TJPB 28/09/2017 -Pág. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 27 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE SETEMBRO DE 2017
EM FAVOR DOS CORRESPONSÁVEIS – REFORMA PARCIAL DO JULGADO – CONTINUIDADE DO PROCESSO EM RELAÇÃO A EMPRESA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM EQUIDADE – PROVIMENTO
PARCIAL DO APELO. A pretensão de redirecionar a execução contra os sócios da pessoa jurídica, devedora
original, somente veio a ser exercida depois de transcorridos cinco anos entre a citação da sociedade e a dos
corresponsáveis. Por consequência, devido é o decreto de prescrição do crédito tributário em relação aos sócios.
Oportuno o prosseguimento da execução em desfavor da pessoa jurídica, uma vez que a sua citação se
concretizou antes da incidência da prescrição quinquenal, contabilizada entre a constituição do crédito tributário e a
citação do executado, eis que, na espécie, deve ser aplicada a redação original do art. 174 do CTN1. Dar
provimento parcial ao segundo apelo e negar provimento ao primeiro apelo.
APELAÇÃO N° 0002940-89.2012.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Manoel Dantas da Costa Neto, Daniele Dantas da Costa,
Andresa Dantas da Costa E Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley e ADVOGADO: Samuel
Marques Custodio de Albuquerque. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – SENTENÇA – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – TERMO
INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL – DATA DO ACIDENTE – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – SÚMULA 405
DO STJ C/C ART. 206, §3º, IX DO CÓDIGO CIVIL – TESE RECURSAL – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA – REJEIÇÃO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Súmula 405 do STJ: “A ação de cobrança do seguro
obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.” - No caso em exame, restou clara a ausência de nexo causal, uma
vez que a causa da morte não teve relação com o acidente automobilístico. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0003198-49.1992.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Adlany Alves Xavier.
APELADO: Pereira E Firmino Ltda. AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO
CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DA PARAÍBA – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAL SUPERIOR – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC DE 1973 – PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA
ECONOMIA PROCESSUAL – MATÉRIA de fundo – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ART. 174 DO CTN - FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO APURADO NO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO E NÃO A DATA DA INSCRIÇÃO NA CDA – CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO NÃO
OBSERVADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. A ausência de impugnação do contribuinte acerca do término do procedimento administrativo tendente a apurar
omissão no recolhimento dos tributos cujo lançamento se perfectibilizaria pela modalidade “homologação”, perfaz a
constituição definitiva do crédito tributário, sendo este o termo inicial do prazo prescricional. A inovação trazida pelo
art. 557, caput, do CPC institui a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior atendendo aos princípios da
economia e celeridade processuais. Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0018164-35.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Brendha Mayara Lopes Arruda E Rayssa Domingos Brasil.
ADVOGADO: Patricia Araujo Nunes. APELADO: Bompreço Supermercados do Nordeste S/a. ADVOGADO: Ricardo Franceschini. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – VENDA DE MEDICAMENTO DIVERSO DO RECEITADO PELO MÉDICO – PRESCRIÇÃO DE FÁRMACO
DAMATER (POLIVITAMÍNICO) – ENTREGA DE DOLAMIN (ANALGÉSICO E RELAXANTE MUSCULAR) – AFIRMAÇÃO DA PACIENTE DE ESTADO GRAVÍDICO – BULA COM RESTRIÇÃO A PESSOA NESSAS CONDIÇÕES –
ALEGADO MAL ESTAR AO INGERIR MEDICAMENTO MINISTRADO – AUSÊNCIA DE PROVA DE NECESSIDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO – HOSPITALAR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENTE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO EVIDENCIAM O DANO MORAL – MERO DISSABOR –
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ainda que evidenciada a falha na prestação
dos serviços da requerida em razão da venda do medicamento equivocado, a conduta não foi capaz de resultar em
dano moral ou dano à saúde da demandante. Ausente o elemento dano, pressuposto necessário para a responsabilidade civil, não há como amparar a pretensão indenizatória. Negar provimento ao apelo
APELAÇÃO N° 0018800-16.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Condominio Manaira. ADVOGADO: Pedro Pires. APELADO:
Monaliza Henriques de Lima. ADVOGADO: Joao de Carvalho Costa Filho. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO AOS APELOS DOS LITIGANTES – AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VEÍCULO AVARIADO EM ESTACIONAMENTO DE
SHOPPING CENTER – CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO – IMPOSSIBILIDADE – DEVER DE GUARDA E
VIGILÂNCIA – CONTRATO DE DEPÓSITO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 130 DO STJ – RESPONSABILIDADE
CONFIGURADA - DECISÃO QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA
- REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões
judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem
incompleta a prestação jurisdicional. A tese abordada pelo embargante não prospera, tendo em vista que a
fundamentação da decisão externou de forma clara a responsabilidade do estacionamento por avarias ocasionadas por terceiro, ainda que identificado, tendo em vista o dever de guarda e vigilância do estacionamento em
decorrência do contrato de depósito. Rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0031314-30.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Ivo Candido Barbosa. ADVOGADO: Rinaldo Cirilo Costa.
APELADO: Imagem Construçoes E Empreendimentos Ltda. ADVOGADO: Adilia Daniella Nobrega Flor. APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS – venda de imóvel – BEM REPASSADO A TERCEIRO POR
PERMUTA – DILIGÊNCIA – DESCOBERTA DA AUSÊNCIA DO REGISTRO DE INCORPORAÇÃO – NEGÓCIOS
DESFEITOS – STATUS COM ANTE – INTUITO DE REVER MULTA PREVISTA NA LEI 4.591/64 – CLÁUSULA DO
DISTRATO QUE RESOLVE AS PENDÊNCIAS CONTRATUAIS – QUITAÇÃO – DANO MORAL DECORRENTE do
desfazimento – EXISTÊNCIA – ABALO A PESSOA FÍSICA – REPERCUSSÃO EXTERIORIZADA – necessário
ajuste em parte da sentença – INDENIZAÇÃO CABÍVEL – FIXAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. A prática empreendida pela construtora em firmar contrato de
compra e venda antes de efetivar o registro de incorporação do bem, que ensejou distrato do negócio com
terceira pessoa, ensejou dano moral, pois tal situação não ficou adstrita aos primeiros contratantes, mas sim
interferiu em negócio entabulado com terceira pessoa. Para que se tenha a obrigação de indenizar, é necessário
que existam três elementos essenciais: a ofensa a uma norma preexistente ou um erro de conduta, um dano e
o nexo de causalidade entre eles. Restando evidenciado nos autos que a conduta da ré foi suficiente para atingir
o animus da personalidade, provocando atribulações não somente na esfera íntima, mas sim causou repercussão no mundo exterior – contrato de permuta com terceiros – importa em reconhecer a existência da obrigação
de indenizar. A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade
e de acordo com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de
enriquecimento. Dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0108478-08.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Taylise Catarina
Rogerio Seixas. APELADO: Marco Aurelio Lima de Moura. ADVOGADO: Marcus Tulio Macedo de Lima Campos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS – PRELIMINARES – REJEIÇÃO - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À PARTE RÉ - PRETENSÃO RESISTIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ÔNUS SUPORTADO PELA PARTE QUE DEU CAUSA À
PROPOSITURA DA DEMANDA – MANUTENÇÃO DO DECISUM – DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO
- OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Segundo o entendimento do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, nas ações de exibição de documento, a instituição financeira é condenada em
honorários advocatícios quando houver pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados, aplicando-se
os princípios da sucumbência e da causalidade. - Em ação cautelar de exibição de documentos, a parte
promovida resistiu à pretensão em juízo, no momento em que se manifestou em contestação. - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO INEXISTÊNCIA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA JÁ ANALISADA IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1022 DO CPC
- REJEIÇÃO. Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso de agravo de instrumento
e considerado pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a
alegada omissão na espécie. - “Salvo posterior ratificação, é extemporâneo o recurso extraordinário interposto
antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, ainda que o julgamento destes não tenha implicado
modificação substancial do teor do julgamento original” (STF. AI 717763 ED, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO,
Segunda Turma, julgado em 14/04/2009). 1" Rejeitar os embargos de declaração.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0003179-64.2013.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 2ª Vara de Pombal. POLO PASSIVO: Juizo da 2a.
Vara de Pombal, Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Municipio de Pombal. REMESSA OFICIAL – AÇÃO CIVIL
PÚBLICA – DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS E REJEITOS SÓLIDOS – DEPÓSITO IRREGULAR DE RESÍDUOS –
LIXÃO – COLETA SELETIVA INEFICIENTE – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 47, II, DA LEI 12.305/2010 – DANOS AO
MEIO AMBIENTE E À SAÚDE PÚBLICA – EXIGÊNCIAS NÃO IMPLANTADAS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA
– PODER PÚBLICO MUNICIPAL – REPERCUSSÃO DO IMPACTO AMBIENTAL – REVELIA – DANO MORAL
COLETIVO RECONHECIDO – VALOR FIXADO PROPORCIONAL – SENTENÇA ESCORREITA – DESPROVIMENTO DA REMESSA. A CF estabelece, no art. 225, que todos possuem direito ao meio ambiente ecologicamente
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equilibrado, tendo o Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo, para que seja assegurado o interesse
coletivo. “A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, ante a ratio essendi da Lei 6.938/81, que em seu art.
14, § 1º, determina que o poluidor seja obrigado a indenizar ou reparar os danos ao meio-ambiente e, quanto ao
terceiro, preceitua que a obrigação persiste, mesmo sem culpa.” A Lei 12.305/10, que instituiu a Política Nacional
dos Resíduos Sólidos, dispôs em seu art. 47, II, que é proibido o lançamento in natura a céu aberto de resíduos
sólidos ou rejeitos. O funcionamento irregular do lixão causa graves danos ambientais e, por isso, demanda uma
efetiva atuação dos órgãos competentes. Considerando que toda a população do Município em questão vem sendo
prejudicada em razão da inércia do poder público, de forma escorreita foi reconhecido o dano moral coletivo, o qual
foi fixado dentro dos padrões adequados ao caso em concreto. Negar provimento à remessa oficial.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001244-97.2013.815.0071. ORIGEM: AREIA. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti
de Albuquerque. AGRAVANTE: Estado da Paraiba P/seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. AGRAVADO: Flávia de Fátima Lima de Souza. ADVOGADO: Edinando José Diniz (oab/pb 8583). EMENTA: AGRAVO
INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA
DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. APELO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
- Embora se reconheça que o Superior Tribunal de Justiça tolera as hipóteses de mera repetição, isso não quer
dizer que o recurso não deva conter outros fundamentos hábeis a impugnar o ato decisório, sendo insuficiente,
para tanto, poucos e genéricos parágrafos inseridos nas teses copiadas de outra peça recursal, ou seja, não se
deve confundir repetição das razões, tolerada, com a cópia integral da inicial ou contestação, renomeada como
Apelação, sob pena de ofensa ao Princípio da Dialeticidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015472-06.1996.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraiba P/
sua Procuradora Silvana Simões de Lima E Silva. APELADO: Atacon Atacado de Ferragens Tintas Ltda E Outros.
DEFENSOR: José Alípio Bezerra de Melo. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO
ANOS. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº. 314 DO STJ. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO QUANTO À INOBSERVÂNCIA AO ART. 40, §4º, DA LEI Nº. 6.830/80. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO SEM
PODER DE INFLUÊNCIA NA SOLUÇÃO DA CAUSA. – NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E
AO APELO. - É prescindível a intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução fiscal por ela
mesma requerida. - “O transcurso de lapso temporal superior a cinco anos sem movimentação processual, após
um ano de suspensão do processo, leva ao reconhecimento da prescrição intercorrente, e consequentemente à
extinção da execução fiscal. Súmula nº 314 do STJ.” - Os requerimentos de diligências infrutíferos não tem o
condão de interromper ou suspender a prescrição. - Para o reconhecimento da nulidade do ato deve se verificar
a existência do binômio finalidade/prejuízo, o que não ocorreu no presente feito, eis que o exequente teve
oportunidade de apresentar sua tese de defesa no apelo, não havendo que se falar em nulidade por inobservância
ao cumprimento do art. 40, §4º, da Lei nº. 6.830/80. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0041967-91.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraiba P/sua
Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Leonardo Antonio de Souza Neves. ADVOGADO: Denyson
Fabião de Araújo Braga (oab/pb 16791). EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL
DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85 DO STJ. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. LEI COMPLEMENTAR N° 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS
MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 185/2012,
POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N° 9.713/2012. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. - Nos termos da Lei Estadual nº 5.701/93, é devido o pagamento de gratificação de
magistério aos militares ativos e inativos, que forem designados para exercerem o magistério nos cursos da
Corporação, a ser calculado através da aplicação dos índices especificados nos incisos do art. 21 da retrocitada
lei, observada a atualização dada pela Lei nº 6.568/97, incidentes sobre o soldo de Coronel PM, Símbolo PM-14.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar a prejudicial de prescrição. No mérito,
por igual votação, dar provimento parcial ao apelo e à remessa, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0072200-37.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraiba P/seu
Procurador Renan de Vasconcelos Neves. APELADO: Benevaldo Pessoa da Cruz Júnior. ADVOGADO: Romeica
Teixeira Gonçalves (oab/pb 23256). EMENTA: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ILÍQUIDA.
CONHECIMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO MILITAR. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PREVISÃO
LEGAL. LEI Nº 5.701/1993. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. —
“(...) Nos termos da Lei Estadual nº 5.701/93, é devido o pagamento de gratificação de magistério aos militares
ativos e inativos, que forem designados para exercerem o magistério nos cursos da Corporação, a ser calculado
através da aplicação dos índices especificados nos incisos do art. 21 da retrocitada lei, observada a atualização
dada pela Lei n. 6.568/97, incidentes sobre o soldo de Coronel PM, Símbolo PM-14. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO
do Processo Nº 00590248820148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO
DO VALLE FILHO, j. em 02-06- 2015)”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar a prejudicial de prescrição. No mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo e à remessa.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000811-66.2014.815.1071. ORIGEM: JACARAÚ. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti
de Albuquerque. APELANTE: Edemilson José da Silva. ADVOGADO: Islander Fernandes de Andrade (oab/rn
14919). APELADO: Lindiane Lopes Régis da Silva. ADVOGADO: Erick Gustavo Silva Brito (oab/pb 19592).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE
ÚNICO BEM IMÓVEL. CASAL SEM FILHOS. ESFORÇO CONJUNTO DEMONSTRADO. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0002615-98.2015.815.0371. ORIGEM: SOUSA - 7ª VARA. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Vera Cruz Empreendimentos Imobiliarios Ltda. ADVOGADO: Osmando Formiga Ney (oab/pb 11956). APELADO: Maria Auxiliadora Marques Veras. ADVOGADO: Joao Paulo Estrela
(oab/pb 16449). EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS, MULTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL POR PARTE DA CONSTRUTORA. PRAZO DE TOLERÂNCIA EXTRAPOLADO. ALEGAÇÃO DE
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. FATOS PREVISÍVEIS E INJUSTIFICADOS INERENTES AO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. CONTRATO RESCINDIDO. DEVER DE DEVOLUÇÃO DE
PARCELAS PAGAS DE FORMA SIMPLES, SINAL PAGO, MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORIAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DESPROVIMENTO DO APELO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0004695-78.2004.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de João Pessoa P/seu Procurador
Adelmar Azevedo Régis. APELADO: Sitel Service Ltda. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZ0 QUINQUENAL NÃO EXAURIDO. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. - A prescrição intercorrente se configura com o decurso do
prazo de cinco anos do arquivamento provisório, após a suspensão do processo por um ano. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0007339-36.2014.815.2003. ORIGEM: CAPITAL - 4ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Severino Clementino da Silva. ADVOGADO:
Hilton Hril Martins Maia (oab/pb 13442). APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand
(oab/pb 211648-a). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SOLICITAÇÃO PREVIAMENTE REALIZADA. APRESENTAÇÃO DO NÚMERO DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO IDENTIFICADOR
DO PEDIDO. INFORMAÇÃO NÃO IMPUGNADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.