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TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 27 DE SETEMBRO DE 2017 - Página 8

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TJPB 28/09/2017 -Pág. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 28/09/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 27 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE SETEMBRO DE 2017

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REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - Nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá condenação a honorários advocatícios
quando estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0011064-39.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Paulo Soares de Lima. ADVOGADO:
Romeica Teixeira Gonçalves (oab/pb 23256). APELADO: Pbprev-paraíba Previdência P/seu Procurador Jovelino
Carolino Delgado Neto. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DESCONTOS
PREVIDENCIÁRIOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO.
MÉRITO. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE INGRESSO NA RESERVA REMUNERADA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INCIDENTES EM PERÍODO DE AGREGAÇÃO. EXCESSIVA DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO PRESENTE NA LEI FEDERAL Nº 9.784/99. INCIDÊNCIA INDEVIDA DE DESCONTOS
PREVIDENCIÁRIOS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. DEDUÇÕES INDEVIDAS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - É devida a restituição simples dos
descontos previdenciários incidentes sobre os salários do militar que, por contar com mais de trinta anos de
serviços prestados à corporação e implementar os demais requisitos, tem seu pedido de transferência para a
inatividade retardado pela demora da Administração, em analisar e decidir seu processo administrativo, sem
qualquer justificativa plausível. - Com relação aos juros de mora e correção monetária, não há que se cogitar em
aplicação do índice da caderneta de poupança, tendo em vista que se trata de restituição de verba previdenciária
de natureza tributária, circunstância que conduz aplicabilidade da legislação específica (artigo 1º, III e IV; artigo
2º da Lei Estadual nº 9.242/2010 c/c artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional) e não da Lei nº 9.494/97. - Os
juros moratórios, na repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, nos
termos do artigo 167, p.ú do CTN e da Súmula STJ nº 188. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0017404-23.2012.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 1ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Pbprev-paraíba Previdência P/sua
Procuradora Emanuella Maria de Almeida Medeiros. APELADO: Maria Angela Vasconcelos Lopes Gama. ADVOGADO: Luiz Mesquita de Almeida Neto (oab/pb 15742). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. GANHOS HABITUAIS. LEGALIDADE. ADICIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO. GRATIFICAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. LEI N. 7.517/2003. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. - É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre gratificações que não se incorporam aos proventos da aposentadoria, se forem consideradas como
ganhos habituais. - A jurisprudência dos tribunais superiores tem assentado o entendimento de que não é possível
desconto previdenciário sobre o terço constitucional de férias, por se tratar de verba de natureza indenizatória. - Não
termos da Lei n.º 7.517/203, art. 4º, §1º, VIII, não incide contribuição previdenciária sobre a parcela percebida em
decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000885-21.2014.815.0231. ORIGEM: MAMANGUAPE - 3ª VARA. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/a.
ADVOGADO: Geraldez Tomaz Filho (oab/pb 11401). EMBARGADO: Maria da Guia da Silva. ADVOGADO:
Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17281) E Outro. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO BASTANTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS PONTOS SUSCITADOS OU ADOTAR TESE SUSTENTADA PELO
EMBARGANTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de
declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais
sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os
embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se
possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. - A orientação jurisprudencial
é no sentido de que não é encargo do julgador manifestar-se sobre todos os fundamentos legais apontados pelas
partes. Basta que a prestação jurisdicional se dê de forma motivada, a teor do art. 489 do Código de Processo
Civil e art. 93, IX da Constituição Federal, com a indicação, pelo juiz, das bases legais que dão suporte a sua
decisão e que entende serem aptas para solução da lide. - A decisão colegiada ora atacada analisou exaustivamente todas as questões postas em juízo. Logo, qualquer julgamento a ser proferido, deve-se considerar o direito
e o livre convencimento do juiz (art. 371 do CPC) - princípio da persuasão racional. - Vê-se claramente, na
hipótese em comento, que a embargante almeja o reexame de tudo aquilo que foi originariamente decidido e,
assim, promover um novo julgamento do processo na mesma instância, o que é inaceitável. - Igualmente, há que
se observar que nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos que
restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. - Estando ausentes os vícios que possam
afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0037779-31.2008.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 13ª VARA CÍVEL. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Danielle Cristina de Sousa Lima. ADVOGADO: Andre Luiz Costa Gondim (oab/pb 11310). EMBARGADO: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elisia
Helena de Melo Martini (oab/pb 1853-a) E Outro. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXISTÊNCIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. EFEITO INTEGRATIVO. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, com efeito integrativo, nos termos do voto do relator.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0001575-31.2009.815.0391. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/a. APELADO: Leonardo Bruno Batista de Souza. ADVOGADO: Edgar Smith Neto. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO LIMITE DE 12% ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FIXAÇÃO NO PATAMAR DA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ
ADOTADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (Resp nº 1112879 PR). ACÓRDÃO EM SENTIDO DIVERSO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO NOS TERMOS DO ART. 543-C, §7º, INCISO II, DO CPC E ART. 2º DA
RESOLUÇÃO Nº 27/2011 DESTE TRIBUNAL. PROVIMENTO PARCIAL. – Tendo o acórdão recorrido decidido, à
época, de forma diversa do atual e pacífico posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a reconsideração do
entendimento adotado é medida que se impõe em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, ao exercer o juízo de retratação, dar provimento parcial
à apelação cível, nos termos do voto da Relatora.

JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0001746-41.2013.815.0231. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria Jose Pedro da Silva. ADVOGADO: Diogo de Araújo
Tavares (oab/pb Nº 17.066). APELADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S.a.. ADVOGADO: Geraldez
Tomaz Filho (oab/pb Nº 11.401). EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA
ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REPETIÇÃO DOS VALORES COBRADOS PELO CONSUMO DE ENERGIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA AUTORA.
IRREGULARIDADE NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO DE CONSUMO. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA. COBRANÇA RETROATIVA DE VALORES A TÍTULO DE RESSARCIMENTO PELO EFETIVO CONSUMO NÃO COMPUTADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. PERÍCIA CUJA REALIZAÇÃO FOI
REPUTADA UNILATERAL. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA PELO IMEQ-PB/INMETRO. OBSERVÂNCIA DOS
DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL. COBRANÇA LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. DANO MORAL
NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O laudo técnico produzido
por órgão oficial, nos termos do art. 129, §1º, II, da Resolução ANEEL n.° 414/2010, goza de fé pública e, se não
impugnado por meio de prova idônea, valida a cobrança de consumo pretérito não contabilizado, aferido por
método previsto naquela norma, em seu art. 72, IV, “c”. 2. A cobrança que se mostrou, no curso do procedimento,
alinhada à legislação aplicável, e que não ocasionou suspensão do fornecimento de energia elétrica, não atenta
contra a dignidade do consumidor, configurando mero aborrecimento, incapaz de ensejar indenização de ordem
moral. 3. “Desvencilhando a inconformada de sua obrigação quanto à comprovação de ter realizado procedimento, com obediência à resolução nº 414, 09 de setembro de 2010, da ANEEL - Agência reguladora de energia

elétrica, atentando, outrossim, para o contraditório e a ampla defesa, deve-se modificar a decisão recorrida. Não
há que se imputar qualquer responsabilidade à apelante, tampouco desconstituir o débito imputado ao recorrido,
pois aquela agiu em exercício regular de um direito. Meros aborrecimentos e transtornos não causam ofensa à
imagem ou honra do consumidor, também não provoca constrangimento e humilhação a ponto de configurar dano
moral, máxime quando conduta da concessionária de energia elétrica considerou as determinações da resolução
aplicável ao caso em deslinde” (TJPB; APL 0002517-43.2011.815.0181; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 11/07/2014; Pág. 24). VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Apelação n.º 0001746-41.2013.815.0231, em que figuram como partes Maria
José Pedro da Silva e a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001772-81.2014.815.0141. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Brejo dos Santos. ADVOGADO: José Weliton
de Melo (oab/pb Nº 9.021). APELADO: Francimar Vieira Junior. ADVOGADO: José Weliton de Melo (oab/pb Nº
9.021). EMENTA: COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DESTA ESPÉCIE DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO
NULO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO FGTS NÃO RECOLHIDO. APELAÇÃO
DO RÉU. FGTS. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS. ENTENDIMENTO DO STF,
FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO FGTS. PRECEDENTE DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIOR À DECISÃO DE MODULAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O
Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE nº. 765.320/MG, em sede de Repercussão Geral,
uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que os servidores contratados em desconformidade com
os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, possuem direito à percepção dos salários referentes ao
período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos
termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. 2. O Superior Tribunal de Justiça se adequou ao entendimento do Supremo
Tribunal Federal que, no julgamento do ARE nº. 709.212/DF, com Acórdão publicado em 19 de fevereiro de 2015,
decidiu que o exercício da pretensão de cobrança dos valores devidos ao FGTS deve respeitar o prazo
prescricional de cinco anos, conforme disposto no art. 7º, XXIX, da CF, atribuindo, entretanto, efeitos prospectivos à Decisão, para garantir que o prazo prescricional cujo curso se iniciou antes do referido julgamento
permaneça trintenário, nos termos do art. 23, §5º, da Lei nº. 8.036/90. VISTOS, examinados, relatados e
discutidos o presente procedimento, relativo à Apelação Cível n.º 0001772-81.2014.815.0141, em que figuram
como partes Francimar Vieira Junior e o Município de Brejo dos Santos. ACORDAM os Membros da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0022861-70.2011.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Sua
Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Thiago de Souza. ADVOGADO: Maria da Guia Pereira (oab/pb
Nº 9.008). EMENTA: COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
RETIDO, FÉRIAS E 13º SALÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DO RÉU. DEMONSTRAÇÃO DO
VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO, CONTRACHEQUES E FOLHA
DE PONTO. VÍNCULO COMPROVADO. PRECEDENTES DESTE TJPB. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DESTA ESPÉCIE DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO
DECLARADO NULO. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC/2015. DEVER DE PAGAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. “Considera-se prova do
vínculo do servidor com a Edilidade contratante qualquer documento probatório tais como portaria, contracheque,
folha de ponto.” (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00020057720128150261, Relatora DESA. MARIA
DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 31-08-2015) 2. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE
nº. 765.320/MG, em sede de Repercussão Geral, uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que os
servidores contratados em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, possuem
direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. 3. Tratando-se de documentos
correspondentes ao pagamento de servidor, é pacífico o entendimento na jurisprudência deste Tribunal de Justiça
no sentido de que cabe ao Município demonstrar que houve a efetiva quitação das verbas pleitadas, ou então, fazer
prova de que o funcionário não faz jus ao direito reclamado, porquanto, lhe pertence o ônus de trazer aos autos fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de acordo com o art. 373, II, do Novo Código de Processo
Civil. 4. Considerando a declaração de nulidade do contrato temporário, o Ente Federado não deve suportar a
condenação ao pagamento de férias, terços constitucionais de férias e gratificação natalina. VISTOS, examinados,
relatados e discutidos o presente procedimento, relativo à Apelação Cível n.º 0022861-70.2011.815.0011, em que
figuram como partes Thiago de Souza e o Estado da Paraíba. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer da
Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0027746-60.2000.815.2001. ORIGEM: 1.ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Sua
Procuradora Silvana Simões de Lima E Silva. APELADO: Beach Ind. E Com. de Confecções Ltda.. ADVOGADO:
Sérgio Enrique Rojas Rojas (oab/pb Nº 6.855). EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. DECRETAÇÃO PELO JUÍZO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 314, DO
STJ. NÃO TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DESDE O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. INÉRCIA DA FAZENDA EXEQUENTE NÃO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PROVIMENTO DO APELO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Inteligência da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça. 2. “Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/
80, configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão,
o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, por inércia do exequente.” (STJ, EDcl nos EDcl no REsp
1240754 / SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/10/2011) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação Cível n.º 0027746-60.2000.815.2001, em que figuram como partes o Estado da Paraíba e
Beach Ind. e Com. de Confecções Ltda. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0042659-90.2013.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Josiane Uchoa Santos Martins de Araujo. ADVOGADO:
Américo Gomes de Almeida (oab/pb Nº 8.424). APELADO: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a..
ADVOGADO: Taylise Catarina Rogério Seixas (oab/pb Nº 182.694-a). EMENTA: APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE PRÉVIO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS E DE RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXIBIÇÃO VOLUNTÁRIA PELO APELADO APÓS A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. DESCABIMENTO DE
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. Nas ações cautelares de exibição de
documento, não havendo resistência à pretensão do autor por parte do réu, é descabida a condenação deste ao
pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 004265990.2013.815.2001, em que figuram como Apelante Josiane Uchôa Santos Martins de Araújo e como Apelada a
Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0047659-13.2009.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a..
ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb Nº 1.853-a) E Henrique José Parada Simão (oab/sp Nº
221.386). APELADO: Alexandre Medeiros Gambarra de Barros Moreira. ADVOGADO: Luiz Gonçalo da Silva Filho
(oab/pb Nº 5.682). EMENTA: REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ILEGALIDADE DA
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS
ENCARGOS MORATÓRIOS, DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTROVERTIDAS E DA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO. COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. PERCENTUAL DA TAXA DE JUROS.
ESPECIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DE VALOR INCONTROVERSO. REJEIÇÃO.
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS
ENCARGOS MORATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ. ABUSIVIDADE. COBRANÇA ILEGÍTIMA. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nas ações de revisão de contratos bancários, não é
inepta a petição inicial na qual há o reconhecimento do valor incontroverso do débito em litígio e estão
discriminadas, como obrigações controvertidas objeto da pretensão revisional deduzida, a cobrança de juros
remuneratórios de forma capitalizada e o percentual da taxa de juros incidente sobre o débito. 2. A cobrança de
comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios

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