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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020 - Página 1983

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TJSP 03/06/2020 -Pág. 1983 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 03/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3054

1983

nº 21.272/2020, acrescentado pelo Decreto nº 21.283/2020, e que a autoridade coatora expeça outro em consonância com o
decreto federal. Juntaram manuais referentes a formas de higienização e produtos para desinfetar ambientes. O magistrado de
primeiro grau concedeu a liminar, considerando que a atividade realizada pelas empresas, “a priori”, se insere nas exceções
previstas na Lei Federal nº 13.979/2020, Decreto Federal nº 10.282/2020, alterado pelo Decreto Federal nº 10.344/2020, em
cujo artigo 3º, § 1º, LVII, consta que as academias de esportes de todas as modalidades são classificadas como atividades
essenciais. Foi autorizada a abertura dos estabelecimentos, desde que obedecidas as normas de distanciamento, aglomeração
e higienização sanitária previstas em lei. Contra esta decisão o Ministério Público Estadual interpôs o presente agravo. É o
caso de conceder efeito ativo ao recurso. Isso porque a liminar concedida pelo juízo monocrático é contrária à decisão proferida
em sede liminar pelo C. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, em 15/05/2020 (antes, portanto, da decisão agravada), na
ADI 2095939-23.2020.8.26.0000 referente ao Decreto Municipal de Araçatuba nº 21.359/2020, que autorizou o funcionamento
de academias de esportes de todas as modalidades durante o período de quarentena determinado pelo Governo Estadual. O
I. Relator Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, deferiu a liminar determinando a suspensão das atividades desenvolvidas nas
academias de esportes no Município de Araçatuba, por não estarem classificadas como serviços essenciais, de acordo com o
Decreto Estadual 64.881/2020. Assim, considerando há anterior decisão do Órgão Colegiado deste Tribunal determinando o não
funcionamento das academias de esportes no Município de Araçatuba, e a fim de evitar o proferimento de decisões judiciais
contraditórias, concedo efeito ativo ao recurso, determinando a suspensão da liminar deferida pelo magistrado de primeiro
grau, até o julgamento final do agravo. Remetam os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e intime-se a parte contrária
para manifestação. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Luciene Maria Ingrati (OAB: 336780/SP) - Enedina Gomes da
Conceição (OAB: 329528/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 2110523-50.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: RJ Comércio de
Tecidos e Malhas EIRELI - Agravado: Estado de São Paulo - 1. Processe-se no efeito devolutivo, pois, em cognição sumária, a
entrega da GIA constitui o crédito tributário e dispensa o procedimento administrativo de lançamento ou notificação do contribuinte
(Súmula nº 436 do Superior Tribunal de Justiça). A multa moratória é sempre devida no pagamento em atraso, não havendo
confisco no percentual legal de 20% (ARE 836828 AgR/RS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, publicado em 10.2.15). Além disso,
a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos
em atraso (AgInt no REsp 1347703/PR, Rel. Min. Og Fernandes, publicado em 16.5.19). No tocante à atribuição de honorários
advocatícios, embora existente jurisprudência favorável à tese da agravante, não há perigo da demora. 2. Comunique-se e
intime-se para contrarrazões. - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Carlos Eduardo Leonardo de Siqueira (OAB:
79823/MG) - Guilherme Araujo de Oliveira (OAB: 144193/MG) - Karla Gislane da Silva Lopes (OAB: 153859/MG) - Guilherme
Augusto Zanon dos Santos (OAB: 192697/MG) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 305
Nº 2111045-77.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Movida Locação
de Veículos Ltda.movida Locação de Veiculos S.a - Agravado: Geraldo Barbosa de Oliveira - Agravado: Departamento Estadual
de Trânsito - Detran - Vistos. Processe-se o presente agravo de instrumento, que não teve pedido de efeito ativo. Dispensadas
as informações do MM. Juízo a quo, intimem-se os agravados para contraminuta no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Marcelo
Semer - Advs: Vitor Hugo Borges Zibellini (OAB: 446727/SP) - Marília Mendes Chiaradia (OAB: 383571/SP) - Crystal Vencovsky
Lima Teixeira (OAB: 364683/SP) - Emivaldo de Souza (OAB: 26952/GO) - Sidnei Paschoal Braga (OAB: 182677/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 2111298-65.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Mauro Pereira
Caproni - Agravante: Olair Caproni - Agravado: Município de Votuporanga - Processe-se sem efeito suspensivo/ativo, inexistente
risco de dano material ou processual para os agravantes até o julgamento deste recurso. Intime-se a parte contrária para
apresentação de contraminuta. São Paulo, 30 de maio de 2020. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Relator - Magistrado(a)
Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Jose Viveiros Junior (OAB: 113135/SP) - Edison Marco Caporalin (OAB: 187953/SP) - Aline
Cristina Dias Domingos (OAB: 276871/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 2111586-13.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Guilherme
Machado Stefanini - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - 1. Processe-se com efeito suspensivo do cumprimento de
sentença até o julgamento do recurso, em razão da determinação de revisão da tese firmada no tema nº 692 dos recursos
repetitivos. 2. Comunique-se e intime-se para contrarrazões. - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Anderson Macohin
(OAB: 284549/SP) - Mika Cristina Tsuda (OAB: 181744/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 2114119-76.2019.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte:
Katia Cristina Duque Pimentel - Embargdo: Município de Santos - Intime-se o Município de Santos para que informe se a
impossibilidade de cumprimento do despacho de fls. 08 e do pedido de fls. 11 está vinculada ao fato da repartição municipal está
fechada ou com trabalho remoto em razão da COVID - 19. No mesmo prazo, intime-se a embargante para que se manifeste se
há interesse em aguardar a normalização do serviço público e a vinda de informações do SEPRE para posterior julgamento do
embargos de declaração. - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Luiz Gonzaga Faria (OAB: 139048/SP) - Alessandra Pereira Silva
(OAB: 359682/SP) - Hamilton Valvo Cordeiro Pontes (OAB: 203660/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 2118645-52.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante:
Juliana Cristina Pereira Germano - Agravado: Município de São João da Boa Vista - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
tirado da r. decisão de fls. 10/11) que, nos autos da ação declaratória n. 1000011-88.2020.8.26.0623, indeferiu a tutela provisória
de urgência. Pretende a agravante JULIANA CRISTINA PEREIRA GERMANO, a reforma da r. decisão, de modo a conceder a
tutela recursal para: (i) determinar o cancelamento do novo sorteio, programado para os dias 1º, 3, 5 e 8 de junho de 2020,
conforme noticiado pelo Município requerido; (ii) se caso não for o entendimento de V. Exa. o deferimento do item a, requer a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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