TJPB 23/05/2018 -Pág. 13 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 23 DE MAIO DE 2018
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto
às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional
ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina.” (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO
MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO E A REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO N° 0000323-85.2015.815.0551. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Remigio. ADVOGADO: Vinicius Jose Carneiro Barreto Oab/pb
15564. APELADO: Maria Carmonizia Daniel de Assis Diniz. ADVOGADO: Dilma Jane Tavares de Araujo Oab/pb
8358. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDORA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DA IDADE, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DOS
20% ESTATUÍDOS NA ALÍNEA “B”, INCISO III, ART. 2º, DA EC N° 41/2003. PAGAMENTO DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O contexto fático trazido na oportunidade do
presente feito retrata, conforme bem registrado da sentença, que a apelada reuniu, em 2012, as condicionantes
constitucionais para a aposentação voluntária e, tendo permanecido em atividade, devidas são as diferenças
postuladas. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000897-50.2016.815.0171. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Areial. ADVOGADO: Renato Luiz T.maracaja. APELADO: Cirufarma Comercial Ltda. ADVOGADO: Wellington Moreira de Azevedo Oab/pb 3223. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
MONITÓRIA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA
DÍVIDA DE MANEIRA EQUIVOCADA POR PARTE DO ANTIGO PROCURADOR DA EDILIDADE. ASSEVERAÇÃO DESCABIDA NESSE MOMENTO PROCESSUAL. PRECEITO DO NEMO POTEST VENIRE CONTRA
FACTUM PROPRIUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Não
cabe ao Município de Areial, nesse momento processual, afirmar que a confissão da dívida se deu por equívoco
do seu antigo procurador, sob pena de ferir o preceito do Nemo Potest Venire Contra Factum Proprium (vedação
do comportamento contraditório). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001334-50.2012.815.0521. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Alagoinha. ADVOGADO: Marinaldo Bezerra Pontes. APELADO:
Antonia Vilma Duarte Soares. ADVOGADO: Eginaldes de Andrade Filho Oab/pb 10506. APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO. ACOLHIMENTO. PARTE VENCIDA. BENEFICIÁRIA
DA JUSTIÇA GRATUITA. VANTAGEM CONCEDIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO
DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
ART. 12 DA LEI Nº 1.060/1950. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA COM O CRÉDITO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. PLEITO NÃO FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO. - Os requisitos de admissibilidade deste recurso obedecerão as regras e entendimentos jurisprudenciais
do Código de Processo Civil de 1973, porquanto a irresignação foi interposta em face de decisão publicada em
cartório antes da vigência do novo CPC. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado
Administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). - A Assistência Judiciária Gratuita, quando deferida à parte,
tem a sua eficácia para todas as instâncias e todos os atos do processo, alcançando também os recursos e as
demais demandas decorrentes da relação jurídica germinal, inclusive os incidentes dilatórios, as ações autônomas
incidentais e eventual ação rescisória. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Pátrias. - “A
jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento
dos ônus sucumbenciais, custas e honorários, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de
hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei nº 1.060/1950.” (STJ. EDcl na AR
4297 / CE. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. J. em 22/11/2015). - O presente recurso, no que se refere ao
pleito de compensação dos honorários advocatícios com o crédito do processo principal, não deve ser conhecido,
tendo em vista que essa questão, por não ter sido arguida em primeiro grau, configura inovação recursal. ACORDA
a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001387-65.2011.815.0521. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Alagoinha. ADVOGADO: Marinaldo Bezerra Pontes. APELADO:
Marcio Rogerio Ferreira Marcolino. ADVOGADO: Eginaldes de Andrade Filho Oab/pb 10506. APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO. ACOLHIMENTO. PARTE VENCIDA. BENEFICIÁRIA
DA JUSTIÇA GRATUITA. VANTAGEM CONCEDIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO
DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
ART. 12 DA LEI Nº 1.060/1950. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA COM O CRÉDITO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. PLEITO NÃO FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO. - Os requisitos de admissibilidade deste recurso obedecerão as regras e entendimentos jurisprudenciais
do Código de Processo Civil de 1973, porquanto a irresignação foi interposta em face de decisão publicada em
cartório antes da vigência do novo CPC. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado
Administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). - A Assistência Judiciária Gratuita, quando deferida à parte,
tem a sua eficácia para todas as instâncias e todos os atos do processo, alcançando também os recursos e as
demais demandas decorrentes da relação jurídica germinal, inclusive os incidentes dilatórios, as ações autônomas
incidentais e eventual ação rescisória. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Pátrias. - “A
jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento
dos ônus sucumbenciais, custas e honorários, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de
hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei nº 1.060/1950.” (STJ. EDcl na AR
4297 / CE. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. J. em 22/11/2015). - O presente recurso, no que se refere ao
pleito de compensação dos honorários advocatícios com o crédito do processo principal, não deve ser conhecido,
tendo em vista que essa questão, por não ter sido arguida em primeiro grau, configura inovação recursal. ACORDA
a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001402-67.2012.815.0531. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Ruth Guimaraes Sousa. ADVOGADO: Heber Tiburtino Leite Oab/pb 13675. APELADO:
Banco Volkswagen S/a E Comercial Santana Veiculos E Pecas Ltda. ADVOGADO: Manuela Motta Moura da Fonte
Oab/pe 20397 e ADVOGADO: Raimundo Nobrega Oab/pb 4755. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER E RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE AUTOMÓVEL. DESISTÊNCIA POR PARTE DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS. MEDIDA QUE SE
IMPÕE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 844 DO CÓDIGO CIVIL. ABALO
PSÍQUICO. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO. - O Enriquecimento ilícito,
ou sem causa, também denominado de indevido, ou locupletamento, é, de modo geral, todo aumento patrimonial
que ocorre sem causa jurídica. - “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado
a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” (Art. 844 do CC). - No caso em
análise, é bastante claro o fato de que o locupletamento dá lugar ao dever de restituir, uma vez que a lei assegura
ao prejudicado o direito de exigir a restituição, sendo, portanto, direito da suplicante receber os valores por ela
empreendidos para aquisição, frustrada, do automóvel, considerando ser evidente o dano material por ela
sofrido. - Se foi a própria autora quem deu causa ao desfazimento do negócio jurídico, inexiste no que se falar
em dano moral. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0002582-05.2013.815.0331. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. APELANTE: Margarida Maria Benjamin dos Santos E de Andrade Perez. ADVOGADO:
Jose Inacio de Andrade Perez Oab/pb 15860. APELADO: Sky Serviços de Banda Larga Ltda. ADVOGADO:
Ellen Gonçalves Pires Oab/rn 23809a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TV A CABO. COBRANÇA INDEVIDA POSTERIOR AO
PEDIDO DE CANCELAMENTO DA ASSINATURA EXIGÊNCIA INDEVIDA. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. CONSTRANGIMENTO MORAL NÃO COMPROVADO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE
PARA AMPARAR A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO DA FATURA EXCEDENTE NÃO EFETUADO.
PREJUÍZO FINANCEIRO NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO “DECISUM”. DESPROVIMENTO DO RECURSO
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APELATÓRIO. - Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato
constitutivo do seu direito. Assim, se ele não se desincumbe deste ônus, deixando de instruir o processo com
os documentos necessários, não pode o Juiz, através de sua imaginação, aplicar o pretenso direito ao caso
concreto que lhe fora submetido. - O dano moral, para que seja indenizável, deve advir de ato ilícito, capaz de
atingir um dos direitos da personalidade daquele que o sofreu, onde, não havendo prova de tal situação,
impossível a aplicação de reparação pecuniária. - O mero dissabor ou aborrecimento estão fora da órbita do
dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, não são intensos e duradouros, ao
ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. - A promovente não efetuou o pagamento da fatura
indevidamente cobrada, não sendo cabível o ressarcimento do indébito, nos moldes do art. 42 do CDC.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0004318-12.2010.815.0251. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. APELANTE: Moto Honda da Amazonia Ltda. ADVOGADO: Larissa Layra M. Pederneiras
Oab/pb 16222. APELADO: Francisco Sales Leite de Carvalho E Solanea Carvalho Leite. ADVOGADO: Thiago
Medeiros Araujo de Sousa Oab/pb 14431. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. APELANTE ABRIU MÃO DO ELEMENTO PROBANTE EM MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO. MAGISTRADO NÃO CONSIDERA IMPRESCINDÍVEL PARA A FORMAÇÃO DE SEU LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. - Não há que se falar em cerceamento de defesa
quando o magistrado, diante da desnecessidade de dilação probatória, decide a causa com base em seu livre
convencimento motivado, ainda mais quando indemonstrado qualquer prejuízo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA. APRESENTAÇÃO DE DEFEITOS. PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO. PRIVAÇÃO INDEVIDA DO USO.
DANO MORAL CARACTERIZADO. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO POR UM NOVO DE MESMA MARCA E
CARACTERÍSTICAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - O abalo psicológico, no presente caso, resta caracterizado pela justa expectativa criada na
aquisição de motocicleta nova em concessionária, que fora violada pelos defeitos que implicaram na impossibilidade de utilização do veículo, por considerável período. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR
IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0005708-46.2012.815.0251. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. APELANTE: Tiago Andrade Carriro Perira E (alambique Bar). ADVOGADO: Rinaldo Wanderley
Oab/pb 8508. APELADO: Sudema-superintendencia de Administracao do Meio Ambiente. ADVOGADO: Ronilton
Pereira Lins Oab/pb 12000. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA APLICADA PELA SUDEMA EM
FACE DA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESTADUAL PARA APLICAR SANÇÕES DECORRENTES DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Os atos
administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade, sendo defeso ao Poder Judiciário proceder à
revisão de seu conteúdo, salvo quando haja flagrante e manifesta ilegalidade. - Verificado que a decisão
punitiva, tomada em sede de procedimento administrativo, foi devidamente fundamentada e com observância
da ampla defesa e do contraditório, não há que se falar em nulidade. - Descabida a pretensão de redução do valor
da penalidade aplicada pela SUDEMA, considerando que sua fixação atendeu aos parâmetros legais, bem como
respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0011778-96.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Alexandre Magnus
F.freire. APELADO: Alexandre Medeiros dos Santos. ADVOGADO: Alexandre Medeiros Cezar Neves Oab/pb
14640. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula nº. 85 do STJ). APELAÇÃO
CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS. FORMA DE PAGAMENTO DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS
POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA DETERMINAR A ATUALIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO DAS DIFERENÇAS DAS VERBAS REQUERIDAS NA FORMA PREVISTA PELA LEI N.º
5.701/1993, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA MP 185/2012. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE A CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O
TEMA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 51 DO TJPB. CONGELAMENTO EM SEU VALOR NOMINAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS CONSOANTE O JULGAMENTO DO RE 870.947 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DESPROVIMENTO DO APELO. - Diante da ausência de previsão
expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento dos anuênios da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - “(…). O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão
for expressa. (…).” (STJ - RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/
2013, DJe 20/11/2013). - “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos
servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo
único. Excetua-se do disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece
idêntica à praticada no mês de março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). - Com a posterior edição da Lei nº
9.703/2012, restou consignado, no §2º, do seu art. 2º, o congelamento apenas dos anuênios dos Policiais Militares
do Estado da Paraíba. - “Art. 2º (…) § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único
do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores civis e militares.” (§2º, do art. 2º,
da Lei nº 9.703/2012). - Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de
serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - Tese firmada no Supremo
Tribunal Federal em sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica nãotributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de
preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ
FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015)
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0023777-70.2012.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. APELANTE: Recorrente: Itau Unibanco S/a E Municipio de Campina Grande. ADVOGADO:
Antonio Chaves Abdalla Oab/pb 20703 e ADVOGADO: Germanda Pires de Sa Nobrega Coutinho. APELADO: Os
Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE MULTA APLICADA PELO
PROCON. DESOBEDIÊNCIA À LEI MUNICIPAL DE FILAS DE BANCOS. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DE INTERESSE LOCAL. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E
EXIGIBILIDADE NÃO DERRUÍDAS. AUTO DE INFRAÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULARES.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. VALOR DA PENALIDADE REDUZIDO PELO MAGISTRADO DE BASE. MANUTENÇÃO DO NUMERÁRIO NA FORMA DEFINIDA PELA SENTENÇA – R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DISCUSSÃO SOBRE
OS HONORÁRIOS. REALIZAÇÃO DE 02 (DOIS) PEDIDOS (PRINCIPAL: ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO
E SUBSIDIÁRIO: REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA). ACOLHIMENTO APENAS DO SEGUNDO PLEITO.
EQUIVALÊNCIA DO ÊXITO NA OBJEÇÃO QUE DEVE GUARDAR RELAÇÃO COM A SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECAIMENTO MÍNIMO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. MODIFICAÇÃO DO DECISÓRIO PARA A
APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO ADESIVO. - “(…) O Judiciário pode controlar os atos administrativos punitivos e reduzir o valor das
multas aplicada, mesmo considerando os conceitos usados na dicção legal que se referem à gravidade da
infração, à vantagem auferida, à condição econômica do fornecedor do dano causado aos fornecedores. Não se
cuida de discricionariedade outorgada ao Órgão Administrativo para que aplique, a seu talante a punição desejada
dentro das balizas da Lei. O Judiciário pode verificar e analisar a aplicação da sanção, reconsiderá-la, revê-la e
reduzi-la, por não se cuidar na espécie de discricionariedade, mas aplicação de pena de acordo com os conceitos
indeterminados existentes na norma administrativa, que tem conteúdo mínimo de discrição, pois os núcleos dos
conceitos podem ser aferidos pelo Órgão Julgador por não se cuidar de ampla liberdade outorgada pela norma ao
administrador público. (...)” (STF - AI 738186, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 17/04/2013, publicado
em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 02/05/2013 PUBLIC 03/05/2013) (Destaquei!) - Em caso
semelhante, esta Primeira Câmara Cível já se manifestou pela adequação (proporção e razoabilidade) do valor
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de multa por descumprimento da Lei de Fila de Bancos, haja vista
considerar condizente com os aspectos preventivo/educativo e sancionatório do caso - AC Nº
00119647520148150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 13-12-