TJPB 23/05/2018 -Pág. 12 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 23 DE MAIO DE 2018
inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/
2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL A
REMESSA OFICIAL E AO APELO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0044705-52.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/procurador, Juizo da
4a.vara da Fazenda Publica E da Capital. ADVOGADO: Tadeu Almeida Guedes. APELADO: Maria Giseli de Souza
Silva Costa. ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo Braga Oab/pb 16791. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO SUB
JUDICE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO IGUAL AOS DEMAIS SOLDADOS PM-02.
POSSIBILIDADE. APELADA EM PLENA ATIVIDADE POLICIAL. DIREITO À REMUNERAÇÃO SEMELHANTE
AOS DEMAIS POLICIAIS. DESPROVIMENTO DO APELO. - A apelada faz jus à remuneração igual aos demais
soldados, principalmente porque o fato de haver concluído o curso de formação de soldados, amparada por uma
tutela antecipada, não pode servir de alicerce para a Administração Pública violar os Princípios da Legalidade, da
Isonomia e da Moralidade insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. - O caso tratado nos autos não
é de reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens, mas sim de retribuição a
uma situação de fato, estabelecida em lei, qual seja, o exercício regular de uma função pública sem a devida
compensação pecuniária. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0066799-28.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Arao Vidal
Galdino E Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Wladimir Romaniuc Neto e ADVOGADO: Enio Silva
Nascimento Oab/pb 11946. APELADO: Os Mesmos. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXEGESE DA SÚMULA Nº. 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em
que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula nº. 85 do STJ).
- In casu, fácil observar que se trata de relações de trato sucessivo, logo, não há perecimento do fundo de direito
e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da
demanda. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DA PARAÍBA. AÇÃO DE REVISÃO DE
PROVENTOS. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS. INVIABILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA
VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE A CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. EXEGESE DA SÚMULA Nº 51 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DESPROVIMENTO DO
RECURSO APELATÓRIO. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua
aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento dos anuênios da referida categoria de trabalhadores
com base no mencionado dispositivo. - “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações
percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de
2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). - “Não sendo os anuênios alcançados pelo congelamento, devem ser pagos sobre
a remuneração ou proventos percebidos pelo policial militar. Inteligência do art. 2º, parágrafo único, da lei complementar nº 50/2003.” (TJPB. RO nº 200.2011.011161-0/001. Rel. Des. João Alves da Silva. J. Em 14/06/2012). - “As
Leis complementares do Estado da Paraíba de nº 50/2003 e de nº 58/2003 no que pertine à transformação das
vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores públicos em vantagem pessoal reajustável de acordo com o
art. 37, inciso X da CF, não se aplica aos militares, por ausência de previsão legal expressa.” (TJPB. ROAC nº
200.2010.004599-2/001. Rel. Juiz Conv. Tércio Chaves de Moura. J. em 06/09/2011). - Súmula 51, TJPB: “Revestese de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº
9.703, de 14.05.2012.” - “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO ESTABELECIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93 (ANUÊNIO). QUATUM CONGELADO PELO
ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO
AOS MILITARES POR INOBSERVÂNCIA AO §1º DO ART. 42 DA CF/88. DIVERGÊNCIA ENTRE AS CÂMARAS.
ARTIGO 300, §1º, DO RITJPB. LEI FORMALMENTE COMPLEMENTAR, COM CONTEÚDO DE ORDINÁRIA.
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº185/2012, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. ESPÉCIE
NORMATIVA ADEQUADA. PRECEDENTES DO STF. LACUNA JURÍDICA SUPRIDA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO
NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. CONGELAMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA
DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/12 CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. - “O incidente de uniformização de
jurisprudência afigura-se como garantia do jurisdicionado. Presentes seus requisitos – impõem os valores igualdade, segurança, economia e respeitabilidade – deve ser instaurado. Trata-se de técnica processual perfeitamente
identificada com os postulados mais nobres existentes em nosso ordenamento e intimamente ligada ao efetivo
acesso ao Judiciário.” - A Lei Complementar nº 50/2003, ao dispor sobre matérias reservadas à lei ordinária pela
Constituição Estadual, deve ser considerada como formalmente complementar, estando autorizada a alteração ou
complementação por meio de lei cujo processo legislativo é simplificado, de acordo com o entendimento do STF na
ADC nº 1, e nos RE’s nºs 492.044-AgR e 377.457. - A Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na
Lei Estadual nº 9.703/2012, possui força normativa suficiente para alterar a forma de como será calculada a
remuneração dos militares, eis que é espécie de ato legislativo adequada a alterar normas de mesma natureza. - A
lacuna jurídica evidenciada somente restou preenchida a partir do momento da publicação da Medida Provisória nº
185/2012, no Diário Oficial do Estado, em 25/01/2012, ou seja, o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar,
aos militares, os valores que adimpliu a menor, não atingidos pela prescrição quinquenal, ao título de “Adicional por
tempo de serviço” (Anuênio), até a data da referida publicação, de acordo com o efetivo tempo de serviço e o soldo
vigente à cada época. Dessa forma, a partir da publicação da medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº
9.703/2012, é correta a medida de congelamento dos anuênios dos militares.” - Teses firmadas no Supremo Tribunal
Federal em sede de repercussão geral no RE 870947: 1) “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela
Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica nãotributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela
Lei 11.960/2009”; 2) “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE
DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR DA PARCELA “ANUÊNIOS”, BEM COMO AO
PAGAMENTO ORIUNDO DAS DIFERENÇAS A MENOR VINCENDAS E VENCIDAS. SUBSISTÊNCIA DOS
ARGUMENTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO.
PROVIMENTO DO APELO. - Na conjuntura em epígrafe, como restou demonstrado e asseverado durante toda a
fundamentação da decisão combatida, que o referido adicional não poderia ter sido congelado a partir da Lei nº 50/
2003 (como procedido pelo Estado), mas, tão somente, a partir da edição da MP 185/2012, é imperativo que, além
da condenação ao pagamento das diferenças verificadas durante o período, conste na parte dispositiva da
sentença a determinação de atualização da importância percebida pelo autor a tal título, para que o anuênio seja
pago e “congelado” no valor proporcional ao soldo recebido pelo demandante em 25.01.2012, quando da entrada em
vigor da mencionada Medida Provisória. - “PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. - No caso das obrigações de trato sucessivo, a prescrição atingirá as
prestações progressivamente, incidindo, apenas, sobre as prestações retroativas ao quinquênio anterior à propositura da ação. É essa a disposição preconizada pelo art. 3º, do Decreto nº 20.910/32 e também pela Súmula nº 85,
do Superior Tribunal de Justiça. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONHECIMENTO DA REMESSA. MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. CONGELAMENTO DO ANUÊNIO. POSSIBILIDADE A PARTIR DA MP Nº 185/
2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. SÚMULA 51 DO TJPB. NECESSÁRIA A ATUALIZAÇÃO DO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO ADESIVO. - Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu
valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. - “Com efeito, é devida a atualização - para que
a referida verba seja paga e “congelada” no valor proporcional ao soldo recebido pelo demandante em 25.01.2012,
quando da entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012 - com a quitação da diferença entre a importância
correta e o que foi pago a menor nesse interregno, excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. Nessa
trilha de ideias, o reparo que deve ser feito na sentença é aquele pleiteado pelo autor em seu apelo, qual seja a
inclusão da ordem de atualização do valor do anuênio, para que seja pago e “congelado” no valor proporcional ao
soldo recebido pelo demandante em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012. Isso
porque, se restou demonstrado – e asseverado durante toda a fundamentação da sentença – que o referido
adicional não poderia ter sido congelado a partir da Lei nº 50/03 (como procedido pelo Estado) mas somente a partir
da edição da MP 185/2012, é imperativo que, além da condenação ao pagamento das diferenças verificadas
durante o período, conste na parte dispositiva da sentença a determinação de atualização da importância percebida
pelo autor a tal título, para que o anuênio seja pago e “congelado” no valor proporcional ao soldo recebido pelo
demandante em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da MP 185/2012. Como não houve essa espécie de
determinação na parte dispositiva da sentença, faz-se mister que também passe a constar tal ordem de atualiza-
ção, devendo o recurso do promovente ser parcialmente e não totalmente provido, apenas porque este requereu o
descongelamento até a edição da Lei nº 9.703, de maio de 2012, enquanto, pelas razões supra, a atualização deve
ocorrer até a entrada em vigor da MP 185, de janeiro de 2012.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00324809720138152001, - Não possui -, Relator DESA MARIA DE FATIMA MORAES B CAVALCANTI, j. em 24-112015).” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014140220138152001, - Não possui -, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 01-08-2017) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO RECUSO DO ESTADO DA PARAÍBA E DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0098202-15.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Juizo da
6a. Vara da Fazenda Publica E da Capital. ADVOGADO: Roberto Mizuki. APELADO: Carlos Ronelly de Souza.
ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo Braga Oab/pb 16791. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXEGESE DA
SÚMULA Nº. 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação.” (Súmula nº. 85 do STJ). - In casu, fácil observar que se trata de relações de trato
sucessivo, logo, não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas
vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. DECISÃO QUE NEGOU A INCORPORAÇÃO DOS ANUÊNIOS E CONCEDEU APENAS O RETROATIVO DOS ÚLTIMOS (05) ANOS. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. SÚMULA Nº 51 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU APENAS AS PARCELAS ATRASADAS. AUSÊNCIA DE
RECURSO AUTORAL. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. REDIMENSIONAMENTO DOS JUROS E CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA DE RECENTE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. APELO DESPROVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. Inexistindo recurso da parte autora, torna-se inviável, sob pena de reformatio in pejus, a fiel aplicação do
posicionamento compulsório desta Corte (súmula e incidente). Dessa forma, mantém-se a sentença que apenas
deferiu as parcelas retroativas dos últimos 05 (cinco) anos de anuênio. - Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de
legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012.” - Destaquei! - “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ESTABELECIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93 (ANUÊNIO). QUATUM
CONGELADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO AOS MILITARES POR INOBSERVÂNCIA AO §1º DO ART. 42 DA CF/88. DIVERGÊNCIA ENTRE AS CÂMARAS. ARTIGO 300, §1º, DO RITJPB. LEI FORMALMENTE COMPLEMENTAR, COM
CONTEÚDO DE ORDINÁRIA. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº185/2012, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. ESPÉCIE NORMATIVA ADEQUADA. PRECEDENTES DO STF. LACUNA JURÍDICA
SUPRIDA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. CONGELAMENTO DA VERBA
REMUNERATÓRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/12 CONVERTIDA NA LEI Nº
9.703/2012. - “O incidente de uniformização de jurisprudência afigura-se como garantia do jurisdicionado. Presentes seus requisitos – impõem os valores igualdade, segurança, economia e respeitabilidade – deve ser instaurado. Trata-se de técnica processual perfeitamente identificada com os postulados mais nobres existentes em
nosso ordenamento e intimamente ligada ao efetivo acesso ao Judiciário.” - A Lei Complementar nº 50/2003, ao
dispor sobre matérias reservadas à lei ordinária pela Constituição Estadual, deve ser considerada como formalmente complementar, estando autorizada a alteração ou complementação por meio de lei cujo processo legislativo é simplificado, de acordo com o entendimento do STF na ADC nº 1, e nos RE’s nºs 492.044-AgR e 377.457.
- A Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, possui força
normativa suficiente para alterar a forma de como será calculada a remuneração dos militares, eis que é espécie
de ato legislativo adequada a alterar normas de mesma natureza. - A lacuna jurídica evidenciada somente restou
preenchida a partir do momento da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, no Diário Oficial do Estado, em
25/01/2012, ou seja, o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos militares, os valores que adimpliu
a menor, não atingidos pela prescrição quinquenal, ao título de “Adicional por tempo de serviço” (Anuênio), até a
data da referida publicação, de acordo com o efetivo tempo de serviço e o soldo vigente à cada época.Dessa
forma, a partir da publicação da medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, é correta a
medida de congelamento dos anuênios dos militares.” - Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em sede de
repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia
(CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo
inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/
2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E
DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0110579-18.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Juizo
da 3a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Felipe de Brito Lira Souto. APELADO: Josinaldo Franca Bezerra.
ADVOGADO: Enio Silva Nascimento Oab/pb 11946. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXEGESE DA SÚMULA Nº. 85
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação.” (Súmula nº. 85 do STJ). - In casu, fácil observar que se trata de relações de trato sucessivo, logo, não há
perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio
precedente ao ajuizamento da demanda. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO
DE PROVENTOS. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. FORMA DE
PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº.
50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA.
ESTAGNAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. HIPÓTESE FACTÍVEL APENAS A PARTIR DA
VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012, SOBRE O VALOR
NOMINAL, HAJA VISTA PREVISÃO EXPRESSA NESSE SENTIDO. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE A
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 51 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ATIVIDADE INSALUBRE. CONGELAMENTO DA ALUDIDA VERBA NÃO ALCANÇADO PELA
NORMA ESPECÍFICA. JUDICIÁRIO QUE NÃO ESTÁ AUTORIZADO A VISLUMBRAR RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. OBSERVÂNCIA, ENTRETANTO, AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos
militares, é indevido o congelamento dos anuênios e da gratificação de insalubridade da referida categoria de
trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - “(…). O regramento dos servidores públicos civis, federal
ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…).” (STJ - RMS 31.797/
AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - “Art. 2º – É
mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração
Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no
‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de
março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). - Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento do
adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente
a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - Mostrase evidente o equívoco açodado pelo Juízo a quo ao não impor limitação para o descongelamento do anuênio do
requerente, razão pela qual a reforma da sentença, no referido aspecto, é medida que se impõe, para determinar
que, a partir de 25.01.2012, considera-se lícito o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba. - Com a posterior edição da Lei nº 9.703/2012, restou
consignado, no §2º, do seu art. 2º, o congelamento apenas dos anuênios dos Policiais Militares do Estado da
Paraíba, e não do adicional decorrente de atividades insalubres. - “Art. 2º (…) § 2º A forma de pagamento do
adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os
servidores civis e militares.” (§2º, do art. 2º, da Lei nº 9.703/2012). - A Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, possui força normativa suficiente para alterar a forma de como
será calculada a remuneração dos militares, eis que é espécie de ato legislativo adequada a alterar normas de
mesma natureza. - A Lei nº 9.703/2012, que foi originada pela MP 185/2012, apenas estendeu o congelamento
para os policiais militares com relação à vantagem por tempo de serviço, em nada se referindo à gratificação de
insalubridade. Porém, a fim de evitar a violação ao princípio non reformatio in pejus, mantenho a sentença
conforme prolatada. - Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da