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TJDFT - Edição nº 116/2019 - Página 245

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TJDFT 19/06/2019 -Pág. 245 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 19/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 116/2019
Advogado:
Apelado:
Advogado:
Origem:
Relator:

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de junho de 2019
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (DF021822)
RENATA PICCOLO- ME
DEFENSORIA PUBLICA (CURADORIA ESPECIAL) (DF510000)
VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE - 20171110007315 - Busca
e Apreensão em Alienação Fiduciária
ALVARO LUIS DE ARAUJO SALES CIARLINI

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Presidente da 3ª TURMA CÍVEL informo que,
no dia 31/07/2019, com início às treze horas e trinta minutos, no(a) SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CÍVEL, PRAÇA MUNICIPAL LOTE 1, BLOCO C - 4º ANDAR, N. 4.43 - PALÁCIO DA JUSTIÇA, realizar-se-á a sessão para julgamento presencial dos processos excluídos
do julgamento virtual, dos processos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação,
dos processos com pedidos de vista devolvidos para continuação do julgamento e os abaixo relacionados no ITEM II, observando-se que os
processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente. AS INSCRIÇÕES
PARA SUSTENTAÇÃO ORAL SOMENTE SERÃO ACEITAS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO (artigo 109 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios).

ITEM II - PROCESSOS PARA JULGAMENTO PRESENCIAL:

EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA
Diretor(a) de Secretaria 3ª Turma Cível
EMENTA
N. 0704467-64.2018.8.07.0006 - APELAÇÃO CÍVEL - A: BV Financeira S/A CFI. Adv(s).: SP0150060A - HUDSON JOSE RIBEIRO.
R: SILVIO DAMIAO QUEIROZ CIDADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0704467-64.2018.8.07.0006 Classe judicial:
APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI APELADO: SILVIO DAMIAO QUEIROZ CIDADE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO NO PRAZO OPORTUNIZADO. EXTINÇÃO DO
FEITO. CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Uma vez ordenada a emenda da peça inicial e não atendido ao comando judicial no tempo devido,
a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, I, do CPC. 2. Apelação conhecida e não provida.
DESPACHO
N. 0710760-34.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: RUTH MARIA BEZERRA SILVA. Adv(s).: DF0021765A - LUCIANO
CORREIA MATIAS ALVES, DF61001 - DOUGLAS HENRIQUE SOARES TRINDADE. R: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A. Adv(s).: MG157703
- LORENA MARIANO PINTO. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador
Alvaro Ciarlini Autos nº 0710760-34.2019.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento (202) Agravante: Ruth Maria Bezerra Silva Agravados:
Direcional Engenharia S/A D e s p a c h o Ao agravado para que se manifeste a respeito do recurso (fls. 1-6, Id. 9295044), no prazo de 15 (quinze)
dias, nos termos do art. 1021, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Brasília-DF, 17 de junho de 2019. Desembargador
Alvaro Ciarlini Relator
N. 0022408-70.2015.8.07.0007 - APELAÇÃO CÍVEL - A: MARIO ANTONIO SALLENAVE FILHO. Adv(s).: DF0030995A - BRUNO
MARIANO SOUZA LOPES FROTA, DF0026078A - ROBERTO JORDAO DE CARVALHO. R: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA. Adv(s).:
DF0055908E - DAVID FERREIRA BERNARDO JUNIOR, DF0050670A - JOABERSON BARBOSA CEZARIO. R: SUPREMA VEICULOS LTDA.
Adv(s).: DF0016926A - ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA, DF0034801A - RENATO COUTO MENDONCA, DF0035055A - CLEYBER
CORREIA LIMA. Número do processo: 0022408-70.2015.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIO ANTONIO
SALLENAVE FILHO APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA, SUPREMA VEICULOS LTDA D E S P A C H O Na forma do artigo 10 c/
c artigo 1.009, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o apelante, MARIO ANTONIO SALLENAVE FILHO, para, querendo, no prazo
de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada pelo apelado, SUPREMA VEÍCULOS
LTDA, em sede de contrarrazões (id 8874545). MARIA DE LOURDES ABREU Desembargadora
DECISÃO
N. 0712635-70.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL. Adv(s).: DF0022593A
- FELIPE AFFONSO CARNEIRO. R: ESPÓLIO DE MARIA NEUSA BARROS DA SILVA. Adv(s).: DF0024716A - ROLLAND FERREIRA
DE CARVALHO, DF5714100A - MARIA CECILIA DE CARVALHO OLIVEIRA. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0027474A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GilbertoOliveira
Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0712635-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL APELADO: ESPÓLIO DE MARIA NEUSA BARROS DA SILVA, BANCO DO
BRASIL SA REPRESENTANTE: MARIA TEREZA FERRAZ DA CRUZ D E C I S Ã O Trata-se de apelação (id nº 8924510) interposta por
COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em face de sentença (id nº 8924499), proferida nos autos do cumprimento de sentença
movido por ESPÓLIO DE MARIA NEUSA BARROS DA SILVA em desfavor daquela e de BANCO DO BRASIL S/A. Acrescento que a aludida
decisão julgou extinto o feito, nos seguintes termos: ?Ante a ausência de impugnação quanto à penhora realizada, e, sendo a constrição suficiente,
julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, eis que satisfeita a obrigação, em
razão da penhora realizada sob ID nº 30707224. Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pelos devedores. Sem prejuízo, expeça-se
alvará de levantamento dos valores penhorados e, até o momento, não levantados, em favor do credor. Após o trânsito em julgado, observadas
as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo?. A parte apelante defende suposta inobservância às regras do artigo 522 e 524 do NCPC.
Acrescenta que ?se faz necessária a suspensão do prazo para pagamento do art. 523 do CPC, bem como para apresentação de impugnação da
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