TRF3 19/03/2019 -Pág. 778 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0010853-52.2008.403.6181 (2008.61.81.010853-7) - JUSTICA PUBLICA X EDEMAR CID FERREIRA(SP128319 - JULIO CLIMACO
DE VASCONCELOS JUNIOR E SP315409 - PRISCILA CARVALHO CLIMACO) X RICARDO FERREIRA DE SOUZA E
SILVA(SP085536 - LEONIDAS RIBEIRO SCHOLZ E SP196157 - LUIS GUSTAVO PREVIATO KODJAOGLANIAN) X HENEY
FERNANDEZ X MARIO ARCANGELO MARTINELLI X INACIO CHEVALIER JUNIOR(RS039144 - JADER DA SILVEIRA
MARQUES) X ARY CESAR GRACIOSO CORDEIRO
Redesigno a audiência de hoje para o interrogatório de INÁCIO CHEVALIER JUNIOR, para o dia 23 de abril de 2019, às 16:30 horas. Dê-se
baixa na pauta de audiências.Comunique-se ao Juízo deprecado.Intimem-se.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0010572-91.2011.403.6181 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001474-82.2011.403.6181 () ) - JUSTICA
PUBLICA X ANTONIO RAMOS CARDOZO(SP021082 - EDUARDO AUGUSTO MUYLAERT ANTUNES) X ALAOR DE PAULO
HONORIO(SP059430 - LADISAEL BERNARDO) X KAZUKO TANE(SP178437 - SILVANA ETSUKO NUMA SANTA E SP285599
- DANIEL MARTINS SILVESTRI) X FABIO DE ARRUDA MARTINS(SP124516 - ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES
PITOMBO E SP120797 - CELSO SANCHEZ VILARDI) X VERA REGINA LELLIS VIEIRA RIBEIRO(SP146100 - CARLA V. T. H. DE
DOMENICO CAPARICA APARICIO E SP320577 - PEDRO HENRIQUE MENEZES QUEIROZ E SP155427 - FERNANDO DE
ALENCAR KARAMM)
Vistos.Fls. 4.077/4.079: cuida-se de embargos de declaração opostos pela defesa de KAZUKO TANE, em que a embargante alega que a
sentença de fls. 3.980/4.051v foi contraditória ao manter o decreto prisional, a de despeito de ter sido absolvida nesta ação penal.É o
relatório.DECIDO.O recurso é tempestivo.Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou
omissão.In casu, as alegações da embargante não apresentam propriamente obscuridade, contradição ou omissão. Não cabe, em sede de
embargos de declaração, pedido de reconsideração de decisão que fundamentadamente manteve o decreto de prisão preventiva. Com efeito, a
sentença esclareceu que a ré responde a outras ações penais e ainda encontra-se foragida. Ademais, a ordem de prisão foi expedida na medida
cautelar n.º 0007522-57.2011.403.6181, que embasa todas as ações penais oriundas da operação Paraíso Fiscal.Assim sendo, não foram
apontados quaisquer dos elementos que ensejam a reforma do decisório em sede de embargos de declaração, motivo pelo qual os mesmos
devem ser rejeitados.Se for do interesse da parte, a reforma da decisão pelas alegações formuladas nos presentes embargos deve ser buscada
por meio de recurso próprio às Instâncias Superiores; descabe, nas vias estreitas dos embargos declaratórios, que a matéria seja reexaminada,
em especial diante de uma sentença, que tem por eficácia exaurir a jurisdição da primeira instância no feito.DISPOSITIVOAnte o exposto,
conheço dos embargos de declaração para rejeitá-los.Fls. 4.071/4.073: com fulcro no art. 386, parágrafo único, II, do Código de Processo
Penal, defiro o pedido formulado pela defesa de VERA REGINA LELLIS VIEIRA RIBEIRO, na medida em que inexistem fundamentos para
manter tal restrição, tendo em conta a sua absolvição, que não figura como ré em outras ações penais da Operação Paraíso Fiscal e o longo
lapso temporal transcorrido desde o oferecimento da denúncia (mais de 07 anos). Deve, pois, ser-lhe restituído o passaporte e a autoridade
policial devidamente comunicada.P. R. I.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0010207-32.2014.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X JOSE DE CARVALHO GICO(SP267786 - PEDRO PAULO VIEIRA HERRUZO)
Considerando a certidão negativa de fl. 239, fica intimada a defesa para que, no prazo de 03 (três) dias, informe o endereço atualizado do réu,
sob pena de decretação da revelia.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0008102-48.2015.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X ANDREA COSTA SANTOS AGUIAR X IVAN BAPTISTETI(SP202984 REGINA CELIA BEZERRA DE ARAUJO E SP199075 - OSVALDO CRUZ DOS SANTOS E SP124201 - VAGNER YOSHIHIRO
KITA)
Vista à defesa nos termos do artigo 403 do Código de Processo Penal.
3ª VARA CRIMINAL
*PA 1,0 Juíza Federal Titular: Dra. Raecler Baldresca*
Expediente Nº 7615
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0004283-60.2002.403.6181 (2002.61.81.004283-4) - JUSTICA PUBLICA(Proc. PAULO TAUBEMBLATT) X ADAUTO REZENDE
BAPTISTA(SP124074 - RENATA RAMOS RODRIGUES) X JOAOP LUIZ WALTER KEHL LOWENSTEIN(SP164127 - CARLOS
HENRIQUE MARTINS DE LIMA) X EDSON PANDORI(SP109618 - FERNANDO JORGE DAMHA FILHO E SP211368 - MARCOS
NUCCI GERACI E SP244039 - THAIS REQUENA MONTEIRO)
Autos n.º : 0004283-60.2002.403.6181Autor : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRéu : ADAUTO REZENDE BAPTISTA, JOÃO LUIZ
WALTER, KEHL LOWENSTEIN, EDSON PANDORIVisto em SENTENÇA(tipo E)ADAUTO REZENDE BAPTISTA, JOÃO LUIZ
WALTER, KEHL LOWENSTEIN e EDSON PANDORI, qualificados nos autos, foram denunciados como incursos nas penas dos artigos
168-A, c/c artigo 71, ambos do Código Penal. Recebida a denúncia em 30 de janeiro de 2008.Ante a notícia de que o crédito tributário objeto
da presente ação penal fora objeto de parcelamento, determinou-se a suspensão do feito e do curso do prazo prescricional (fl. 1306).A
Procuradoria da Fazenda Nacional, às fls. 1459/1463, informou que foram liquidados os créditos tributários em liça.Instado a se manifestar, o
Ministério Público Federal, então, manifestou-se pela extinção da punibilidade dos acusados (fl. 1464 verso).Fundamento e decido.Dispõe o
artigo 9º da Lei n. 10.684, de 30 de maio de 2003:Art. 9º. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/03/2019 778/1464