5.287 Resultado de busca encontrados para gabriel francisco tonon - em: 24/05/2025
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Processos encontrados
meio da disponibilização deste despacho no Diário Eletrônico da Justiça, para promover(em) o pagamento de R$ 2.309,97 (posição em 07/07/2015), devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente(s) de que, caso não efetue(m) o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 475-J do CPC.Caso transcorra o prazo supra sem a efetivação do pagamento, intim
Interposta apelação pelo Conselho requerido (fls. 210/215), intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, 1.º e 2.º, do CPC/2015). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC.Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independe
devido ofício requisitório contra o município executado, intimando-se as partes após a expedição. Inexistindo objeção das partes quanto ao teor do ofício requisitório expedido, intime-se o executado, na pessoa de seu representante legal, para que proceda ao devido pagamento. Sem prejuízo, no que toca ao ofício requisitório expedido à fl. 242 em favor da exequente CPFL, comprove o município executado, no prazo de 15 dias, que efetuou o devido pagamento, sob pena de sequestro da qua
meio da disponibilização deste despacho no Diário Eletrônico da Justiça, para promover(em) o pagamento de R$ 2.309,97 (posição em 07/07/2015), devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente(s) de que, caso não efetue(m) o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 475-J do CPC.Caso transcorra o prazo supra sem a efetivação do pagamento, intim
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal em face de GOLDEN PARK RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e outros.A executada GOLDEN PARK RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ofertou à penhora bem imóvel de propriedade da empresa GSP LIFE PONTA GROSSA EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (fls. 32/41 e 46/48).Sendo assim, intime-se a executada GOLDEN PARK RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. a comprovar, no prazo de 15 (quinze)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal em face de GOLDEN PARK RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e outros.A executada GOLDEN PARK RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ofertou à penhora bem imóvel de propriedade da empresa GSP LIFE PONTA GROSSA EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (fls. 32/41 e 46/48).Sendo assim, intime-se a executada GOLDEN PARK RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. a comprovar, no prazo de 15 (quinze)