TJMS 24/08/2022 -Pág. 83 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quarta-feira, 24 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5019
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- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Deve ser mantido o indeferimento da inicial, diante da ausência de
pressuposto válido para o prosseguimento da ação, qual seja, o interesse processual, consistente na presença do binômio
necessidade-adequação. Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu ao comando judicial, tampouco
aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/2015, ajuizando demanda com alegações genéricas e hipotéticas, desprovida de
evidencias mínimas de lesão ou ameaça de lesão ao direito a fim de justificar a pretensão deduzida, impõe-se o indeferimento
da inicial por ausência de interesse de agir. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão
permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na
conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator.
Apelação Cível nº 0802505-68.2017.8.12.0019Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara CívelRelator(a): Des. Julizar Barbosa
TrindadeApelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.a.Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelada: Miriane Rosa JurachekeDPGE - 1ª Inst.: Juliane de Assis e Silva Holmes Lins (OAB: 303750/SP)Apelado: Eliseu
JurachekeDPGE - 1ª Inst.: Juliane de Assis e Silva Holmes Lins (OAB: 303750/SP)Apelada: Marilene Rosa JurachekeDPGE 1ª Inst.: Juliane de Assis e Silva Holmes Lins (OAB: 303750/SP)Apelado: Marcos Alexandre Rosa JurachekeDPGE - 1ª Inst.:
Juliane de Assis e Silva Holmes Lins (OAB: 303750/SP)Apelado: Elias Oliveira JurachekeDPGE - 1ª Inst.: Juliane de Assis e Silva
Holmes Lins (OAB: 303750/SP)Apelado: João Batista JurachekeDPGE - 1ª Inst.: Juliane de Assis e Silva Holmes Lins (OAB:
303750/SP)EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - DPVAT - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AFASTADA - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - HERDEIROS - COTA PARTE RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do entendimento firmado em incidente de uniformização de jurisprudência, a ausência
de comprovação do prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da demanda de cobrança com base no seguro
obrigatório - DPVAT. Nesse seguro, o boletim de ocorrência não é peça indispensável para se verificar a existência de nexo de
causalidade entre as lesões e o acidente, o qual restou demonstrado pelos documentosdeatendimento hospitalar apresentados
com a inicial e corroborados pela prova pericial. Há no processo documentos que provam que a vítima estava separada muito
tempo antes do falecimento, de modo que a indenização deve ser paga aos filhos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos
estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0802904-91.2021.8.12.0008Comarca de Corumbá - 3ª Vara CívelRelator(a): Des. Fernando Mauro
Moreira MarinhoApelante: Manoel Inacio MendonçaAdvogada: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 26305A/MS)Apelado: Claro S/
AAdvogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - DÍVIDA PRESCRITA - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO EM
CADASTROS DE INADIMPLENTES - PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” - SERVIÇO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS
ATRASADAS COM CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS NÃO DISPONIÍVEL A TERCEIROS - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO
SCORE DO CONSUMIDOR - MEIO EXTRAJUDICIAL LÍCITO PARA COBRANÇA - IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECUMENTO
DA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E REMOÇÃO DA PLATAFORMA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O site
“Serasa Limpa Nome” não configura a inscrição em cadastro de inadimplentes, porquanto apenas permite que o consumidor
possa quitar seus débitos inadimplidos. Outrossim, não é um sistema público, ou seja, a informação não está aberta a terceiros,
bem como a manutenção da dívida no referido sistema não prejudica o “score” do consumidor, informação esta extraída do
próprio site da instituição A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e
virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de
julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Embargos de Declaração Cível nº 0803074-24.2021.8.12.0021/50000Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara CívelRelator(a):
Des. Fernando Mauro Moreira MarinhoEmbargante: Josefa Dias de LimaAdvogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB:
8440/MS)Embargado: Banco Itaú Consignado S/AAdvogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)Advogado:
Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
- INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1022 OU DO ARTIGO 489, § 1º, DO CPC - REDISCUSSÃO
ACERCA DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS
REJEITADOS. Não demonstrado no acórdão quaisquer das hipóteses do artigo 1022 do CPC, quais sejam, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, rejeitam-se os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar
dispositivos legais e rediscutir o quanto decidido, desvirtuando a finalidade a que se destina a via recursal.* A C Ó R D Ã
O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Apelação Cível nº 0803243-21.2020.8.12.0029Comarca de Naviraí - 2ª Vara CívelRelator(a): Des. Geraldo de Almeida
SantiagoApelante: Marcos dos Santos DomingosAdvogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS)Apelado:
Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - SanesulAdvogado: Luciana do Carmo Rondon (OAB: 13204/MS)EMENTA
- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO SANEAMENTO BÁSICO - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO OU AVISO
AO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR - EXCLUDENTES NÃO COMPROVADAS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA
CONDENAÇÃO ARBITRADO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM/FGV - JUROS
DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. A relação havida entre concessionária de serviço público e o usuário final, para fornecimento de serviços públicos
essenciais, a exemplo da água potável, é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. Nos casos de danos oriundos de
produtos ou serviços de consumo deve ser afastada a aplicação do Código Civil, prevalecendo o regime especial do Código de
Defesa do Consumidor. É excepcionalíssima a aplicação do Código Civil e desde que não contrarie o sistema e a principiologia
do Código de Defesa do Consumidor. Diante inegável constrangimento ao consumidor, que permaneceu ao longo de 13 dias
sem o adequado fornecimento de água potável, bem como da análise das particularidades do caso concreto, a condenação
ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende à capacidade econômica das partes e é suficiente como providência
pedagógica. Os juros de mora a partir da citação e a correção monetária a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.