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TJDFT - Edição nº 116/2019 - Página 247

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TJDFT 19/06/2019 -Pág. 247 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 19/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 116/2019

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de junho de 2019

decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do processo nº 0705585-05.2019.8.07.0018, assim
redigida: ?Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PAULO CÉSAR FERREIRA LIMA, em face de ato praticado
pelo SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO
FEDERAL, em que requer, em sede liminar, que o impetrado: a) proceda a renovação do contrato de adesão nº. 022/2009 do impetrante, sem a
exigência da certidão negativa de débito, até que se decida qual índice de atualização deverá ser aplicado para obtenção do valor real devido;
b) proceda ao parcelamento do débito; c) conceda a certidão positiva de débito com efeitos negativos para cumprimento. O impetrante indica
que é Permissionário do Sistema de Transporte Público Complementar Rural ? STPCR do Distrito Federal, desde 05 de maio de 2009, conforme
Contrato de Adesão nº. 022/2009 ? (doc. 02) (Processo nº. 410.006.352/2007), tendo-lhe sido delegado, a título precário, a operação do serviço de
transporte público para operação nas linhas 126.1 ? N. Bandeirante / São Sebastião (via aeroporto) e 126.3 Circular Núcleo Bandeirante (até QL
26), pelo prazo de 10 (dez) anos, mediante pagamento da outorga no valor de R$ 653.000,00. Acrescenta que o valor da outorga foi dividido em 06
(seis) parcelas. Ainda, no dia 05/05/2009, o permissionário arcou com a primeira parcela, restando 05 parcelas a serem pagas, sendo certo que a
inadimplência impossibilita a renovação da permissão. Aponta que o valor original do débito, R$ 544.159,00, foi atualizado para R$2.733.275,10,
ante a aplicada a LC 435/2001 e posterior LC 943/2018. Contudo tal legislação prevê a aplicação de INPC como correção e 1% ao mês de juros.
Tais índices estão em desacordo com o julgamento da Arguição nº 20160020315553AIL do TJDFT que determinou a aplicação exclusivamente
da SELIC como índice de correção e de juros dos débitos do Distrito Federal. Decido. Recebo a emenda de ID 36102166, que deverá substituir
a petição inicial. O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado
por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX,
da CF e artigo 1º da lei 12.016/2009). Trata-se de discussão sobre a forma de aplicação de encargos (correção e juros) sobre créditos NÃOTRIBUTÁRIOS INSCRITO em dívida ativa. A definição dos encargos do parcelamento dos créditos NÃO TRIBUTÁRIO INSCRITO em dívida
ativa (bem como dos débitos tributários) do Distrito Federal é regida pela Lei Complementar Distrital, 435/2001, cujo texto REVOGADO era no
seguinte sentido: Art. 2º Sobre os tributos da competência do Distrito Federal, vencidos e não extintos ou excluídos, parcelados ou não, inscritos
ou não na dívida ativa, inclusive aqueles em fase de execução fiscal, assim como sobre os valores relativos a multas e acréscimos de natureza
tributária, incidirá: I ? atualização monetária mensal calculada pela variação mensal do INPC; (...) III ? juros de Mora equivalente a 1% (um por
cento) ao mês ou fração de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do mês subsequente ao do vencimento. (...) Art. 3º Aplicar-se-á
a todos os débitos de natureza não tributária inscritos na Dívida Ativa do Distrito Federal, parcelados ou não, as regras de atualização e multa
moratória previstas nos incisos I e III do art. 2º desta Lei complementar. De modo semelhante, era a seguinte a redação REVOGADA, da LC
833/2011, que trata do parcelamento no Distrito Federal: Art. 6? O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor apurado no
art. 4º pelo número de parcelas concedidas. (...) § 3º ? Cada parcela será acrescida de variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor ? INPC, calculada a partir do mês seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de 1%
(um por cento) durante o parcelamento, a serem considerados a partir da primeira parcela. Mencionados dispositivos legais foram modificados
pela Lei Complementar Distrital 943/2018, que estabeleceu as redações VIGENTES da LC 435/2001 e LC nº 833/2011: Lei Complementar Distrital
nº 435/2001: Art. 2º Sobre os tributos da competência do Distrito Federal vencidos incide multa de mora de 10%, que será reduzida para 5%
quando o pagamento for efetuado até 30 dias corridos após a data do respectivo vencimento. (...) § 2º Sobre o montante a que se refere o caput
incidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento,
e juros de 1% no mês do pagamento. (NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 2º PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 943, DE 16/04/2018?DODF DE
17/04/2018. EFEITOS A PARTIR DE 1º/06/2018). (...) Art. 3º Aplicam-se aos créditos vencidos de natureza não tributária do Distrito Federal as
regras de multa moratória e juros moratórios previstas no art. 2º, caput e § 2º. (NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 3º PELA LEI COMPLEMENTAR
Nº 943, DE 16/04/2018?DODF DE 17/04/2018. EFEITOS A PARTIR DE 1º/06/2018). Lei Complementar Distrital nº 833/2011: Art. 6? O valor de
cada parcela será obtido mediante a divisão do valor apurado no art. 4º pelo número de parcelas concedidas. (...) § 3º Cada parcela é acrescida
de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês seguinte ao do deferimento até o último mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento. Percebese então que, a partir da LC 943/2018, com efeitos a partir de 01/06/2018, os encargos dos créditos tributários e não-tributários inscritos em
dívida ativa do Distrito Federal, que eram baseadas no INPC e adição de juros mensais de mora (1%), atualmente são acrescidos apenas de
SELIC. NO CASO, o Impetrante pretende que os acréscimos legais relativos ao DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO INSCRITO? correção monetária
e juros de mora ? estabelecidos pela legislação distrital sejam substituídos pelo índice adotado pela legislação tributária federal, propriamente
dita, consistente na Taxa SELIC, desde as datas originais de vencimento do crédito, por entender que os índices estaduais são excessivos e
inconstitucionais. Quanto ao ponto, especificamente em relação à Lei Complementar Distrital n. 435/2001, houve a interposição de arguição de
incidente de inconstitucionalidade, em sede de controle difuso, mas que tomou conotação erga omnes, ante a fixação da tese pelo Conselho
Especial do TJDFT. Após o exame percuriente, fixou-se a seguintes tese: ?pela técnica da declaração de inconstitucionalidade parcial sem
redução do texto, declarar o art. 2º da Lei Complementar distrital 435/2001 incompatível com a Constituição Federal (art. 24, I), sempre que os
fatores de atualização monetária nele adotados excedam o valor do índice de correção dos tributos federais?. Confira-se a ementa do julgado
ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. VÍCIO PROCEDIMENTAL PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
AUSÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO DA ARGUIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
À SÚMULA 226 DO STF. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 435/2001. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS FISCAIS
DO DF. DISPARIDADE COM O FATOR DE CORREÇÃO DOS TRIBUTOS FEDERAIS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DO
DISTRITO FEDERAL. MATÉRIA FINANCEIRA. OBSERVÂNCIA DA NORMA GERAL EDITADA PELA UNIÃO. 1. Não há vício procedimental
quando o órgão fracionário circunscreve-se aos limites de sua competência e admite a arguição incidental de inconstitucionalidade, sem examinar
o mérito do incidente, cuja apreciação compete ao Conselho Especial do Tribunal, por força da cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97 e
Súmula vinculante n. 10). 2. Inexiste ofensa ao enunciado da Súmula 266 do STF quando o mandado de segurança busca efeitos concretos,
sendo a alegação de inconstitucionalidade da lei distrital mera causa de pedir, a ser analisada como questão prejudicial de mérito. 3. Em tema
de competência legislativa concorrente, a União estabelecerá normas gerais a serem observadas nacionalmente, sendo possível aos Estados
e ao Distrito Federal, por sua vez, suplementarem tais normas, a fim de atender suas especificidades. 4. Conforme precedentes do colendo
STF, as unidades federadas podem eleger fatores próprios de atualização monetária para seus créditos tributários; contudo, tais índices devem
ser iguais ou inferiores ao adotado pela União para os mesmos fins, pois, em tema de direito financeiro, o índice de atualização adotado para
tributos federais serve de norma geral para Estados e DF. 5. Arguição de inconstitucionalidade conhecida e parcialmente acolhida, a fim de,
pela técnica da declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução do texto, declarar o art. 2º da Lei Complementar distrital 435/2001
incompatível com a Constituição Federal (art. 24, I), sempre que os fatores de atualização monetária nele adotados excedam o valor do índice de
correção dos tributos federais. (Acórdão n.1001884, 20160020315553AIL, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR CONSELHO ESPECIAL,
Data de Julgamento: 14/02/2017, Publicado no DJE: 15/03/2017. Pág.: 196-198) Logo em seguida, o Distrito Federal interpôs embargos de
declaração, apontando, entre outros, a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, tese essa acolhida pelo Conselho Especial. Confirase: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 435/2001. INTERPRETAÇÃO
CONFORME A CONSTITUIÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. Em sede de
arguição de inconstitucionalidade a modulação dos efeitos deve ocorrer em casos de excepcional interesse social ou para preservar a segurança
jurídica (art. 27, da Lei nº 9.686/99 e ARE 709212/STF). 2. Confere-se efeito ex nunc ao decisum embargado para evitar que a interpretação dada
ao art. 2º da lei complementar n. 435/2001, referente ao cálculo do crédito tributário, sirva de parâmetro para repetição de indébito de tributos já
pagos a maior, com a diminuição da arrecadação da Fazenda Pública e prejuízos à população do Distrito Federal. 3. Embargos de declaração
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