TJPB 03/05/2017 -Pág. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 02 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 03 DE MAIO DE 2017
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APELAÇÃO N° 0000343-76.2013.815.0121. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE CAIÇARA. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a, APELANTE: Aedson
Soares Frazao. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque (oab/pb 20.111-a) e ADVOGADO: Stelio
Timotheo Figueiredo (oab/pb 13.254). APELADO: Os Mesmos. PRELIMINAR. DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. AÇÃO MOVIDA ANTES DA CONCLUSÃO DO
JULGAMENTO, PELO STF, DO RE N. 631.240 RG/MG. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. REJEIÇÃO. - É aplicável ao caso a regra de transição fixada pelo STF no RE n. 631.240,
no sentido de que é dispensável o prévio requerimento administrativo quando ocorrida contestação de mérito na
ação proposta antes da conclusão do julgamento do mencionado recurso extraordinário. - Prefacial rejeitada.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DPVAT. ADEQUAÇÃO DAS LESÕES À TABELA ANEXA À LEI N.
6.194/74. CÁLCULO. GRAU DE INVALIDEZ APURADA EM LAUDO MÉDICO E CONSIDERANDO O PERCENTUAL DE PERDA CONSTANTE DA TABELA PREVISTA NA LEI DE REGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA
474 DO STJ. LESÃO NO POLEGAR E NOS OUTROS QUATRO DEDOS DA MÃO. ESPECIFICIDADE DO DANO.
APLICAÇÃO DE PERCENTUAL ADEQUADO NO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO STJ. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. - O valor da indenização do
seguro obrigatório DPVAT deve levar em consideração o percentual do grau de incapacidade atestado no laudo
médico, o percentual de perda prevista na tabela constante da legislação de regência e a quantia máxima prevista
em lei (R$ 13.500,00). - “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga
de forma proporcional ao grau da invalidez.” (Súmula n. 474 do STJ). - “A correção monetária nas indenizações
do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei
n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.” (Súmula 580, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016,
DJe 19/09/2016). VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento à
apelação e julgar prejudicado o recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0025845-22.2014.815.0011. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZ. PUB. DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Banco do Brasil S/a, APELANTE: Municipio de Campina Grande.
ADVOGADO: Carlos Antonio Farias de Souza (oab/pb 7.776) e ADVOGADO: Germana Pires de Sa Nobrega
Coutinho (oab/pb 11.402). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
1) MULTA DO PROCON/CG IMPUTADA AO BANCO DO BRASIL S/A POR DESCUMPRIMENTO DA LEI N.
4.330/2005 (“LEI DA FILA”). CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. 2) TENTATIVA DE EXCLUSÃO DA
MULTA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PREVALÊNCIA, NESSE TÓPICO, DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. 3) POSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO REDUZIR MULTA EXCESSIVA
FIXADA PELO PROCON. DESPROPORCIONALIDADE QUE EVIDENCIA CRISE DE LEGALIDADE. DESCABIMENTO DA TESE DE INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. 4) MULTA ORIGINARIAMENTE FIXADA EM R$
200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) E REDUZIDA, PELO JUÍZO A QUO, PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL
REAIS). VALOR QUE ATENDE AO CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA SANÇÃO. OBSERVÂNCIA DO
ART. 57 DO CDC E DOS VETORES DESCRITOS NO DECRETO FEDERAL N. 2.181/97. 5) ARGUMENTAÇÃO,
DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE/PB, OBJETIVANDO APLICAR AO CASO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. BANCO DO BRASIL S/A QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 6) RECURSOS DESPROVIDOS. 1. “De acordo com o entendimento consolidado no Supremo, compete aos municípios legislar sobre o
período máximo ao qual os clientes de instituições bancárias podem ser submetidos, no aguardo de atendimento.
Precedente: Recurso Extraordinário nº 610.221/SC, mérito julgado com repercussão geral admitida.” (AI 568674
AgR, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19/02/2013, Acórdão Eletrônico DJe-045
DIVULG 07-03-2013 Public 08-03-2013). 2. “Alegações genéricas, fátuas vozes não têm o condão de ilidir a
presunção de certeza e liquidez em favor da dívida inscrita (CDA)”. (COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso
de Direito Tributário Brasileiro. 11. ed. 2ª tiragem. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 801). 3. “A jurisprudência da
Corte é no sentido da possibilidade de controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade
ou abusividade, podendo ele atuar, inclusive, em questões atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade do
ato.” (ARE 947843 AgR, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 14/06/2016, Processo
Eletrônico DJe-163 Divulg 03-08-2016 Public 04-08-2016). 4. A sanção emanada do PROCON, graduada de
acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, deve traduzir
sua função punitiva-pedagógica, repreendendo efetivamente aquele que não observa a legislação consumerista
e, dessa forma, inibindo-o a, futuramente, agir à margem da legalidade. 5. Se um litigante sucumbir em parte
mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. (Redação do art. 86,
parágrafo único, do NCPC). 6. Apelações cíveis desprovidas. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento a ambos os recursos apelatórios.
APELAÇÃO N° 0039266-30.2008.815.2003. ORIGEM: 4ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA (CAPITAL).
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Unibanco Aig Seguradora S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos
Santos (oab/pe 22.718). APELADO: Severino Carlos da Silva, Rep. Por Sua Genitora, Katia Maria da Silva.
ADVOGADO: Dario Sandro de Castro Souza (oab/pb 11.942). PRELIMINAR. SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSÓRCIO DE SEGURADORAS. SOLIDARIEDADE
ENTRE ELAS. REJEIÇÃO. - Do STJ: “A jurisprudência é sólida em afirmar que as seguradoras integrantes do
consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias,
podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas.” (REsp 1108715/PR, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012). PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO COMPROBATÓRIA DE FILIAÇÃO.
REJEIÇÃO. - A certidão de nascimento deve ser considerada documento revestido de fé pública, presumindose que as informações dela constantes são verdadeiras. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. MORTE.
FILHO DO FALECIDO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO SEU QUINHÃO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. DESPROVIMENTO. - Do TJ/PB: “Havendo notícia de outros herdeiros,
que não são parte na demanda, o autor somente terá direito à parte da indenização do seguro DPVAT
correspondente ao seu quinhão.” (Acórdão/Decisão do Processo n. 00018951820138150981, 3ª Câmara Cível,
Relator: Dr. João Batista Barbosa - Juiz Convocado, j. em 06-03-2013). VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento à apelação.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0000948-24.2008.815.0371. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE SOUSA. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Francisco Gilson Mendes Luiz.
ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes (oab/pb 1.663). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO DE PARENTES. ATO ÍMPROBO, AINDA QUE EM PERÍODO ANTERIOR À
EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 13/STF. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992, QUE DISPENSA DOLO
ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. A nomeação de parentes para ocupar cargos em
comissão, ainda que ocorrida antes da publicação da Súmula vinculante 13, constitui ato de improbidade
administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.429/
92, sendo despicienda a existência de regra explícita de qualquer natureza acerca da proibição. (AgRg no REsp
1386255/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014).
2. A atual e reiterada compreensão desta Corte sobre o tema é a de que “o elemento subjetivo, necessário à
configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico
de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo
específico.” (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011). […] (REsp
1107666/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 26/11/2014). 3. O
ilícito previsto no art. 11 da Lei 8.249/1992 dispensa a prova de dano, segundo a jurisprudência desta Corte. […]
(AgRg no AREsp 84.314/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe
20/08/2013). 4. Recurso provido, para condenar-se o recorrido por prática de ato de improbidade (art. 11 da Lei
n. 8.249/92). VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0000962-82.2005.815.0251. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Egilmario Silva Bezerra. ADVOGADO: Antonio Eudes Nunes da Costa Filho (oab/pb
16.683). APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1) PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, SOB O
ARGUMENTO DE QUE HOUVE MALVERSAÇÃO DE VERBA FEDERAL, ORIUNDA DA FUNASA. COMPETÊNCIA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL, QUE É RATIONE PERSONAE, O QUE MANTÉM COMPETENTE A JUSTIÇA
ESTADUAL, POIS INEXISTE ENTE FEDERAL NOS AUTOS. MÉRITO. 2) PAGAMENTO ANTECIPADO DE OBRA
PÚBLICA. ATOS QUE GERARAM DANOS AO ERÁRIO. RELATÓRIO DA FUNASA QUE ATESTA DIVERSAS
IRREGULARIDADES COMETIDAS PELO AGENTE, NA ÉPOCA EM QUE EXERCIA A CHEFIA DO EXECUTIVO.
DOCUMENTO QUE, POR SER ATO ADMINISTRATIVO, GOZA DAS PRESUNÇÕES DE VERACIDADE E
LEGITIMIDADE, NÃO AFASTADAS PELA PARTE CONTRÁRIA. 3) PRESENÇA INCONTROVERSA DE DOLO
GENÉRICO, MÁ-FÉ E DANO AO ERÁRIO. 4) PROPOSTA DE MINORAÇÃO DE PENA. SANÇÃO ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. PLEITO NÃO ACOLHIDO. 5) RECURSO DESPROVIDO. 1. Por ter a Lei de Improbidade
Administrativa status civil, aplica-se ao caso o disposto no art. 109, I, da Carta da República, que prevê a
competência ratione personae da Justiça Federal, donde se extrai sua incompetência, na medida em que inexiste
ente federal nos autos. 2. A acusação baseia-se em relatório da FUNASA, o qual, como ato administrativo que
é, goza de presunções de veracidade e legitimidade, não afastadas pelo agente ímprobo. 3. Presentes o dolo
genérico, a má-fé e o dano ao erário, torna-se cogente a condenação do agente público por ato de improbidade
administrativa, nos termos da Lei n. 8.429/92. 4. Fixada, por ato de improbidade administrativa, a sanção no
mínimo legal, é inviável o pedido recursal de minoração da penalidade, sob pena de atuar o magistrado contra
legem. 5. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito,
negar provimento ao apelo.
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
AGRAVOS N° 0017821-73.2012.815.0011. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Maxsuenia da Silva Lopes Duarte. ADVOGADO: Patrícia Araújo Nunes ¿ Oab/pb Nº 11.523.. POLO PASSIVO: Esplanada Brasil S/a-lojas de Departamento. ADVOGADO: Rafael Amaral Junior ¿ Oab/ce Nº 13.371-a.. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ARGUMENTO APELATÓRIO NÃO APRESENTADO NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CORRETA APLICAÇÃO DO
ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - Além da exigência da impugnação específica dos fundamentos da
sentença, aparece como requisito de admissibilidade o interesse recursal, sendo outro pressuposto para o
conhecimento da insurgência que suas argumentações tenham sido submetida ao contraditório em primeiro grau,
vedando-se as inovações em sede de recurso. - Revelando-se inovador o argumento que impugna a sentença,
não merece conhecimento o recurso apelatório. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de abril de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004811-97.2013.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Guarabira.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Guarabira.
ADVOGADO: Jáder Sares Pimentel (oab/pb Nº 770).. APELADO: Rossani Viana Alves. ADVOGADO: Paulo
Wanderley Câmara (oab/pb Nº 10.138) E Outros.. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADIMPLEMENTO DE DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO ACRESCIDO
DO TERÇO CONSTITUCIONAL. GOZO E ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADOS PELO MUNICÍPIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Constatando o julgador que a sentença foi
ultra petita, não se faz necessário anular o decisum, posto que possível a redução aos limites do que foi pleiteado.
- “O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes:
primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do
trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das
férias no momento correto” (STF, RE nº 570.908-RG/RN, Relatora: Ministra Cármen Lúcia, DJe de 12/3/10). Observando-se que o Município demandado confirma não ter assegurado o gozo de férias do autor e, consequentemente, não lhe ter pago o respectivo acréscimo constitucional, afigura-se manifestamente improcedente o
argumento de que o terço de férias não é devido para quem não gozou do descanso. - É cediço que, para o
pagamento do terço de férias será prescindível o seu usufruto. Em verdade, trata-se de direito adquirido do servidor
que adere ao seu patrimônio jurídico, após o transcurso do período aquisitivo e não do requerimento administrativo
para sua fruição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo e dar provimento parcial à remessa
necessária, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de abril de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0097696-39.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado
da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Barbosa de Almeida Filho. APELADO: Maria Valdete Medeiros Oliveira E
Outros. ADVOGADO: Márcio Henrique Carvalho Garcia ¿ Oab/pb Nº 10.200.. REMESSA OFICIAL. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475, §2º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. Dispensa-se o reexame obrigatório da sentença proferida contra a Fazenda, sempre que a condenação não
exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO COLETIVO
DE VIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. REJEIÇÃO. MÉRITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PERCEBIDO ESTABELECIDO EM VALOR INFERIOR AO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 5.970/94. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DANO PATRIMONIAL
CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
DOS RECURSOS COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT DO CPC. - As ações contra a entidade fazendária
prescrevem no prazo de 05 (cinco) anos contados da data do evento danoso, de acordo com o art. 1º do Decreto
n°. 20.910/32. - A Lei Estadual n° 5.970/94 não obrigou o poder executivo a proceder a contratação de seguro de
vida coletivo, todavia, estabeleceu que, uma vez sendo este pactuado, o valor da indenização a ser paga - em
caso de morte ou invalidez permanente do servidor - deve corresponder a vinte vezes o valor da retribuição do
segurado no mês do evento. - No caso concreto, considerando que o contrato administrativo fora firmado ao
alvedrio da legislação pertinente, entendo que a conduta ilegal da edilidade ocasionou dano de ordem patrimonial
à parte apelada, uma vez que ao revés de perceberem a indenização securitária no valor que lhes era legalmente
assegurado, percebem quantia a menor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - Portanto, não merece
reforma a sentença primeva que determinou o pagamento da diferença entre a importância paga pela seguradora
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o valor equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da retribuição do segurado no mês
do seu falecimento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, não conheceu-se da remessa necessária. Na apelação,
rejeitou-se a preliminar e a prejudicial, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de abril de 2017.
APELAÇÃO N° 0032957-28.2010.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba. Procurador: Roberto
Mizuki.. APELADO: Wagner Belarmino da Silva E Outros. ADVOGADO: Ana Isabel Silva de Paiva (oab/pb Nº
14.185).. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. ART. 206, §2º, CÓDIGO CIVIL.
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA. INAPLICABILIDADE. MÉRITO. MILITAR. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. VERBAS REMUNERA-TÓRIAS. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITU-CIONAL DE
FÉRIAS. CARÁTER INDENIZA-TÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
E DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. NATU-REZA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS ESPECÍFICAS. LEI ESTADUAL N.° 9.242/2010 C/C O ART. 161, §1°, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM
JULGADO. SÚMULA 188/STJ. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO.
- Nos termos do enunciado da Súmula 48 do TJPB “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as
autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto
à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por
pensionista”. - Nas ações movidas contra a Fazenda Pública deve-se aplicar o Decreto nº 20.910/32, o qual
preleciona que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos dispostos no art. 1º, da referida norma. “É inaplicável a prescrição bienal do art. 206, § 2º do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações
alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil
de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas
em relação de direito público” (STJ, AGARESP 216764, Rel. Ministro Humberto Martins, DJE de 25/02/2013). Conforme disposto no art. 201 da Constituição Federal, serão incorporados ao salário, para efeito de contribuição
previdenciária, os ganhos habituais do empregado. - O terço constitucional de férias não possui natureza salarial,
mas sim indenizatória, com o fim de proporcionar um reforço financeiro para que o servidor possa utilizar em seu
lazer ao fim de um ano de trabalho, não podendo sobre tal verba incidir descontos previdenciários. - Com relação
aos juros de mora e correção monetária, não há que se cogitar em aplicação do índice da caderneta de poupança,
tendo em vista que se trata de restituição de verba previdenciária de natureza tributária, circunstância que conduz
à aplicabilidade da legislação específica (art. 1°, III e IV, e art. 2°, da Lei Estadual n.° 9.242/2010 c/c o art. 161,
§1°, do Código Tributário Nacional), e não da Lei nº 9.494/1997. - Os juros moratórios, na repetição do indébito
tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 167, parágrafo único do
CTN e da Súmula 188/STJ. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e a prejudicial, à unanimidade.
No mérito, por igual votação, conheceu-se do apelo, negando-lhe provimento, assim como, conheceu-se de
ofício do reexame, dando-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de abril de 2017.
APELAÇÃO N° 0121543-70.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Vera Cruz Seguradora S/a E Seguradora
Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: João Alves Barbosa Filho ¿ Oab/pb Nº 4246-a. Suelio
Moreira Torres ¿ Oab/pb Nº 15477.. APELADO: Marcos Teixeira da Silva. ADVOGADO: José Dias Neto ¿ Oab/
pb Nº 13.595.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. RETIRADA