7 Resultado de busca encontrados para remessa oficial. condena - em: 17/05/2025
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Processos encontrados
PROCEDIMENTO COMUM 0013055-69.2003.403.6183 (2003.61.83.013055-1) - LUIZ CARLOS SILVA MIRANDA X LUIZ MARCHESI FILHO X LUIZ OCTAVIO DE ALMEIDA MENDONCA X LUIZ OTAVIO PASSOS CAVALCANTE X LUIZ SERGIO ROSA WITZEL X LUIZA MICHIKO DE OLIVEIRA X LUIZA TOMOKO KUTEKEN SHIOTA X LUZMAR FERREIRA DE FARIA X MAGALI MARQUES SOUZA AMUI X DAVID MENDONCA AMUI X MAMORU MAEDA(SP102024 - DALMIRO FRANCISCO E SP028743 CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 710 - CECILIA DA C D GROHMA
PROCEDIMENTO COMUM 0013055-69.2003.403.6183 (2003.61.83.013055-1) - LUIZ CARLOS SILVA MIRANDA X LUIZ MARCHESI FILHO X LUIZ OCTAVIO DE ALMEIDA MENDONCA X LUIZ OTAVIO PASSOS CAVALCANTE X LUIZ SERGIO ROSA WITZEL X LUIZA MICHIKO DE OLIVEIRA X LUIZA TOMOKO KUTEKEN SHIOTA X LUZMAR FERREIRA DE FARIA X MAGALI MARQUES SOUZA AMUI X DAVID MENDONCA AMUI X MAMORU MAEDA(SP102024 - DALMIRO FRANCISCO E SP028743 CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 710 - CECILIA DA C D GROHMA
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 31/05/2016; REsp 1504007/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 01/06/2016; REsp 1135858/TO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 05/10/2009). 32. No âmbito do STJ já ficou assentado que para o reconhecimento de dano moral difuso indenizável o fato transgressor deve ser de razoável significância e desbordar os limites da tolerabilidade (REsp 1438815/RN, Rel. Mini
23. Em relação à MARIA MABEL PALÁCIO MIRANDA foram afastadas todas as alegações da defesa na medida em que restou plenamente comprovado que a ex-secretária do CREFITO3 agiu com dolo ao compactuar com ZENILDO GOMES DA COSTA, seu irmão, na promoção do esquema que subtraiu R$ 1.734.394,60 por meio do pagamento de diárias indevidas (1) endossando cheques nominais a sua pessoa que lhe conferiram o reembolso desmotivado de 232 diárias no valor de R$ 96.850,68; (2) participando da destruiç
essa ré tinha plena ciência da fraude e mesmo assim colaborou, endossando os cheques em branco. Ademais, quem invoca um álibi (no caso, coação) tem o ônus de prová-lo. Nesse sentido, STJ, AgRg no REsp 1367491/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013. Em decorrência, correto o enquadramento da sua conduta nos artigos 9º, I, da Lei nº 8429/92. 25. Em relação a JORGE FERREIRA LIMA comprovou-se nos autos que o ex-vigia noturno do CREFITO3 (1) end
decorrência, é correto o enquadramento da sua conduta nos artigos 9º, I e XI, e 10, I, IX, XII e XIV da Lei nº 8429/92. 14. Em relação a ATÍLIO MAURO SUARTI restam afastadas todas as alegações da defesa na medida em que restou plenamente comprovado que o ex-vice-presidente do CREFITO3 agiu com dolo ao compactuar com ZENILDO GOMES DA COSTA na promoção e realização do esquema que subtraiu R$ 1.734.394,60 por meio do pagamento de diárias indevidas, endossando cheques nominais a sua pe