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TJDFT - Edição nº 116/2019 - Página 248

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TJDFT 19/06/2019 -Pág. 248 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 19/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 116/2019

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de junho de 2019

do Distrito Federal providos parcialmente para fixar o efeito ex nunc ao acórdão embargado. (Acórdão n.1033179, 20160020315553AIL, Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Relator Designado: HUMBERTO ULHÔA CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 18/07/2017,
Publicado no DJE: 27/07/2017. Pág.: 95) Em exame ao inteiro teor do acórdão dos embargos de declaração, percebe-se que a E. Corte, após
ampla discussão sobre os efeitos prospectivos da declaração de inconstitucionalidade, inclusive superando a tese de retroação de cinco anos,
concluiu que o julgado embargado teria efeito EX NUNC, procedendo-se a modificação do cálculo dos encargos moratórios dos tributos estaduais
a partir do decisum lançado em 14/02/2017. Percebe-se que tal julgamento do TJDFT foi relativo aos DEBITOS TRIBUTÁRIOS, já que em relação
a débitos de tal natureza, houve construção jurisprudencial no sentido de que a legislação estadual não poderia apontar índices que fossem
mais gravosos que aqueles da legislação federal. Em relação a débitos não tributários a princípio não há vedação que a legislação local tenha
índices de correção e juros superiores aqueles da legislação federal. Contudo, em relação ao débito NÃO-TRIBUTÁRIO INSCRITOS deverá ser
observada situação específica do Distrito Federal, em que a legislação local (art. 3º da LC nº 943/2018) expressamente determina que: os débitos
não-tributários inscritos em dívida estarão sujeitos à atualização e multa definidas nos incisos I e III do art. 2º da LC 435/2011. Ou seja, a dívida
não tributária devidamente inscrita a favor do Distrito Federal estará sujeita aos índices de correção, juros e multa da legislação tributária distrital.
NO CASO, como apontado, a dívida NÃO TRIBUTÁRIA devidamente inscrita decorre de não pagamento de outorga de Permissão do Sistema de
Transporte Público, estabelecida em contrato administrativo que não previu expressamente outra forma de correção e juros, devendo, portanto,
ser aplicados os índices da legislação tributária. Ainda, em razão da digressão lançada alhures, e da vinculação expressa dos índices aos incisos
I e II do art. 2º da LC 435/2011, deverá ser aplicado o entendimento jurisprudencial acerca do momento de vigência dessa norma. Ou seja, para
a dívida dos autos, deverá ser aplicada a interpretação no sentido de que a SELIC será utilizada como critério de correção monetário e de índice
de juros desde a data de 14/02/2017, momento em que foram fixados os efeitos prospectivos da declaração de inconstitucionalidade levada a
curso pelo e. TJDFT. Entendo que a redução do valor a ser inscrito em dívida ativa, em sede de liminar em mandado de segurança, somente
pode referir-se à substituição da correção monetária e dos juros pela SELIC, a partir de 14/02/2017, ante o fato de a questão já estar consolidada
em decisão lavrada pelo Conselho Especial do e. TJDFT, com definição de modulação de efeitos. Em relação à ao pedido de concessão do
parcelamento, o impetrante deverá atender às condições estabelecidas em lei e pelas determinações administrativas, com exceção da forma de
cálculo, que deverá observar os parâmetros estabelecidos na presente decisão. Em relação ao pedido de suspensão da dívida, cediço que a
discussão sobre o débito não-tributário inscrito, decorrente de não pagamento de outorga pública para exploração de linha de ônibus, estabelecida
em contrato administrativo, não é suficiente à suspensão de sua exigibilidade. Tratando-se de renda originária do Estado, decorrente da outorga
de permissão para que o particular explore comercialmente serviço ou bem público, o não pagamento pelo particular das prestações na data
de seus vencimentos já ocasiona imediato dano e desfalque ao patrimônio público. Nessa situação, a suspensão do débito somente poderá ser
realizada mediante o oferecimento de depósito ou calção que garanta o adimplemento integral do débito. Pode ser aplicado, por analogia, a regra
constante do artigo 151, II do CTN, que prevê o depósito do montante integral como hipótese de suspensão do crédito tributário. Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NOTIFICAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA - INDEFERIMENTO
DA TUTELA ANTECIPADA - SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DA MULTA OU DOS EFEITOS DE EVENTUAL INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA PRETENSÃO DE DEPÓSITO DO VALOR NOMINAL DA MULTA. 01.Consoante dispõe o artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, o
depósito em dinheiro do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário. 02."Suspensa a exigibilidade do crédito, pelo depósito
de seu montante integral, fica obstada a inscrição do débito em dívida ativa, não podendo ser recusada a expedição de Certidão Negativa
de Débito." (RESP 202204). 03.Recurso provido. Unânime. (Acórdão n. 215110, 20040020099865AGI, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª
Turma Cível, julgado em 18/04/2005, DJ 09/06/2005 p. 347) Assim, a suspensão do débito somente poderá ocorrer pelo depósito ou garantia
do débito total recalculado. Neste momento processual não há se falar em certidão positiva com efeito negativa nem em suspensão do débito.
Em relação ao pleito de renovação do contrato, o impetrante não demonstrou o cumprimento dos requisitos para a concessão de tal benesse,
nem mesmo indicou o edital com as determinações específicas para tal pedido, razão pela qual será indeferido. DECISÃO Isto posto, Concedo
PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar que: A) o impetrado, ao proceder o cálculo da dívida do impetrante, discutida nos presentes autos,
considere que, a partir de 14/02/2017, os índices de correção e juros aplicáveis sobre o débito não-tributário devidamente inscrito em dívida ativa
deverão ser substituídos para aplicação unicamente da SELIC, definida na legislação federal, na forma estabelecida na arguição incidental de
inconstitucionalidade n. 20160020315553. B) deverá o impetrado refazer o cálculo do débito, na forma indicada acima, no prazo de até três dias,
contados da intimação. C) apresentados os cálculos, poderá o impetrante promover a garantia integral do débito, recalculado, para efeito de
suspensão da exigibilidade, no prazo de 05 (cinco) dias. Notifique-se a autoridade COATORA do conteúdo da decisão e do conteúdo da inicial (na
forma do artigo 13 da Lei de MS), a fim de que possam prestar todas as informações necessárias, no prazo de 10 dias, conforme artigo 7º, I, da
lei do MS. Com fundamento no artigo 7º, II, dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Distrito
Federal), enviando cópia da inicial, sem documentos, para que requeira o que entender de direito, tudo na forma do artigo 13 da lei de MS. Defiro,
desde já, a intervenção do DF no processo, parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda. Anote-se a prioridade na tramitação, nos
termos do § 4º, do artigo 7º da lei de MS. Decorrido o prazo para informações, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Ministério Público, para
parecer final, nos termos do artigo 12 da Lei do Mandado de Segurança. Decorrido o prazo para manifestação do MP, com ou sem parecer, venham
conclusos para sentença.? Em suas razões recursais (fls. 1-42, Id. 9275656), alega o agravante, em breve síntese, ser permissionário de serviço
público de transporte coletivo, pois celebrou contrato com a Administração Pública para prestar esse serviço mediante a operação das linhas de
ônibus nº 126.1 (Núcleo Bandeirante ? São Sebastião) e nº 126.3 (Circular Núcleo Bandeirante). Alega que, no intervalo de aproximadamente 10
(dez) anos, o valor do débito acumulado vencido a ser pago pela permissão passou de R$ 544.159,00 (quinhentos e quarenta e quatro mil cento
e cinquenta e nove reais) para R$ 2.724.201,40 (dois milhões setecentos e vinte e quatro duzentos e um reais e quarenta centavos). Argumenta
que a atualização monetária do valor de seu débito, efetuada de acordo com as Leis complementares nº 435/2001 e nº 943/2018, precisa ser
afastada para que seja aplicada a SELIC, de acordo com jurisprudência firmada por este Egrégio Tribunal de Justiça. Requer a antecipação da
tutela recursal para seja determinada a renovação do contrato de permissão questionado sem a exigência de apresentação de certidão negativa
de débitos, bem como a posterior confirmação da tutela provisória. A guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e o respectivo
comprovante de pagamento foram acostados às fl. 1 (Id. 9275660 e Id. 9275662). É a breve exposição. Decido. A interposição do presente agravo
de instrumento está prevista no art. 1015, inc. I, do CPC. No mais, o recurso é tempestivo e encontra-se instruído com as peças do processo
principal, nos termos do art. 1017, inc. I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, convém destacar que o mandado de segurança é o remédio
jurídico constitucional (art. 5º, incisos LXIX e LXX) previsto para a proteção da esfera jurídica dos sujeitos de direito contra ato praticado por
autoridade pública, não amparável por habeas corpus ou habeas data. Essa via acionária se encontra submetida, em tese, ao procedimento
especial previsto na Lei nº 12.016/2009, tendo por objetivo a proteção da esfera jurídica individual ou coletiva do impetrante contra a prática de
atos ?ilegais?, como restou textualmente disciplinado nos dispositivos que regem a espécie. A referida tutela específica, possível no procedimento
especial do mandamus, exige a demonstração, desde o início, dos elementos de prova suficientes e necessários a respeito da violação da esfera
jurídica do impetrante, ilegalmente ou com abuso de poder (art. 1º, da Lei nº 12.016/2009), por parte do Poder Público, seja por suas respectivas
autoridades ou mesmo por aqueles que exerçam funções estatais delegadas. Diante do requerimento liminar previsto no art. 7º, inc. III, da Lei
nº 12.016/2009, haverá a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado desde que seja constatada a relevância dos fundamentos da
impetração, diante do risco da demora. No caso, a questão devolvida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste na avaliação
do indexador aplicável ao débito acumulado pela permissionária de serviço público de transporte público. O ora recorrente celebrou negócio
jurídico com o Distrito Federal (contrato de adesão nº 22/2009) e obteve a permissão para prestar o serviço de transporte público coletivo nas
linhas de ônibus nº 126.1 (Núcleo Bandeirante ? São Sebastião) e nº 126.3 (Circular Núcleo Bandeirante). A delegação do serviço foi efetuada
com a fixação do pagamento de contraprestação pela permissionária no valor total de R$ 653.000,00 (seiscentos e cinquenta e três mil reais),
dividido em 6 (seis) parcelas. O recorrente pagou apenas uma parcela, no montante de R$ 108.841,80 (cento e oito mil oitocentos e quarenta e
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