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TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE MAIO DE 2017 - Página 10

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TJPB 19/05/2017 -Pág. 10 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 19/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2017

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noturno’, e ‘adicional de insalubridade’. Discussão sobre a caracterização dos valores como remuneração, e,
portanto, insertos ou não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de
custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema previdenciário solidário e
submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição). 2. Encaminhamento da questão pela existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida. (STF - RE
593068 RG, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 07/05/2009, DJe-094 DIVULG 21-05-2009
PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-08 PP-01636 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 285-295) (grifei)
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0073431-63.2013.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Cristal Construtora Ltda E E Gilmar Henriques de Sousa. ADVOGADO: Jose Olavo C
Rodrigues Oab/pb 10027. APELADO: Leidemar da Silva Azevedo. ADVOGADO: Inaldo de Souza Morais Filho Oab/
pb 11583. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA, CONEXÃO E CONTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DE QUEM ALEGA. REJEIÇÃO. - Inexistindo demonstração de identidade, dependência ou maior
amplitude de uma ação relativa a outra, não há que se falar em litispendência, conexão ou continência. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE NATUREZA SATISFATIVA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR PARTE DA PROMOVENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A antiga ação cautelar era dependente de um processo principal e tinha como objetivo
assegurar a utilidade de uma ação de conhecimento. Por tal motivo, a tutela jurisdicional da cautelar não tinha juízo
de certeza, pois era essencialmente protetiva e suas decisões não geravam coisa julgada porque estavam
condicionadas à distribuição da ação principal. - Se um dos pedidos na ação cautelar não era provisório, tampouco
visava resguardar a exequibilidade do direito, sua característica revestiu-se de cognição exauriente, o que é
possível, conforme precedentes dos tribunais pátrios, especialmente do STJ (AgRg no REsp 1161459/RS; REsp
809.385/BA). - A promovente/apelada provou nos autos que cumpriu integralmente o contrato de compra e venda
dos imóveis em questão, motivo pelo qual tem direito à adjudicação e escritura definitiva dos bens. ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0670667-09.2005.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Adelmar Azevedo Regis. APELADO: Cia de
Desenvolivimento da Paraiba-cinep. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto Oab/pb 17281. APELAÇÃO
CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. FALECIMENTO DA
EXECUTADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO. IRRESIGNAÇÃO ACERCA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA EM FACE DA MUNICIPALIDADE.
QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. ATENDIMENTO AO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973 (APLICÁVEL A ÉPOCA). MANUTENÇÃO DO JULGADO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - Considerando as variáveis previstas no § 3º
c/c o §4º, ambos do art. 20 do CPC, bem como as peculiaridades do caso concreto (embargos de terceiro com
resistência da municipalidade), demonstra-se adequada e razoável a fixação dos honorários advocatícios no
importe de R$ 700,00 (setecentos reais), não havendo que se falar em minoração. ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.

APELAÇÃO N° 0021374-46.2010.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Karla Cilene Moura Matias. ADVOGADO: Emerson
Neves de Siqueira(oab/pb 12.649). APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Celson
Marcon(oab/pb 10.990-a). APELAÇÃO CÍVEL. Ação Revisional de Contrato de Arrendamento Mercantil c/c
Repetição de Indébito. PEDIDO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS DE CAPITALIZAÇÃO E JUROS. JULGAMENTO QUE SE BASEOU EM COISA JULGADA. PREMISSA EQUIVOCADA. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PREJUDICADO. Considerando que a sentença julgou a ação
por premissa equivocada acerca dos fatos apresentados, impositiva a anulação do decisum e a remessa dos
autos à instância de origem para prosseguimento regular da demanda. Com essas considerações, DECLARO
A NULIDADE DA SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à instância a quo para que outra seja
proferida, restando prejudicado o apelo.
APELAÇÃO N° 0028240-65.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria Sonaly de Medeiros Santos. ADVOGADO: Felipe
Solano de Lima Melo. APELADO: Unimed Seguradora S/a. ADVOGADO: Marcio Alexandre Malfatti. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO DECISUM.
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO
DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração
servem para suprir omissões, contradições e obscuridades que venham a ocorrer no decisum. Portanto, não
verificadas tais hipóteses, há de se rejeitar o recurso, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade.
Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos
embargos de declaração. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, “Quando manifestamente protelatórios
os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar
ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos com aplicação de multa.
APELAÇÃO N° 0071718-60.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Sindicato dos Trabalhadores Em Serviço Público Federal
No Estado da Paraíba ¿ Sindserf/pb.. ADVOGADO: Monica de Souza Rocha Barbosa. APELADO: Lídia Noemi
Paredes Peralta E Ricardo Paulo da Silva. ADVOGADO: José da Silva Mamede E Margela Nobre Oliveira.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGADA PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DE
03 (TRÊS) ANOS ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DECLAROU PRESCRITA A PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA E A PRESENTE AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRINCÍPIO DA
ACTIO NATA. CONTRADIÇÃO DO JULGADO COM O ART. 98 DO CDC. INEXISTÊNCIA ENTRE PREMISSAS
DO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. Segundo o Princípio da Actio Nata, o início da fluência do prazo prescricional fica
condicionado ao conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo patrimonial. Isto é, a contagem do prazo
não se inicia ante a mera violação do direito. É fundamental que o titular do direito violado tenha tomado ciência
efetiva do descumprimento da obrigação ou do ato lesivo. É só assim que nasce a pretensão que, qualificada
pela exigibilidade, permite ao lesado vindicar judicialmente o comportamento de terceiro. A contradição que
autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na
fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante. Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do
CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
rejeitar os embargos.

JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
AGRAVO REGIMENTAL N° 0016274-37.2008.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Caixa Seguradora S/a. ADVOGADO: Carlos Antonio Harten
Filho ¿ Oab/pe Nº 19.357. AGRAVADO: José Mizael Chaves Diniz. ADVOGADO: Luciano Pires Lisboa ¿ Oab/pb
Nº 10.856. - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO - ERRO
GROSSEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DESPROVIMENTO
DO RECURSO. - O agravo interno consubstancia meio inadequado para impugnar decisão colegiada, pois tratase de recurso próprio ao ataque de Decretos singulares do relator ou do presidente. Inteligência dos artigos 1.021,
caput, do código de processo civil e 284, do Regimento Interno deste E. Tribunal. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Des. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001605-87.2008.815.0751. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Des. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: da Fonte Pneus Comercio Ltda.
ADVOGADO: Estacio Lobo da Silva Guimaraes Neto. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora.
ADVOGADO: Adlany Alves Xavier. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração servem
para suprir omissões, contradições, obscuridades ou erro material que venham a ocorrer no decisum. Portanto,
não verificadas tais hipóteses, há de se rejeitar o recurso, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
rejeitar os embargos declaratórios.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007607-96.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Des. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Renan de Vasconcelos Neves. APELADO: Genival Felix da Silva. ADVOGADO: Eric Izaccio
de Andrade Campos. PRELIMINAR. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO
COMANDO JUDICIAL. CONFIGURAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO APELADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. As
razões recursais devem atacar os fundamentos da decisão para tentar obter sua reforma, sob pena de não
conhecimento do recurso. Caracterizada a impugnação específica dos fundamentos da sentença, impõe-se a
rejeição da preliminar. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. SERVIDOR PÚBLICO. TRATO
SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. REJEIÇÃO. Como o demandante pleiteia as diferenças remuneratórias, a
lesão se renova mensalmente e afasta a configuração da prescrição de fundo de direito. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA
REMUNERAÇÃO ATINENTE AO CARGO EXERCIDO. TRABALHO EFETIVAMENTE PRESTADO. OBRIGAÇÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REMUNERAR CORRETAMENTE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E STJ. DESPROVIMENTO. Embora não tenha direito ao reenquadramento funcional, o servidor público que, em desvio de função, presta atividades diversas daquelas relativas
às atribuições de seu cargo efetivo, faz jus à percepção das diferenças salariais existentes entre os respectivos
vencimentos, a título de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. Com estas considerações,
REJEITADAS A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL, no mérito, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA
E AO APELO, mantendo incólume a decisão de recorrida.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0001149-58.2009.815.0281. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Pilar. ADVOGADO: Caio Graco
Coutinho Sousa(oab/pb 14.887). APELADO: Edvalson do Nascimento. ADVOGADO: Roberto Venâncio da
Silva(oab/pb 6.642). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 490 DO STJ. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR EFETIVO. MUNICÍPIO DE PILAR. SALÁRIO RETIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS
REQUERIDAS. CABE A EDILIDADE DEMONSTRAR O EFETIVO PAGAMENTO. ART. 333, II, DO CPC/73.
ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. DESPROVIMENTO. É pacífico o entendimento neste Tribunal de
Justiça de que, em se tratando de documentos correspondentes ao pagamento de servidor, cabe à Edilidade
demonstrar que houve a efetiva quitação das verbas pleiteadas ou de que o funcionário não faz jus ao direito
reclamado, porquanto lhe pertence o ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do promovente. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO, mantendo incólume a sentença.
APELAÇÃO N° 0001251-94.2013.815.1201. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Orlinaldo Vicente de Lima. ADVOGADO: Humberto de
Sousa Félix(oab/rn 5.069). APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto(oab/pe
23.255). APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória c/c Repetição do Indébito e Indenização. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. PROVIMENTO. A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando por um lado, punir o ofensor
para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela
vítima. A verba honorária deve representar um quantum que valore a dignidade do trabalho do advogado. Em se
tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem ser computados a partir da data do evento
danoso, a teor da Súmula nº 54/STJ. Com essas considerações, DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformando a sentença, majorar para R$ 3.000,00 o quantum fixado a título de dano moral, com juros de mora desde o
evento danoso e correção monetária a partir dessa data, bem como ajustar os honorários advocatícios para 20%
sobre o valor da condenação, mantendo no mais a sentença.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002651-90.2014.815.0981. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Des. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Francisco Garcia de Araujo
Neto. ADVOGADO: Rinaldo Barbosa de Melo(oab/pb 6.564). EMBARGADO: Unicard Banco Multiplo S/a.
ADVOGADO: Eduardo Fraga(oab/ba 10.658). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACLARATÓRIOS QUE NÃO
INDICAM A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não são adequados para
reformar decisão judicial, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art.
1.022 do CPC/15 e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de
declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado
multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” Face ao exposto, ausentes os
requisitos legais do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO os aclaratórios e CONDENO o embargante, na forma
do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, ao pagamento de multa de 0,03% sobre o valor atualizado da causa, por
ser manifestamente protelatória a insurgência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006136-69.2012.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. EMBARGADO: Anderson Lima Pinheiro. ADVOGADO: Hellen Maria Vascon(oab/pb 16.746). EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXCLUSIVO INTUITO DE PRESQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Ante a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC/15,
impõe-se a rejeição dos embargos, ainda que para exclusivo propósito de prequestionamento. Com essa
considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0007910-71.2011.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Município de Campina Grande.
ADVOGADO: Erika Gomes da Nóbrega Fragoso. EMBARGADO: José Fidelis Sobrinho. ADVOGADO: Elíbia
Afonso de Sousa(oab/pb 12.587). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA
DECIDIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Devem ser
rejeitados os embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão, contradição ou obscuridade a
ser sanada. Com essa considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Des. José Aurélio da Cruz
APELAÇÃO N° 0028971-32.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José
Aurélio da Cruz. APELANTE: Jonathan Soares da Costa E Luiz Filipe de Araujo Ribeiro. ADVOGADO:
Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcelos (oab/pb 12.378).. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Proc.
Luiz Felipe de Araujo Ribeiro. embargos de declaração. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO apontadOS NA DECISÃO VERGASTADA. Inexistência. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEIO RECURSAL INADEQUADO PARA O QUE SE PRETENDE. manutenção
da decisão embargada. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022, INCISOS I, II, E III DO
NCPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Verifica-se que o embargante, ao ventilar a existência de suposto
vício, teve por real pretensão a rediscussão do mérito da decisão embargada, o que não é possível
através desta via recursal. 2. Embargos rejeitados.ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, em REJEITAR os EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fls. 206. Ante o exposto, REJEITO os
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0002614-38.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. José Aurélio da Cruz. APELANTE: Financeira Alfa S/a E Ricardo
Luiz Oliveira Vieira. ADVOGADO: Carlyson Renato Alves da Silva (oab/pb 19.830-a).. APELADO: Arnaldo de
Lima. ADVOGADO: Rodrigo Silva Paredes Moreira (oab/pb 16.724). embargos de declaração. OMISSÃO apontada NA DECISÃO VERGASTADA. Inexistência. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO
ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEIO RECURSAL INADEQUADO PARA O QUE SE PRETENDE. manutenção
da decisão embargada. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022, INCISOS I, II, E III DO NCPC.
EMBARGOS REJEITADOS. 1. Verifica-se que o embargante, ao ventilar a existência de suposto vício, teve por
real pretensão a rediscussão do mérito da decisão embargada, o que não é possível através desta via recursal.
2. Embargos rejeitados. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade de votos, em REJEITAR os EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fls. 59. Ante o exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0003712-74.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. José Aurélio da Cruz. APELANTE: Sul America Seguros de
Pessoas E Previdencia S/a. ADVOGADO: Roberto Gilson Raimundo Filho (oab/pe N. 18.558). APELADO:
Maria Augusta Araujo Pereira E Outros. ADVOGADO: Caius Marcellus de Lacerda (oab/pb N. 5.207). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PROVIMENTO PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. O magistrado não está
obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados,
tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, bastando que, das razões do voto conste, clara e
coerentemente, os motivos que levaram o provimento parcial do apelo, que já restaram esclarecidos. 2. Não
havendo qualquer vício no julgado, impossível os acolhimentos dos presentes embargos (EDcl no MS 11.484/
DF, STJ). 3. “A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo

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