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TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2019 - Página 11

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TJPB 22/02/2019 -Pág. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 22/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 22 DE FEVEREIRO DE 2019

DO CDC. ADEQUAÇÃO DO CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO PELA TABELA FIPE. RECURSO DESPROVIDO.
– Os fornecedores de produtos e serviços respondem objetiva e solidariamente pelos danos oriundos da atividade
profissional que desenvolve com regularidade, sendo seu o ônus de comprovar a prestação suficientemente clara
e adequada das informações sobre os produtos comercializados. No sistema do CDC fica a critério do consumidor
a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação. Poderá exercitar sua pretensão
contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme a sua comodidade e/ou conveniência. A
utilização da Tabela Fipe constitui meio razoável e proporcional de quantificação dos danos materiais consubstanciados na lesividade do contrato apontado, representando a discrepância de valores ocasionados pela falha
prestacional do fornecedor, em relação ao dever de informação na realização do contrato. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001947-62.2008.815.0181. ORIGEM: 4ª V ara da Comarca de Guarabira-PB.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da
Paraíba Rep. Por Seu Proc. Paulo Renato Guedes Bezerra.. APELADO: Flavio Antonio Barreto Moreira. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO. TERMO A QUO
PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. FINAL DO LAPSO TEMPORAL ANUAL. SÚMULA Nº 314 DO
STJ. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA
DO ATO DE SUSPENSÃO OU DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É
quinquenal o prazo prescricional para cobrança judicial de crédito tributário contado a partir da sua constituição
definitiva, em consonância com o disposto no caput do art. 174 do Código Tributário Nacional. - Quando não
localizado o devedor ou bens penhoráveis, o juiz ordenará a suspensão do processo pelo prazo máximo de um
ano, decorrido este lapso temporal, determinará o arquivamento dos autos. - O prazo prescricional não se inicia
no período de suspensão, uma vez que tal medida tem como escopo assegurar tempo razoável para que a
Fazenda Pública adote as providências necessárias para dar andamento regular ao feito. - Na verdade, ao final
do prazo anual de suspensão do curso executivo, inicia-se o lapso de prescrição quinquenal intercorrente. Eis os
termos da Súmula nº 314: “Súmula nº 314, STJ. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Quando a Fazenda Pública deixa o processo paralisado por lapso de tempo igual ou superior a cinco anos, sem
promover o devido impulso, inafastável é o reconhecimento da prescrição, tal como constou da sentença.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, negar provimento ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0006881-15.2013.815.001 1. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Luiz Leonardo
Lima. ADVOGADO: Luiz Leonardo Lima. APELADO: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos.
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL. VÍCIO SANADO
NO PRAZO LEGAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CORREÇÃO DO POLO ATIVO RECURSAL. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DEFERIDA. LEGALIDADE. ART. 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL
MÍNIMO, ZELO E QUALIDADE DO LABOR ADVOCATÍCIO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. VERBAS DE
NATUREZA ALIMENTAR. FUNÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA. APELO PROVIDO. – Preliminar de ilegitimidade ativa
recursal afastada. Sanado o vício apontado na interposição do recurso de apelação, no prazo legal, recepcionado em
homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, impõe-se a apreciação do mérito. O Código de Processo
Civil contempla amplo leque de critérios a serem utilizados na fixação de honorários advocatícios. Sendo mensurável
o proveito econômico da parte na ação judicial, é imperativo legal a observância dos percentuais mínimo e máximo
do §2º do art. 85, objetivando como horizonte a dignidade do trabalho prestado. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a
preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0018884-46.2013.815.2001. ORIGEM: 17ª V ara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/
a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELADO: Walter Soares Fernandes. ADVOGADO: Hilton Hril Martins
Maia. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INCONFORMISMO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO EM EXCESSO DE
FORMA DOBRADA. CABIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ERRO. SÚMULA Nº 322 DO
STJ. APELO DESPROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento acerca da prescindibilidade da
demonstração do erro, para a possibilidade de repetição do indébito, nas hipóteses de ações revisionais de contrato, em
que sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas. - Súmula nº 322 do STJ: “Para a repetição de indébito, nos contratos
de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro”. - Verificada a ilegalidade da cobrança dos
encargos abusivos, a autora tem direito à restituição, em dobro, daquilo que indevidamente pagou e lhe está sendo
cobrado, de forma fracionada, em cada parcela do ajuste, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em
sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0040135-23.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª V ara de Executivos Fiscais.. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: C E A Modas Ltda.
ADVOGADO: Carlos Roberto Siqueira Castro (oab/pb 20.283-a). Carlyson Renato Alves da Silva (oab/pb 19.830a).. APELADO: Município de João Pessoa Rep. Por Seu Proc. Adelmar Azevedo Regis.. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA
IMPOSTA POR PROCON MUNICIPAL À EMPRESA revendedora DE APARELHO DE TELEFONIA. c&A modas
ltda. DEFEITO NO PRODUTO. Recusa na troca do aparelho. Descumprimento de informação veiculada na nota
fiscal de aparelho celular. VIOLAÇÃO ao art. 30 DO DO CDC e art. 13 do DECRETO Nº 2.181/97. LISURA DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MULTA FIXADA EM PATAMAR ELEVADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. - É indiscutível, no caso em apreço, a
lisura do procedimento administrativo levado a cabo pelo órgão municipal, tendo sido assegurado o devido processo
legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, circunstância corroborada pelo término do procedimento
com a decisão administrativa que culminou com a condenação a C&A ao pagamento da multa. - Considerando o
negócio jurídico firmado entre as partes (proveito econômico aferido), e as funções repressiva e inibitória da multa
imposta, de especial significado para a proteção do setor consumerista em que atua a parte autora, tenho que o
montante imposto pelo órgão administrativo requer redução, merecendo, pois, reparo a sentença neste ponto.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.

JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
AGRAVO REGIMENTAL N° 0002752-43.2015.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Municipio de Sape. ADVOGADO: Fabio Roneli Cavalcanti de
Souza. AGRAVADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL E NA
REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEIS À SAÚDE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. PARADIGMA JULGADO NO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. —É obrigação do Estado (União, Estadosmembros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à
medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais
graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da
solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no pólo passivo da demanda” VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0016014-91.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, Daniele
Cristina C. T. de Albuquerque. AGRAVADO: Iolanda Magale Waschburger. ADVOGADO: Walércia Karenine Santos
Lins de Medeiros Oab/pb 23227. - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL — OBRIGAÇÃO DE FAZER —
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE E À VIDA — ART. 196 DA CARTA MAGNA — DIREITO
FUNDAMENTAL — DESPROVIMENTO. — “O direito à saúde — além de qualificar-se como direito fundamental que
assiste a todas as pessoas — representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder
Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não
pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável
omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformála em promessa constitucional inconsequente.” (STF - RE 271-286 AgR – Rel. Min. Celso de Melo). VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0037136-97.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino
Delgado Neto. AGRAVADO: Olivaldo de Lima Coutinho. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb Nº 11.946).
- AGRAVO INTERNO — COBRANÇA — SERVIDOR MILITAR — ANUÊNIO E ADICIONAL DE INATIVIDADE —
POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA MP Nº 185/2012 — SÚMULA 51 DO TJPB — DESPROVIMENTO. — “O Pleno deste Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência, firmou o

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entendimento de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos Militares do Estado da Paraíba
somente passou a ser legal a partir da data da publicação da Medida Provisória n. 185/2012, posteriormente
convertida na Lei Estadual n. 9.703/2012. 6. Raciocínio aplicável, também, ao adicional de inatividade, consoante a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito).” (Mandado de
Segurança nº 0800349-83.2017.8.15.0000 – Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira – 2ª Seção
Especializada Cível – julgado em 11/10/17) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em
negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO REGIMENTAL N° 01 13751-65.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Mapfre Seguros Gerais S/a. ADVOGADO: Janaina Melo Ribeiro
Tomaz (oab/pb 10.412).. AGRAVADO: Sebastiao Tome da Silva. ADVOGADO: Martinho Cunha Melo Filho (oab/pb
11.086).. - AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA EM PARTE.
IRRESIGNAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR
SUBSCRITOR SEM PODERES NOS AUTOS. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA ESCANEADA. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. — “(…) A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo
reproduzida, da assinatura do causídico, não vem sendo admitida pela jurisprudência pátria, na medida em que
não garante, de maneira precisa, a autenticidade do documento. - Não sanado o defeito no prazo concedido pelo
relator, torna-se impositiva a negativa de seguimento ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. (...)”
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0000766-96.2007.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juízo de Direito da 4ª Vara de Bayeux. APELANTE: Municipio de Bayeux.
ADVOGADO: Adeilton Hilário Júnior (oab/pb Nº 10.047). APELADO: Monica Catao Rocco de Menezes E Outros,
APELADO: Maria do Socorro Alves. ADVOGADO: Márcia Costa da Silva (oab/pb Nº 12.893), Lígia Maria da S.
Fernandes (oab/pb Nº 13.718) E Outros e ADVOGADO: Missivaldo Oliveira Guimarães (oab/pb Nº 6.226). REMESSA OFICIAL — DESAPROPRIAÇÃO — ART. 28, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 — CONHECIMENTO
DA REMESSA — UTILIDADE PÚBLICA — INDENIZAÇÃO JUSTA — APURAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA
JUDICIAL — AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. • “A
desapropriação é o procedimento administrativo ou judicial previsto em lei, de direito público, através do qual o
Poder Público, ou seus delegados, transfere para si, mediante prévia declaração de necessidade ou utilidade
pública, ou de interesse social, de forma unilateral e compulsória, a propriedade de terceiro normalmente através
de indenização prévia, justa e em dinheiro. Reputa-se correta a sentença que, na ação de desapropriação, fixa o
valor da indenização, com base em laudo pericial conclusivo e bem fundamentado, de forma a recompor a
diminuição patrimonial sofrida pelo expropriado.” (TJPB, Reexame necessário nº 0000266-02.2009.815.0091, Relatora: Desª Maria das Graças Morais Guedes, publicação: DJPB de 24/10/2014.) APELAÇÃO CÍVEL — SUBSTABELECIMENTO — ASSINATURA OBTIDA POR MEIO DE SCANNER — CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO — NÃO CUMPRIMENTO — RECURSO NÃO CONHECIDO. — “(...) A imagem digitalizada, escaneada
ou mesmo reproduzida, da assinatura do causídico, não vem sendo admitida pela jurisprudência pátria, na medida
em que não garante, de maneira precisa, a autenticidade do documento. - Não sanado o defeito no prazo concedido
pelo relator, torna-se impositiva a negativa de seguimento ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. (...)”
Vistos etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00710681320128152001, - Não possui -, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 15-05-2018) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à remessa oficial e não conhecer da apelação cível.
APELAÇÃO N° 0002086-71.2014.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat. ADVOGADO: João
Alves Barbosa Filho (oab/pb 4.246-a).. APELADO: Maria Jose de Oliveira Quirino. ADVOGADO: Francisco Pedro
da Silva (oab/pb 3.898).. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO SUMÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT —
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE — IRRESIGNAÇÃO — RECURSO INTERPOSTO POR
SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS — PRAZO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO —
INÉRCIA — RECURSO NÃO CONHECIDO. — “Não merece conhecimento apelação firmada por advogado que
não comprova ter poderes para atuar em juízo em representação do réu/apelante, ainda que para tanto intimado.
(TJPB; AC 075.2006.003700-1/001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de
Albuquerque; DJPB 20/08/2013; Pág. 12)” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do relator.

JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
AGRAVO REGIMENTAL N° 0064796-32.2014.815.2001. ORIGEM: 16ª V ara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. AGRAVANTE: Banco
do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos 20.412-a. AGRAVADO: Espolio de Antonio de Lima Guedes.
ADVOGADO: Rinaldo M. de S. Silva ¿ 11.589. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE DÁ CONTINUIDADE À DEMANDA EXECUTÓRIA. DECISUM MONOCRÁTICO AGRAVADO QUE NÃO CONHECE DO APELO, POR RECONHECER O CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - Consoante jurisprudência pátria consolidada, “O recurso cabível em face de decisão que julga impugnação ao cumprimento de
sentença, sem extinguir a execução, é o agravo de instrumento. - Não se aplica o princípio da fungibilidade dos
recursos, quando inexistente dúvida objetiva acerca do recurso cabível. - Se a parte comete erro grosseiro ao
interpor o recurso impróprio à hipótese, o seu não conhecimento é medida que se impõe”1. ACORDA a Quarta
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 224.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000589-63.2013.815.0221. ORIGEM: V ara Única da Comarca de São
José de Piranhas. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva.
APELANTE: Estado da Paraíba, Por Seu Procurador Ricardo Sérgio Freire de Lucena.. APELADO: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO E RECURSO OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR.
REJEIÇÃO. TRATAMENTO NECESSÁRIO AO QUADRO CLÍNICO DE PACIENTE. DEVER DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TUTELA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. VALOR MAIOR. CUMPRIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E DO STF. DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO DOS
RECURSOS. - De acordo com a mais abalizada Jurisprudência pátria, “[...] sendo o SUS composto pela União,
Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de
quaisquer deles no pólo passivo da demanda.” - É dever do Poder Público, compreendidos nessa concepção
todos os entes administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou procedimento cirúrgico necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de
deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata. ACORDA a Quarta
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a
preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo e à remessa necessária, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 116.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016600-36.201 1.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Claudeilton Ferreira da Silva. ADVOGADO: Julianna Érika Pessoa de Araújo - Oab 6.620/pb.
APELADO: Município de João Pessoa, Por Seu Procurador Adelmar Azevedo Regis. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PEDIDO DE PAGAMENTO DO FGTS. PERÍODO SUBMETIDO
AO REGIME CELETISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO
APELATÓRIO. REMESSA OFICIAL PREJUDICADA. - Nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 11.350/2006, a
contratação de Agente Comunitário de Saúde é regulada pelo Regime Celetista. - Versando a lide sobre relação
de trabalho existente entre o Município e servidor sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas, é
competente a Justiça do Trabalho para o seu julgamento nos termos do art. 114, inciso I, da Carta Magna, com
redação conferida pela EC nº 45/04. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso e julgar prejudicada a remessa, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 187.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0025133-81.201 1.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva.
APELANTE: Isaias dos Santos Silva. ADVOGADO: Veronica Mod¿anne Oliveira Santos ¿ N. 14.530. APELADO:
Estado da Paraíba, Por Seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto E Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Pelo Procurador
Jovelino Carolino D. Neto. APELAÇÃO DO AUTOR. DESERÇÃO CONFIGURADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO
DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO DA PARTE PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 1007 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. - Deserto o apelo quando inexiste prova do pagamento das
custas recursais, mormente quando, após devidamente intimada a parte insurgente para tanto ou para apresentar
os documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, deixa de se desincumbir da demonstração do

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