TJDFT 19/06/2019 -Pág. 246 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 116/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de junho de 2019
apelante, para que seja oficiado ao Banco do Brasil para que informe o valor saldo devedor existente no contrato de financiamento?. Defende,
ainda, que ?seja determinada a suspensão do cumprimento de sentença, em razão da iliquidez da sentença, até que seja apresentado o valor
do saldo devedor existente no contrato de financiamento firmado oportunidade em que a ora Impugnante deverá ser intimada novamente para o
pagamento voluntário? e que ?seja determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que a instituição bancária informe o valor do saldo
devedor existente no aludido contrato?. Ao final, requer a parte apelante que ?seja concedido efeito suspensivo a presente impugnação (ii) seja
ACOLHIDA NA SUA TOTALIDADE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, mediante a extinção do processo, face à flagrante nulidade (iii) em razão da
extinção, requer seja arbitrada verba honorária correspondente em favor da impugnante?. Preparo colacionado ao id nº 8924513. Contrarrazões
de id nº 8924526, em que o ESPÓLIO DE MARIA NEUSA BARROS DA SILVA suscita preliminar de inadmissibilidade do apelo, na medida em que
argumenta, em linhas gerais, que o recurso não guarda relação com a sentença. Pretende, ainda, a condenação da parte apelante ao pagamento
de honorários advocatícios e de multa por suposta litigância de má-fé. Sobreveio resposta da parte apelante, acostada ao id nº 9241617. É o
relatório. Decido. O princípio da dialeticidade dos recursos, consoante leciona Nelson Nery Jr. (in Teoria geral dos recursos. 6ª Ed. São Paulo:
RT, 2004, p. 176-178), exige, além da inconformidade com o ato judicial impugnado, a indicação dos motivos de fato e de direito pelos quais
se requer novo julgamento. Ao compulsar o caderno eletrônico, verifico que o juízo sentenciante (id nº 8924499) consignou que, ao constatar
que a parte ora apelante havia sido devidamente intimada da penhora realizada, não havia como prosperar a insurgência desta para que fosse
aberto novo prazo para apresentação de impugnação à constrição litigiosa. A par desse contexto, observo que o juízo a quo entendeu que, ante a
ausência de impugnação à penhora e por considerar a constrição suficiente, o débito exequendo estava satisfeito, razão pela qual julgou extinto
o cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do artigo 924 do Diploma de Ritos[1]. Todavia, nesta sede recursal (id nº 7414076) a parte
apelante defende suposta inobservância às regras do artigo 522 e 524 do NCPC. Acrescenta que ?se faz necessária a suspensão do prazo para
pagamento do art. 523 do CPC, bem como para apresentação de impugnação da apelante, para que seja oficiado ao Banco do Brasil para que
informe o valor saldo devedor existente no contrato de financiamento?. Sustenta, ainda, que ?seja determinada a suspensão do cumprimento de
sentença, em razão da iliquidez da sentença, até que seja apresentado o valor do saldo devedor existente no contrato de financiamento firmado
oportunidade em que a ora Impugnante deverá ser intimada novamente para o pagamento voluntário? e que ?seja determinada a expedição
de ofício ao Banco do Brasil para que a instituição bancária informe o valor do saldo devedor existente no aludido contrato?. Ao final, requer
a parte apelante que ?seja concedido efeito suspensivo a presente impugnação (ii) seja ACOLHIDA NA SUA TOTALIDADE A PRESENTE
IMPUGNAÇÃO, mediante a extinção do processo, face à flagrante nulidade (iii) em razão da extinção, requer seja arbitrada verba honorária
correspondente em favor da impugnante?. Percebe-se, desse modo, que a parte ora apelante não procura rebater a conclusão adotada pelo juízo
de piso, invocando, pelo contrário, argumentos totalmente dissociados da fundamentação recorrida. De fato, ao analisar os autos, não vislumbro
qualquer pertinência na argumentação levantada pela parte apelante apta a rebater as razões de decidir do juízo de origem. Tamanha é a falta de
congruência em relação às insurgências recursais que a parte apelante se confunde com o recurso que foi interposto, na medida em que passa a
discorrer, repetidamente, para que seja acolhida na sua totalidade a presente impugnação, requerendo, ainda, o arbitramento de ?verba honorária
correspondente em favor da impugnante?. Por consectário, ao invocar argumentos totalmente dissociados da fundamentação recorrida, entendo
que a apelação em referência vai de encontro ao princípio da dialeticidade recursal. Destarte, é cabível a aplicação do inciso III do artigo 932
do novo Diploma de Ritos[2] ao caso em exame por tratar-se de recurso manifestamente inadmissível, já que evidente a total incompatibilidade
entre as razões recursais e os fundamentos da decisão hostilizada. Nesse sentido, destaco os julgados desta Corte a seguir: ?(...) 1. Não se
conhece do recurso cujas razões não infirmam a fundamentação da sentença, pois o princípio da dialeticidade determina que o apelante exponha
os fundamentos de fato e de direito que motivaram a sua insurgência com o julgado combatido (CPC, art. 514). 2. Sendo a Internet o único
meio disponível para a inscrição de candidato em curso de formação profissional, não é razoável que a ele seja imputada a responsabilidade por
problemas de ordem técnica ou falha na comunicação do sistema informatizado. 3. Preliminar de não conhecimento do recurso voluntário acolhida.
Reexame necessário conhecido e desprovido. (Acórdão n.855682, 20140110741060APO, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: 80, 5ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 04/03/2015, Publicado no DJE: 20/03/2015. Pág.: 318)? (grifo nosso) ?(...) Ao invocar argumentos completamente
dissociados da fundamentação contida na decisão combatida, sem qualquer pertinência entre eles, com o nítido propósito de questionar os termos
de outro decisum que não fora questionado a seu tempo, modo e via, o recurso em referência viola, na forma dos artigos 1.010, incs. II e III, e 932,
inciso III, todos do Código de Processo Civil (de 2015), c/c o artigo 87, III, do RITJDFT (de 2016), o princípio da dialeticidade recursal, pelo que
não merece ser conhecido e processado. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1100367, 07008848920188070000, Relator: GILBERTO
PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/05/2018, Publicado no DJE: 07/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)?
(grifo nosso) ?(...) 1. Nos termos do inciso III do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que não implica em violação ao princípio da
segurança jurídica ou sequer de outros preceitos constitucionais atinentes à matéria. (...) (Acórdão n.1149930, 20140111630997APC, Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/02/2019, Publicado no DJE: 12/02/2019. Pág.: 905/909)? (grifo
nosso) Desse modo, compreendo que, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível, deve ser acolhida a preliminar suscitada em sede de
contrarrazões para que o presente apelo não seja conhecido. Ressalto, no entanto, que não vislumbrei qualquer conduta da parte apelante apta
a configurar litigância de má-fé, mormente quando verificar que a sua postura se restringe à prática de atos processuais inerentes ao exercício
regular de seu próprio direito, motivo pelo qual descabe a imposição da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil de 2015[3]. Por
fim, entendo que é indevido o arbitramento de honorários advocatícios em favor da parte apelada nesta seara, uma vez quepois perfilho da linha[4]
de que o §11 do artigo 85 da Lei Adjetiva Civil[5] restringe a incidência dos honorários recursais apenas para majorar os já fixados anteriormente,
diferindo, assim, da hipótese trazida à liça em que tais verbas sequer foram arbitradas pelo juízo sentenciante (id nº 8924499). Diante do exposto,
após acolher a preliminar de inadmissibilidade do apelo, NÃO CONHEÇO da apelação interposta por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO
BRASIL, consoante o inciso III do artigo 932 da nova Lei Adjetiva Civil. Em Brasília, 17 de junho de 2019. Desembargador GILBERTO PEREIRA
DE OLIVEIRA Relator [1] Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; [2] Art. 932. Incumbe ao relator: III - não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [3] Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento
do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as
despesas que efetuou. [4] ?1. Embora o §1º do artigo 85 preveja o arbitramento de honorários nos recursos interpostos, cumulativamente, essa
leitura deve ser feita concomitante ao que dispõe o seu §11, que, por outro lado, restringe a sua aplicação apenas para majorar os honorários
fixados anteriormente. (...)? (Acórdão n.1107681, 07123207920178070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 05/07/2018, Publicado no DJE: 12/07/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [5] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar
honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo
geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase
de conhecimento.
N. 0710693-69.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: PAULO CESAR FERREIRA LIMA. Adv(s).: DF0028607A - ICARO
POLICARPO SOARES PERES. R: SECRETÁRIO DE ESTADO DE MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini
Autos nº 0710693-69.2019.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento (202) Agravante: Paulo Cesar Ferreira Lima Agravado: Secretário
de Estado de Mobilidade do Distrito Federal D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Cesar Ferreira Lima contra a
246