposa,
em virtude dos relatos testemunhais e demais provas amealhadas no bojo processual, não merecendo reparos.
3. Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000307-68.2019.815.0171. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Lucas
Ferreira dos Santos. ADVOGADO: Jose Evandro Alves da Trindade. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE (ART. 157, § 2º, II E § 2º, I-A, DO CÓDIGO PENAL). CONFISSÃO.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E DE ACORDO COM AS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, FUNDAMENTADAMENTE, ANALISADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUZIR
AO MÍNIMO PRETENDIDO. SENTENÇA TECNICAMENTE PERFEITA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1.
Agindo, o acusado, com vontade livre e consciente de subtrair os bens da vítima, a fim de se locupletar com o
produto do roubo, amolda-se sua conduta, com perfeição, à figura típica descrita no art. 157, § 2º, II e § 2º, I-A,
do Código Penal. 2. Não há que se falar em redução da pena base quando o magistrado de primeiro grau faz uma
análise clara e segura das circunstâncias judiciais, aplicando uma reprimenda proporcional e de acordo com a sua
discricionariedade, obedecendo todas as etapas de fixação estabelecidas no Código Penal. 3. Tem-se, portanto,
que o quantitativo de pena base fixado na sentença, mostra-se proporcional ao número de vetores desfavoráveis ao inculpado, bem como, às circunstâncias do caso concreto, justificando, plenamente, o quantum imposto.
ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000508-32.2018.815.0321. ORIGEM: Comarca de Santa Luzia. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Moises do Amaral
Ramalho. ADVOGADO: Roberlando Veras de Oliveira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA ARMA QUE FOI APREENDIDA. NÃO ACOLHIMENTO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. DESPROvimento. 1. O perdimento do armamento apreendido é um efeito
da prática da conduta tipificada no art. 14 da Lei 10.826/03. 2. “a condenação por porte ilegal de arma de fogo
acarreta, como efeito, o perdimento do armamento apreendido, em razão da aplicação, na espécie, do disposto
no art. 91, II, ‘a’, do Código Penal, em consonância com o art. 1º da LCP” (STJ - EREsp 713.754 - Relator Min.
Gilson Dipp - j. 21.02.2002). ACORDA a Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0001 109-03.2015.815.0981. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Veronica
Maria da Conceicao Gomes. DEFENSOR: Marcel Joffily de Souza. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003).
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO PAUTADO
NA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/
2003). IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A inépcia da denúncia somente pode ser reconhecida quando
a deficiência da peça impedir a compreensão da acusação e, por consequência, a defesa do réu, o que não
ocorreu no presente feito, não apresentando, a peça inicial, nenhum vício de forma, contando, mesmo, com
descrição suficiente das condutas imputadas à acusada, possibilitando o amplo exercício da defesa e do
contraditório. 2. Havendo provas de que a apelante portava arma de fogo, resta provada a materialidade e a