TRF3 30/10/2017 -Pág. 550 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal em face de GOLDEN PARK RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e outros.A executada GOLDEN PARK
RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ofertou à penhora bem imóvel de propriedade da empresa GSP LIFE PONTA GROSSA EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (fls. 32/41 e
46/48).Sendo assim, intime-se a executada GOLDEN PARK RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, os poderes do Sr. Reynaldo Galves Leal (fl. 47)
para oferecer bem a penhora pertencente a GSP LIFE PONTA GROSSA EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, que, inclusive, não integra o presente feito.Comprovados os poderes, expeça-se carta precatória
para a penhora, constatação e avaliação, a recair sobre o referido imóvel, matriculado no 2º CRI de Ponta Grossa/PR sob o n. 59.243 (fl. 48), de propriedade de GSP LIFE PONTA GROSSA EMPREEDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA.Deverá ser nomeado depositário e colhida a assinatura deste e seus dados pessoais, com endereços (comercial e residencial), RG e CPF, advertindo-o de que não poderá abrir mão do depósito,
sem prévia autorização judicial, e de que deverá comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço. Cumpra-se, servindo cópia deste despacho como CARTA PRECATÓRIA Nº _______/2017-SD a ser
encaminhada ao JUÍZO DISTRIBUIDOR DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA GROSSA/PR, devidamente instruída com cópia da inicial e das fls. 46/50, para o cumprimento dos atos supra.Informa-se que este
juízo está localizado na Av. Rodrigues Alves, n. 365, Vila Sá, Ourinhos-SP, CEP 19900-000, fone (14) 3302-8200.Cumprida a precatória, proceda a serventia ao registro da penhora do imóvel junto ao sistema
ARISP.Após, dê-se vista dos autos à exequente para que, em 30 (trinta) dias, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito.Na hipótese de decorrer in albis o prazo acima mencionado, ou se a manifestação da
parte credora for inconclusiva quanto ao prosseguimento dos atos executórios, determino, independentemente de novo despacho, o sobrestamento do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC (Lei nº 13.105,
de 16 de março de 2015), devendo os autos permanecerem acautelados em Secretaria pelo prazo de 1 (um) ano.Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem manifestação da exequente, determino o arquivamento
dos autos, pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 206, par. 5º, inciso I, do Código Civil).Esgotado o prazo de arquivamento, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para eventual manifestação acerca da prescrição
(CPC, art. 921, par. 5º).Cumpra-se. Int.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0003469-56.2001.403.6125 (2001.61.25.003469-9) - LEONILDA SOARES X ALDIVINO ADAO SOARES(SP167526 - FABIO ROBERTO PIOZZI E SP064327 - EZIO RAHAL MELILLO) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP109060 - KLEBER CACCIOLARI MENEZES) X LEONILDA SOARES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Uma vez que os autos de embargos à execução foram remetidos ao E. Tribunal, conforme tela em anexo, pendentes, ainda, de julgamento, aguarde-se a apreciação daqueles autos, para posterior prosseguimento destes.Int.
0003077-67.2011.403.6125 - REINALDO TURCATO(SP171886 - DIOGENES TORRES BERNARDINO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2177 - VINICIUS ALEXANDRE
COELHO) X REINALDO TURCATO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Considerando os termos do ofício recebido à fl. 117, do Setor de Precatórios do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, que cancelou o ofício requisitório nº 20170029848, manifestem-se as partes, no prazo de 10
(dez) dias sucessivos, iniciando-se pela parte autora. Int. Cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0001719-43.2006.403.6125 (2006.61.25.001719-5) - ANTONIO PAULO CAMARGO MENIN(SP130069 - ANTONIO PAULO CAMARGO MENIN) X PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE
CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO(SP194527 - CLAUDIO BORREGO NOGUEIRA E SP222450 - ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES E SP046531 - JOSE EDUARDO AMOROSINO)
X PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO X ANTONIO PAULO CAMARGO MENIN
Considerando os termos da certidão retro, e tendo em vista o tempo transcorrido desde o sobrestamento do feito para cumprimento do acordo anunciado nos autos (fl. 256), intime-se o exequente Conselho Regional de
Corretores de Imóveis - CRECI da 2ª Região para que informe eventual cumprimento da avença, bem como para se manifestar sobre a satisfação da sua pretensão executória, no prazo de 15 (quinze) dias.Cópia do
presente despacho poderá ser utilizada como carta precatória n._________/2017, a ser encaminhada ao FÓRUM CÍVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, para intimação do Conselho Regional de
Corretores de Imóveis - CRECI da 2ª Região, na Rua Pamplona, 1200 - Jardim Paulista - São Paulo/SP - CEP 01405-001. Decorrido in albis o prazo supra, retornem os autos ao arquivo.Intime-se. Cumpra-se.
0000819-16.2013.403.6125 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X REGIS DANIEL LUSCENTI(SP272190 - REGIS DANIEL LUSCENTI E SP330487 - LUCAS
MARTINS DE OLIVEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X REGIS DANIEL LUSCENTI
Cuidam os autos de Cumprimento de sentença requerida pela Caixa Econômica Federal contra Regis Daniel Luscenti. Intimado (fl. 96verso), o executado não pagou o débito (fl. 97), tampouco ofereceu impugnação.Dessa
forma, considerando-se a realização das 197ª, 201ª e 205-ª Hastas Públicas Unificadas da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo, nas dependências do Fórum Federal Especializado das Execuções Fiscais,
designo as datas abaixo elencadas para realização de leilão judicial do(s) bem(ns) penhorado(s) (fls. 75, 341 e 424), observando-se todas as condições definidas em Edital(is), a ser(em) expedido(s) e disponibilizado(s) no
Diário Eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, oportunamente pela Comissão de Hastas Públicas Unificadas, a saber:Dia 19/03/2018, às 11h, para o primeiro leilão.Dia 02/04/2018, às 11h, para o segundo
leilão.Restando infrutífera a arrematação total e/ou parcial na 197ª Hasta, fica, desde logo, redesignado o leilão, para as seguintes datas:Dia 11/06/2018, às 11h, para o primeiro leilão.Dia 25/06/2018, às 11h, para o
segundo leilão.Restando infrutífera a arrematação total e/ou parcial na 201ª Hasta, fica, desde logo, redesignado o leilão, para as seguintes datas:Dia 03/09/2018, às 11h, para o primeiro leilão.Dia 17/09/2018, às 11h, para
o segundo leilão.Intime-se o executado, através de publicação deste despacho no Diário da Justiça, e demais interessados, nos termos do art. 889 do Novo Código de Processo Civil.Cumpra-se, intime-se e publique-se.
0000189-23.2014.403.6125 - PAULO EMILIO SANCHES X NILCE APARECIDA TEGANHI DOS SANTOS SANCHES(SP332185 - GABRIEL FRANCISCO TONON) X GIOVANA CRISTINA
BARROS(SP153582 - LOURENCO MUNHOZ FILHO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) X MARCELO GOMES DE CAMARGO(SP153582 - LOURENCO
MUNHOZ FILHO) X LOURENÇO MUNHOZ FILHO X PAULO EMILIO SANCHES X LOURENÇO MUNHOZ FILHO X NILCE APARECIDA TEGANHI DOS SANTOS SANCHES X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL X PAULO EMILIO SANCHES X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X NILCE APARECIDA TEGANHI DOS SANTOS SANCHES
ATO DE SECRETARIA:Nos termos do despacho de fl. 143 intime-se a parte executada, na pessoa do advogado constituído nos autos, acerca da constrição, bem como para, querendo, apresentar impugnação no prazo
de 15 (quinze) dias (CPC/73, art. 472-J, par. 1º), conforme previamente determinado à fl. 132.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0001228-02.2007.403.6125 (2007.61.25.001228-1) - ALBARY AMARAL DA ROSA(PR016716 - MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc.
2177 - VINICIUS ALEXANDRE COELHO) X ALBARY AMARAL DA ROSA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
.PA 2,15 DECISÃO1. RelatórioAlbary Amaral da Rosa ofereceu embargos declaratórios da decisão prolatada, sob o argumento de que teria havido omissão, pois apesar de ser beneficiário de assistência judiciária gratuita
foi lhe imposta condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% da diferença alegada como excesso de execução.Pede que recebidos os embargos, sejam acolhidos para conferir-lhes efeitos
infringentes a fim de ser isentado do pagamento em questão.Dada vista ao INSS, este permaneceu silente (fl. 316).É o breve relato do necessário.2. FundamentaçãoDe início, cabe ressaltar que o recurso interposto pela
parte embargante é instrumento previsto para fins de esclarecer obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas e, por construção pretoriana integrativa, corrigir eventuais erros materiais. É bem verdade que Não se admite
o caráter infringente dos embargos, isto é, a modificação substancial do julgado, salvo em hipóteses excepcionais quando: 1) decorrer logicamente da eliminação de contradição ou omissão do julgado; 2) houver erro
material; 3) ocorrer erro de fato, como o julgamento de matéria diversa daquela objeto do processo; 4) tiver fim de pré-questionar matéria para ensejar recursos especiais ou extraordinários. (AC - APELAÇÃO CÍVEL 273761, Relator(a) JUIZ SOUZA RIBEIRO, Sigla do órgão TRF3, Órgão julgador URMA SUPLEMENTAR DA SEGUNDA SEÇÃO, DJF3 CJ1 DATA:10/09/2009 PÁGINA: 1472)No caso em exame, com relação
aos embargos declaratórios interpostos, conheço-os, em razão de terem sido interpostos tempestivamente.Todavia, quanto ao mérito, rejeito-os porque inexistente qualquer omissão, contradição ou dúvida na sentença
embargada. Explico.Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos apenas para a fase de conhecimento da presente ação.Ademais, referido benefício é concedido apenas àqueles que não possuem condições de arcar
com as despesas processuais e ainda assim enquanto perdurar esta condição.A isenção do pagamento de honorários sucumbenciais ou custas processuais ao beneficiário da Justiça Gratuita perdura somente pelo período em
que não dispõe de recursos para tanto, nos termos da Lei n. 1.060/50, bem como do artigo 98, 3.º, NCPC. Contudo, na hipótese vertente, há crédito a ser percebido pelo embargante e a impugnação ao cumprimento de
sentença somente fora apresentada porque não concordou com os cálculos do ora embargado, motivo pelo qual a condenação referida é medida legítima.Assim, no presente caso, a condenação dos honorários é medida
que se impõe, uma vez que a embargante possui crédito a ser pago pelo embargado, além de os cálculos por ela apresentados estarem em desacordo com o julgado, conforme bem salientado pela Contadoria Judicial às fls.
295/298.Nesse sentido, a jurisprudência pátria pontifica:PROCESSUAL. AGRAVO. ARTIGO 557, 1º, CPC. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBENCIA RECIPROCA.
COMPENSAÇÃO. 1. Corolário da sucumbência recíproca na forma do artigo 21 do Código de Processo Civil, cada parte deve arcar com o pagamento dos honorários de seus advogados. Se um litigante decair de parte
mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. 2. A assistência judiciária gratuita não isenta a parte dela beneficiada do pagamento de honorários advocatícios, pois o artigo 12, da Lei nº
1.060/50 não afasta tal condenação. Apenas limita sua execução à mudança de seu estado de pobreza. 3. A fim de evitar o injusto enriquecimento do beneficiário da gratuidade, mister a compensação dos ônus
sucumbenciais, como resultado da interpretação sistemática dos arts. 21 do CPC e 12 da Lei nº 1.060/50. 4. Agravo a que se nega provimento.(AC 00268117919984036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ
LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2012)Ademais, a concessão da Justiça Gratuita não impede a condenação em honorários, cabendo ao credor, para cobrá-los, comprovar
ter o devedor condições de arcar com o pagamento, nos termos do artigo 98, 3.º do Novo Código de Processo Civil. Percebe-se pelo teor dos embargos declaratórios interpostos que o embargante pretende a reforma da
decisão embargada e não seu aclaramento. Toda a fundamentação lançada gira em torno do inconformismo quanto ao decidido. Assim, padece de razão o ora embargante, posto que inexiste no decisum ponto contraditório,
obscuro ou duvidoso sobre o qual deveria pronunciar-se o Juízo. Ademais, deve o embargante propor o recurso cabível, pois é nítido que a parte não pretende a integração da sentença, mas, sim, a reforma do julgado, ao
argumento de que houve omissão na decisão embargada. Neste diapasão, urge salientar, que a resistência ao que foi decidido protela, objetivamente, a lide, qualquer que tenha sido a intenção da parte, com mais um efeito
perverso além da demora na prestação jurisdicional definitiva: o de que o tempo de estudo e julgamento de tais embargos de declaração poderia ter sido consumido no exame e na decisão de outro processo (STJ - Corte
Especial, ED no AI 490.894, Min. Ari Pargendler, j. 21.6.06, DJU 25.9.2006). 3. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos para, no mérito, rejeitá-los, mantendo integralmente a decisão embargada.
Intimem-se.
0001343-86.2008.403.6125 (2008.61.25.001343-5) - MARIJU COMERCIO DE BEBIDAS LTDA(PR014393 - LUIZ ROBERTO RECH E PR029584 - MARA CLAUDIA DIB DE LIMA) X FAZENDA
NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/10/2017
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