Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJMS - Publicação: quarta-feira, 24 de agosto de 2022 - Página 83

  1. Página inicial  - 
« 83 »
TJMS 24/08/2022 -Pág. 83 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 24/08/2022 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: quarta-feira, 24 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XXII - Edição 5019

83

- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Deve ser mantido o indeferimento da inicial, diante da ausência de
pressuposto válido para o prosseguimento da ação, qual seja, o interesse processual, consistente na presença do binômio
necessidade-adequação. Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu ao comando judicial, tampouco
aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/2015, ajuizando demanda com alegações genéricas e hipotéticas, desprovida de
evidencias mínimas de lesão ou ameaça de lesão ao direito a fim de justificar a pretensão deduzida, impõe-se o indeferimento
da inicial por ausência de interesse de agir. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão
permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na
conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator.
Apelação Cível nº 0802505-68.2017.8.12.0019Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara CívelRelator(a): Des. Julizar Barbosa
TrindadeApelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.a.Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelada: Miriane Rosa JurachekeDPGE - 1ª Inst.: Juliane de Assis e Silva Holmes Lins (OAB: 303750/SP)Apelado: Eliseu
JurachekeDPGE - 1ª Inst.: Juliane de Assis e Silva Holmes Lins (OAB: 303750/SP)Apelada: Marilene Rosa JurachekeDPGE 1ª Inst.: Juliane de Assis e Silva Holmes Lins (OAB: 303750/SP)Apelado: Marcos Alexandre Rosa JurachekeDPGE - 1ª Inst.:
Juliane de Assis e Silva Holmes Lins (OAB: 303750/SP)Apelado: Elias Oliveira JurachekeDPGE - 1ª Inst.: Juliane de Assis e Silva
Holmes Lins (OAB: 303750/SP)Apelado: João Batista JurachekeDPGE - 1ª Inst.: Juliane de Assis e Silva Holmes Lins (OAB:
303750/SP)EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - DPVAT - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AFASTADA - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - HERDEIROS - COTA PARTE RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do entendimento firmado em incidente de uniformização de jurisprudência, a ausência
de comprovação do prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da demanda de cobrança com base no seguro
obrigatório - DPVAT. Nesse seguro, o boletim de ocorrência não é peça indispensável para se verificar a existência de nexo de
causalidade entre as lesões e o acidente, o qual restou demonstrado pelos documentosdeatendimento hospitalar apresentados
com a inicial e corroborados pela prova pericial. Há no processo documentos que provam que a vítima estava separada muito
tempo antes do falecimento, de modo que a indenização deve ser paga aos filhos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos
estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0802904-91.2021.8.12.0008Comarca de Corumbá - 3ª Vara CívelRelator(a): Des. Fernando Mauro
Moreira MarinhoApelante: Manoel Inacio MendonçaAdvogada: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 26305A/MS)Apelado: Claro S/
AAdvogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - DÍVIDA PRESCRITA - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO EM
CADASTROS DE INADIMPLENTES - PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” - SERVIÇO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS
ATRASADAS COM CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS NÃO DISPONIÍVEL A TERCEIROS - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO
SCORE DO CONSUMIDOR - MEIO EXTRAJUDICIAL LÍCITO PARA COBRANÇA - IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECUMENTO
DA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E REMOÇÃO DA PLATAFORMA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O site
“Serasa Limpa Nome” não configura a inscrição em cadastro de inadimplentes, porquanto apenas permite que o consumidor
possa quitar seus débitos inadimplidos. Outrossim, não é um sistema público, ou seja, a informação não está aberta a terceiros,
bem como a manutenção da dívida no referido sistema não prejudica o “score” do consumidor, informação esta extraída do
próprio site da instituição A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e
virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de
julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Embargos de Declaração Cível nº 0803074-24.2021.8.12.0021/50000Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara CívelRelator(a):
Des. Fernando Mauro Moreira MarinhoEmbargante: Josefa Dias de LimaAdvogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB:
8440/MS)Embargado: Banco Itaú Consignado S/AAdvogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)Advogado:
Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
- INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1022 OU DO ARTIGO 489, § 1º, DO CPC - REDISCUSSÃO
ACERCA DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS
REJEITADOS. Não demonstrado no acórdão quaisquer das hipóteses do artigo 1022 do CPC, quais sejam, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, rejeitam-se os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar
dispositivos legais e rediscutir o quanto decidido, desvirtuando a finalidade a que se destina a via recursal.* A C Ó R D Ã
O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Apelação Cível nº 0803243-21.2020.8.12.0029Comarca de Naviraí - 2ª Vara CívelRelator(a): Des. Geraldo de Almeida
SantiagoApelante: Marcos dos Santos DomingosAdvogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS)Apelado:
Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - SanesulAdvogado: Luciana do Carmo Rondon (OAB: 13204/MS)EMENTA
- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO SANEAMENTO BÁSICO - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO OU AVISO
AO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR - EXCLUDENTES NÃO COMPROVADAS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA
CONDENAÇÃO ARBITRADO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM/FGV - JUROS
DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. A relação havida entre concessionária de serviço público e o usuário final, para fornecimento de serviços públicos
essenciais, a exemplo da água potável, é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. Nos casos de danos oriundos de
produtos ou serviços de consumo deve ser afastada a aplicação do Código Civil, prevalecendo o regime especial do Código de
Defesa do Consumidor. É excepcionalíssima a aplicação do Código Civil e desde que não contrarie o sistema e a principiologia
do Código de Defesa do Consumidor. Diante inegável constrangimento ao consumidor, que permaneceu ao longo de 13 dias
sem o adequado fornecimento de água potável, bem como da análise das particularidades do caso concreto, a condenação
ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende à capacidade econômica das partes e é suficiente como providência
pedagógica. Os juros de mora a partir da citação e a correção monetária a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

  • O que procura?
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre