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TRF3 - Bloqueado o valor necessário ou parcialmente necessário à garantia do débito, intime-se o proprietário do bem, nos termos do art. 854, §2º do - Página 777

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TRF3 19/03/2019 -Pág. 777 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 19/03/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Bloqueado o valor necessário ou parcialmente necessário à garantia do débito, intime-se o proprietário do bem, nos termos do art. 854, §2º do
CPC – por carta com aviso de recebimento ou por advogado caso o tenha -, observando-se o disposto no art. 274, parágrafo único.
Os executados terão o prazo de 05 dias para comprovarem que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Não havendo
manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora (art. 854, §5º do CPC), com a sua transferência para a Caixa Econômica Federal,
agência 0265, em conta a ser aberta à disposição deste Juízo. Após, expeça-se ofício à agência 0265-8, para que se proceda, em favor da CEF,
à apropriação do valor respectivo.
Na eventualidade de bloqueio de valores superiores ao necessário, ou valores claramente irrisórios, proceda-se a seu desbloqueio, observando o
disposto no art. 836 do CPC.
Sendo o Bacenjud parcial ou negativo, proceda-se à penhora de veículos da parte executada. Caso reste positiva, intime-se a CEF a dizer, no
prazo de 15 dias, se aceita a penhora, comprovando a cotação de mercado do bem, nos termos no art. 871, IV do CPC.
Caso a parte autora aceite a penhora e comprove a cotação de mercado, reduza-se a termo, intimando o proprietário do bem da penhora
realizada, bem como de que foi nomeado por este Juízo como depositário do bem. Expeça-se, ainda, mandado de constatação do bem
penhorado, sendo que o oficial de justiça deverá descrever a situação em que este se encontra.
Na impossibilidade de serem bloqueados valores, por insuficiência de saldo ou inexistência de contas bancárias, e penhorados veículos, dê-se
vista à parte credora para apresentar as pesquisas junto aos cartórios de registros de imóveis, em 15 dias, e requerer o que de direito quanto ao
prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento por sobrestamento.
Int.
SãO PAULO, 8 de fevereiro de 2019.

2ª VARA CRIMINAL
MM. JUIZA FEDERAL TITULAR
DRA. SILVIA MARIA ROCHA
MM. JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA, DRA. MICHELLE CAMINI MICKELBERG
Expediente Nº 2000
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0004369-89.2006.403.6181 (2006.61.81.004369-8) - JUSTICA PUBLICA X JOSE EDUARDO DORETO(SP054665 - EDITH
ROITBURD) X JOSE APARECIDO DA SILVA(SP137473 - IRACEMA VASCIAVEO E SP028247 - REGINA SBRIGHI PIMENTEL) X
HENRIQUE HEBER DE SOUSA(SP164774 - MARCIO JOSE DE OLIVEIRA PERANTONI E SP119236 - JOSE SILVINO
PERANTONI)
Designo o dia 29 de ABRIL de 2019, às 14:30 horas, para o interrogatório dos acusados JOSÉ EDUARDO DORETO, JOSÉ APARECIDO
DA SILVA e HENRIQUE HEBER DE SOUZA. Ao final, proceder-se-á na forma dos artigos 402 e 403 do Código de Processo Penal.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0010076-38.2006.403.6181 (2006.61.81.010076-1) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000607379.2002.403.6181 (2002.61.81.006073-3) ) - JUSTICA PUBLICA X JESUS MURILLO VALLE MENDES(SP085536 - LEONIDAS
RIBEIRO SCHOLZ E SP196157 - LUIS GUSTAVO PREVIATO KODJAOGLANIAN E SP296903 - RAFAEL FERRARI PUTTI E
SP306318 - MIRTES MUNIZ ALVES DOS SANTOS) X ANGELO MARCOS DE LIMA COTA(SP085536 - LEONIDAS RIBEIRO
SCHOLZ E SP196157 - LUIS GUSTAVO PREVIATO KODJAOGLANIAN E SP296903 - RAFAEL FERRARI PUTTI E SP306318 MIRTES MUNIZ ALVES DOS SANTOS) X JEFFERSON EUSTAQUIO(SP085536 - LEONIDAS RIBEIRO SCHOLZ E SP196157 LUIS GUSTAVO PREVIATO KODJAOGLANIAN E SP296903 - RAFAEL FERRARI PUTTI E SP306318 - MIRTES MUNIZ ALVES
DOS SANTOS) X IRINEU BOAVENTURA DE CASTRO JUNIOR(SP085536 - LEONIDAS RIBEIRO SCHOLZ E SP196157 - LUIS
GUSTAVO PREVIATO KODJAOGLANIAN E SP296903 - RAFAEL FERRARI PUTTI E SP306318 - MIRTES MUNIZ ALVES DOS
SANTOS) X SIDNEY SILVEIRA LOBO DA SILVA LIMA(SP085536 - LEONIDAS RIBEIRO SCHOLZ) X CARLOS MANOEL
POLITANO LARANGEIRA(SP328992 - NATASHA DO LAGO E SP080843 - SONIA COCHRANE RAO E SP146449 - LUIZ
FERNANDO SA E SOUZA PACHECO E SP174382 - SANDRA MARIA GONCALVES PIRES) X JOSE ADELMARIO PINHEIRO
FILHO(SP114166 - MARIA ELIZABETH QUEIJO) X FERNANDO KURKDJIBACHIAN(SP107626 - JAQUELINE FURRIER E
SP107106 - JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA E SP154210 - CAMILLA SOARES HUNGRIA E SP310813 - ANA
CAROLINA COELHO MIRANDA E SP126257 - RICARDO SEIJI TAKAMUNE) X CELIO REZENDE BERNARDES X ROSANA DE
FARIA OLIVEIRA X JOEL GUEDES FERNANDES(SP109989 - JUDITH ALVES CAMILLO)
Ficam as defesas intimadas da decisão de fls. 2255: Designo o dia 04 de abril de 2019, às 14:30 horas para a audiência de inquirição da
testemunha de acusação RICARDO AUGUSTO DA COSTA. Notifique-se a testemunha nos endereços fornecidos pelo MPF, às fls.
2.227/2.228. Intimem-se. Notifique-se o MPF..

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 19/03/2019

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