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TJMS - Publicação: segunda-feira, 20 de agosto de 2018 - Página 122

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TJMS 20/08/2018 -Pág. 122 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 20/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: segunda-feira, 20 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4092

122

E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - RECURSO DA DEFESA - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE
- MAUS ANTECEDENTES - CERTIDÃO COM OUTRAS INCIDÊNCIAS QUE RESPALDAM A MODULADORA - MANTIDA ABRANDAMENTO DO REGIME SEMIABERTO - IMPOSSIBILIDADE - REINCIDÊNCIA - RECRUDESCIMENTO DO REGIME
POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL - MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO. Não é possível a utilização como maus
antecedentes, de condenação criminal transitada em julgado, cuja pena aplicada foi declarada extinta pela prescrição da
pretensão condenatória, pois neste caso, não pode gerar os efeitos secundários da condenação. Entretanto, havendo outras
incidências penais na certidão de antecedentes, com o devido trânsito em julgado, mantém-se a desvaloração da molduladora.
Mantém-se o regime semiaberto, quando a pena fixada for inferior a quatro anos de reclusão mas houver reincidência e
circunstâncias judiciais desfavoráveis, por expressa disposição legal do art. 33, § 2°, alínea “C”, e § 3°, ambos do CP. Recurso
improvido, com o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Embargos de Declaração nº 0008952-46.2010.8.12.0021/50000
Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal
Relator(a): Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Embargante: Wagner Rogerio Alves Ferreira
Advogado: Antonio Lisboa de Souza Junior (OAB: 8560/MS)
Advogado: Sônia Aparecida Prado Lima (OAB: 18770/MS)
Embargado: Ministério Público Estadual
Proc. Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - RAZÕES
DE DECIDIR CLARAMENTE EXPOSTAS COM ANÁLISE PROFUNDA DE TODAS AS MATÉRIAS - EMBARGOS REJEITADOS.
Não há omissão ou obscuridade em decisão onde foram abordadas todas as teses e apresentados os fundamentos de fato e
de direito que justificam a decisão. Embargos improvidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam
os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Apelação Criminal nº 0009005-43.2017.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal
Relator(a): Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Apelante: Abel Wellinton Cristaldo Rodrigues
DPGE - 1ª Inst.: Igor Cesar de Manzano Linjardi (OAB: 248341/DP)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Rogério Augusto Calábria de Araújo
Interessado: Neilson dos Santos da Silva
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 33, CAPUT (TRÁFICO DE DROGAS), DA LEI N.º 11.343/06, E ART. 307
(FALSA IDENTIDADE), NA FORMA DO ART. 69 (CONCURSO MATERIAL), AMBOS DO CÓDIGO PENAL - PLEITO
DESCLASSIFICATÓRIO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA DO ART. 28 (USO PESSOAL), DA LEI
ESPECIAL - POSSIBILIDADE - PROVAS FRÁGEIS SOBRE TRAFICÂNCIA - PEDIDOS DE REDUTORA DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO, DE AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ, DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E DE SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - PLEITOS PREJUDICADOS - PLEITO ABSOLUTÓRIO
QUANTO AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE - NÃO CONHECIMENTO - REMESSA DO FEITO AO JUIZADO ESPECIAL,
COMPETENTE PARA ANALISAR OS DOIS CRIMES - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA,
PARCIALMENTE PROVIDO - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO - DECISÃO CONTRA O PARECER - REMESSA
DO FEITO AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. I. É cabível a desclassificação do tráfico para posse de droga para consumo
pessoal quando as circunstâncias assim indicarem e a traficância de drogas não restar comprovada; II Não se conhece dos
pedidos recursais quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado, afastamento do caráter hediondo do crime de tráfico de
drogas, fixação do regime inicial de cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, por estarem prejudicados, face à desclassificação do crime. III Impossível conhecer do recurso defensivo que pleiteia
a absolvição do crime de falsa identidade (réu que declinou nome que não é o seu e o fez para se furtar a cumprir medida
socioeducativa), se, pela desclassificação operada quanto ao crime de tráfico, ambos os crimes imputados em tese são de
competência dos Juizados Especiais. Recurso provido em parte, contra o parecer, para operar a desclassificação do crime de
tráfico para o artigo 28 da Lei de Drogas. Determinada a remessa do feito ao Juizado Especial para julgar ambos os delitos
(artigo 307 do CP e artigo 28 da Lei de Drogas) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, contra o parecer,
conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar parcial provimento.
Apelação Criminal nº 0010458-39.2018.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher
Relator(a): Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Apelante: C. M.
DPGE - 1ª Inst.: Francianny Cristine da Silva Santos (OAB: 9357B/MS)
Apelado: M. P. E.
Prom. Justiça: Fernando Jorge Manvailer Esgaib
Apelada: K. C. N.
DPGE - 1ª Inst.: Camila Maués dos Santos Flausino
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ARTS.
129 E 147, AMBOS DO CP) - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONDENAÇÃO MANTIDA PLEITO PARA O REDUÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE LESÃO CORPORAL - MODULADORAS MAL SOPESADAS FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL - PLEITO PARA REDUÇÃO DO QUANTUM
APLICADO À AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CP - VIABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os depoimentos
prestados pela vítima, tanto na delegacia quanto em juízo, corroborados com os depoimentos dos policiais que atenderam
a ocorrência, são suficientes para a manutenção da condenação. A pena-base deve ser reduzida para o mínimo legal, eis
que utilizada fundamentação inidônea para exasperar a pena. O “quantum” de aumento da pena em razão da incidência da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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