Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de novembro de 2021 - Página 4289

  1. Página inicial  - 
« 4289 »
TJSP 03/11/2021 -Pág. 4289 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 03/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3391

4289

prazo, venham os autos conclusos para decisão. Cumpra-se o requerido pelo Ministério Público na cota retro. - ADV: CAMILA
CRISTINA DOS SANTOS (OAB 377039/SP)
Processo 1502494-41.2019.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MATEUS PEREIRA MELO - Vistos.
Fls. 362 Anote-se no sistema informatizado o ingresso da nobre Defesa de MATEUS PEREIRA MELO. Fls. 354/361 Recebo as
razões de apelação (fls. 354/361) e as contrarrazões (fls. 366/368). E, considerando-se já expedida a Guia de Recolhimento
Provisória (fls. 345/346), encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, fazendo-se as devidas anotações
no sistema. Fls. 370/371 - Em que pesem os argumentos do nobre Causídico às fls. 370/371, MANTENHO integralmente a
decisão de fls. 353, tendo em vista que nos termos do Provimento nº 1.321/2007, foi implantado o DJE como o órgão de
comunicação oficial, publicação e divulgação dos atos processuais e administrativos do Poder Judiciário do Estado de São
Paulo, para o qual foram encaminhadas as publicações das decisões que determinaram as intimações da Defesa anteriormente
constituída do réu MATEUS PEREIRA MELO para oferecimento das razões de apelação em favor do sentenciado (Relação
0060/2021 fls. 344; Relação 0117/2021 fls. 349), inclusive advertido por este Juízo sobre a aplicação da respectiva multa, em
caso do decurso do prazo sem a apresentação da peça processual (fls. 348). Desta forma, caberia ao douto Advogado, em
caso de eventual inabilitação junto à OAB Ordem dos Advogados do Brasil, conforme menciona na r. Peça Defensiva de fls.
370/371, consultar o DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO para ter ciência das publicações judiciais em relação aos processos
que patrocina, porém, o nobre Causídico não respondeu aos chamados judiciais, não apresentou as razões de apelo em favor
do réu seu constituinte, atrasando o trâmite processual, em prejuízo do réu, que encontra-se preso, o que consubstancia, de
forma absoluta, o abandono do processo, nos termos já fundamentados na decisão de fls. 353. Por fim, RESTITUO o prazo
de 10 dias, para o recolhimento do valor, nos termos da decisão de fls. 353. Decorrido o prazo, certifique-se, venham os autos
conclusos para deliberação. Intime-se o Ilustre Patrono Dr. Fernando Henrique Chagas OAB/SP 346.497/SP, desta decisão. ADV: FERNANDO HENRIQUE CHAGAS (OAB 346497/SP)
Processo 1502647-40.2020.8.26.0535 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MAKSUEL DE JESUS SANTOS - Vistos. Tendo em vista o teor das certidões de fls. 193 e 196, considerando que intimado por
duas vezes a ofertar as razões de apelo em favor do recorrente MAKSUEL DE JESUS SANTOS (fls. 192 e 195) e inclusive
advertido pelo Juízo às (fls. 194), o Ilustre Patrono constituído (fls. 129) não se manifestou e sequer providenciou a juntada da
renúncia, ABANDONANDO O PROCESSO, com fundamento no artigo 265 do Código de Processo Penal APLICO ao Advogado
Dr. Fernando Henrique Chagas, OAB. nº 346.497/SP, a pena de multa de dez (10) salários mínimos, a ser recolhida em favor
do Fundo Penitenciário Nacional FUNPEN conforme o artigo 480, inciso IX, das N.S.C.G.J. por meio de Guia GRU no Banco
do Brasil, identificando o depósito como inciso IX 20.182-0 Outras Receitas, no prazo de dez dias, sob pena de execução pela
Procuradoria Geral do Estado - PGE, devendo ser juntado aos autos o comprovante do respectivo recolhimento, no prazo de
20 dias, contados da intimação do nobre Patrono, da presente decisão por meio da imprensa oficial (DJE). Decorrido o prazo,
certifique-se, venham os autos conclusos para deliberação. Sem prejuízo, tendo em vista tratar-se de processo atinente a RÉU
PRESO (fls. 188/190), e, ainda, considerando-se que em outros feitos em tramitação nesta 1ª Vara Criminal de Guarulhos -SP,
de forma recorrente o nobre Causídico não tem atendido aos chamados judiciais para a(s) prática(s) dos atos processuais
pertinentes, NESTA ação penal, DESTITUO o Advogado Dr. Fernando Henrique Chagas, OAB. nº 346.497/SP. Com a máxima
urgência que o caso requer, intime-se o réu MAKSUEL DE JESUS SANTOS (preso) a constituir novo Patrono no prazo de dez
dias, ou, se for o caso, informar ao Oficial de Justiça caso não tenha condições financeiras para tal, viabilizando a nomeação da
Defensoria Pública para assisti-lo, se o caso. Com a juntada do mandado, ou decorrido o prazo, certifique-se e conclusos. Oficiese à Ordem dos Advogados do Brasil Subseção Guarulhos, comunicando a desídia profissional do Patrono, para as providências
que entender cabíveis, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Intime-se o nobre Advogado desta decisão. Ciência ao
Ministério Público. - ADV: FERNANDO HENRIQUE CHAGAS (OAB 346497/SP)
Processo 1584549-12.2019.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas ANTONIO CARLO MEDEIROS MOURA - Vistos. Ante o teor de fls. 240, reitere-se o ofício (fls. 238), para cumprimento pela
instituição bancária da decisão de fls. 237, por meio do formulário próprio (DARE). - ADV: CLOVIS TADEU THOMAZ JUNIOR
(OAB 273228/SP)
Processo 1629738-47.2018.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Assédio Sexual - A.O.S. - Vistos. Fls. 86/107
- A Defesa Preliminar ofertada em favor de ALEXANDRE OLIVEIRA DOS SANTOS não demonstrou a inexistência da conduta
descrita na inicial acusatória, bem como alguma excludente reconhecível de plano, que possa ensejar absolvição, nos termos
do artigo 397 da Lei nº 11.719/08, sendo necessária a instrução do feito. Quanto aos argumentos tecidos pela douta Defesa,
que em suma, requereu a rejeição da denúncia em razão da inépcia, entendendo também não estar presentes os requisitos
para o recebimento da denúncia, pois falta justa causa para a propositura da ação penal, tendo em vista a deficiência do
suporte probatório colhido na fase policial, deixo consignado que a denúncia relata satisfatoriamente os fatos, não vislumbrando
qualquer mácula que a torne inepta ou prejudique o direito à ampla defesa, e os argumentos, inclusive de atipicidade de
conduta, remetem ao mérito, que será devidamente analisado em audiência, sob o crivo do contraditório. FICA, POR TAIS
FUNDAMENTOS, MANTIDO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Observando-se o que dispõe oProvimento CSM nº 2564/2020,de
06 de julho de 2020, em seu artigo 26, §§ 1º e 2º, que regulamentou a realização de Audiência de forma “MISTA” (Presencial e
Virtual): in verbis: “Deverão ser realizadas audiências por videoconferência, em qualquer matéria, especialmente nos processos
que envolvam réus presos e adolescentes em conflito com a lei em situação de internação, observada, em todos os casos, a
possibilidade de intimação e de participação das partes e testemunhas no ato, por meio do link de acesso ao sistema Microsoft
Teams, bem como à gravação junto ao aplicativo Microsoft OneDrive, a ser disponibilizado pelo juízo, na forma dos Comunicados
CG nº 284/2020, 317/2020 e 323/2020. § 1º. Excepcionalmente declarada, por decisão judicial, a inviabilidade de realização do
ato de forma integralmente virtual, poderão ser realizadas presencialmente as audiências envolvendo réus presos; adolescentes
em conflito com a lei em situação de internação; crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; e
outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente. § 2º. As audiências presenciais, sempre que possível, deverão ser
realizadas de forma mista, com a presença de algumas pessoas no local e participação virtual de outras que tenham condições
para tanto, inclusive de réus presos e adolescentes em conflito com a lei em situação de internação”, observado o disposto no
parágrafo 1º desse artigo, e, ainda, nos termos do Provimento CSM 2600/2021,designo AUDIÊNCIA VIRTUAL de debates orais
e julgamento no dia 24 de novembro de 2021, às 14:30 horas, e DETERMINO: a) Providencie a zelosa Serventia a formalização
dos procedimentos necessários para a realização deAudiência Virtual; b) Intimem-se, requisitem-se, oficiem-se e notifiquemse,conforme o caso,enviando ao endereço eletrônico de todos os participantes, o”link de acesso à reunião virtual”,para o ingresso
no respectivo ato, qual seja: ( encurtador.com.br/abEL0 ). c) Caso não conste dos autos ou ainda não seja(m) informado(s) pelas
partes o(s) contato(s) necessários para possibilitar o envio do “link” de acesso para participação da(s) vítima(s) e testemunha(s)
no ato designado, expeça-se mandado de intimação, devendo a(s) parte(s), no momento da diligência, informar ao senhor(a)
Oficial de Justiça o endereço eletrônico, bem como o contato telefônico, para posterior envio do “link” de acesso à audiência.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre