TJDFT 31/01/2018 -Pág. 214 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 22/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 31 de janeiro de 2018
proteger o meio social. A decisão sobre a prisão provisória de réu ou indiciado é um ato que se insere na órbita de convencimento pessoal do juiz,
quem melhor pode decidir, porque tem contato direto com os fatos imputados ao acusado (ou indiciado), com ele e com o ambiente social onde os
atos foram praticados. Assim, estando devidamente fundamentada, como está a v. decisão, não se verifica motivo para sua revogação. Ademais,
a prisão preventiva pode ser mantida, mesmo diante de sentença penal condenatória, com regime de cumprimento inicial semiaberto, quando
houver necessidade de manutenção da ordem pública, pois, esse regime se inicia com o recolhimento do condenado a um estabelecimento
prisional que somente passa a gozar de benefícios de saída temporária e trabalho externo, dentre outros, mediante análise pelo Juízo da Execução
Penal. O juízo de origem, ao determinar a segregação cautelar do paciente na prolação da sentença condenatória, destacou a gravidade do delito
cometido e a insegurança perante a sociedade com a soltura do condenado. Assim, a segregação cautelar está devidamente apoiada em valor
protegido pela ordem constitucional em igualdade de relevância com a liberdade individual. Nesses termos, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Dispenso as informações?. Importa destacar, nos termos do parecer da d. Procuradora de Justiça (ID. 3009186), que ?uma vez persistentes os
motivos que justificaram inicialmente a segregação cautelar, não configura ilegalidade a manutenção da prisão preventiva tão somente porque foi
prolatada sentença?. No caso dos autos, não há como libertar o paciente à vista da fixação do regime inicial semiaberto. Ademais, verifica-se que
a decisão de manter o paciente encarcerado até a progressão de regime menos gravoso está devidamente fundamentada na persistência dos
motivos que ensejaram a prisão preventiva no curso do processo. Todavia, apresenta-se necessária a compatibilização da constrição cautelar
ao regime de cumprimento da pena imposta na sentença, o que compete ao Juízo da Execução Penal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes
julgados: HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR INFRAÇÕES AO ART. 157, §§ 1º e 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL E
AO ART. 306 DA LEI 9.503/97. REGIME SEMIABERTO. PACIENTE QUE ESTEVE ENCARCERADO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENCIADO RECOLHIDO NO C.D.P. - CONCESSÃO PARCIAL
DA ORDEM PARA QUE SEJA EXPEDIDA CARTA DE GUIA PROVISÓRIA, COM EXTENSÃO AO CORRÉU. Se o paciente respondeu ao
processo recolhido ao cárcere e ainda estão presentes os motivos que autorizaram a custódia cautelar, não configura constrangimento ilegal a
manutenção da prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória que fixou o regime semiaberto para início de cumprimento da pena. O
Centro de Detenção Provisória é a unidade de entrada no sistema penitenciário, onde se realiza a triagem e a coleta de dados do detento. A
fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena não é incompatível com a manutenção da prisão preventiva, quando presentes os
motivos que a autorizaram. Se os acusados firmaram termos de apelação, concede-se parcialmente a ordem para que seja expedida Carta de
Guia Provisória para resguardar eventual direito do paciente, estendendo-se o comando ao corréu. (Acórdão n.1033029, 20170020135668HBC,
Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 13/07/2017, Publicado no DJE: 31/07/2017. Pág.: 199/208) HABEAS
CORPUS. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DA PENA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONCESSÃO
PARCIAL DA ORDEM. 1. Conforme determinação do CNJ: "Tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia
de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o juízo da
execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis" (Resolução 113/2010, art. 8º). 2. Inalteradas as razões que motivaram a decretação
da prisão preventiva, mormente o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, não merece a pecha de ilegal a decisão judicial
fundamentada que a mantém porque presentes os requisitos e pressupostos da constrição cautelar (CPP, arts. 312 e 313). 3. Concessão parcial
da ordem. (Acórdão n.975892, 20160020447858HBC, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento:
20/10/2016, Publicado no DJE: 27/10/2016. Pág.: 181/183) Ante o exposto, concedo a ordem parcialmente, a fim de que a constrição cautelar
seja adequada ao regime de cumprimento semiaberto, imposto pela sentença condenatória. É como voto. O Senhor Desembargador CARLOS
PIRES SOARES NETO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador GEORGE LOPES - 2º Vogal Com o relator DECISÃO ADMITIR E
CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM. UN?NIME
N. 0716920-46.2017.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: LAIS COQUEIRO DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
ALISSON RICARDO BORGES DA SILVA. Adv(s).: DF5168700A - TAYANE DA SILVA FREIRE. R: 2º VARA DE ENTORPECENTES DO
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Órgão 1? Turma Criminal Processo N. HABEAS CORPUS-CRIMINAL 0716920-46.2017.8.07.0000 IMPETRANTE(S) LAIS
COQUEIRO DIAS e ALISSON RICARDO BORGES DA SILVA AUTORIDADE(S) 2? VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL
Relatora Desembargadora ANA MARIA AMARANTE Acórdão Nº 1069897 EMENTA HABEAS CORPUS ? ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS ? PRISÃO PREVENTIVA ? GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? REQUISITOS LEGAIS ? PRESENÇA ? DENEGAÇÃO. I. Presentes
indícios suficientes de autoria e materialidade e considerando, ainda, a gravidade concreta do delito, as circunstâncias e o modus operandi, impõese a manutenção da prisão cautelar, quando necessária à garantia da ordem pública e para evitar a prática de novos crimes pelo acusado. II. A
primariedade do agente e a residência fixa, por si só, não obsta a manutenção da prisão preventiva, mormente quando presentes os requisitos
legais. III. Não é pertinente a adoção de medidas cautelares diversas à prisão, quando as circunstâncias do caso indicam que outra medida é
inadequada e insuficiente para o resguardo da ordem pública. IV. Ordem denegada. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a)
1? Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ANA MARIA AMARANTE - Relatora, CARLOS PIRES SOARES
NETO - 1º Vogal e GEORGE LOPES - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ROM?O C. OLIVEIRA, em proferir a seguinte
decisão: ADMITIR E DENEGAR A ORDEM. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 25 de Janeiro
de 2018 Desembargadora ANA MARIA AMARANTE Relatora RELATÓRIO Trata-se de Habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de
ALISSON RICARDO BORGES DA SILVA, preso preventivamente, desde 25/10/2017, pela suposta prática delito de tráfico e associação para o
tráfico tipificado no art. 35, da Lei 11.343/06. Defende não ter restado comprovada a materialidade do crime de tráfico, uma vez que depende
da demonstração inequívoca da natureza entorpecente da substância ou de outros elementos de prova, o que não teria sido demonstrado no
caso dos autos. Assevera que a denúncia imputa a 6 acusados os crimes de tráfico e associação, porém, não haveria envolvimento do paciente,
na incidência penal, que lhe está sendo imputada. Diz que o fato de o paciente ser o Presidente da Associação dos Moradores do Pôr do Sol,
e conhecido na região, não o faz ser líder da associação voltada para os fins do tráfico, tendo em vista que a sede da referida associação não
era utilizada como ponto de consumo ou venda de entorpecentes, tanto, que nenhuma substancia foi apreendida no local. Sustenta inexistirem
provas de vínculo estável e permanente mantido entre o paciente e os acusados, orientado à traficância, principalmente porque o paciente não
conhece os demais acusados. Discorre a respeito dos requisitos para manutenção da prisão preventiva, defendendo não estarem presentes no
caso em comento, pois, não se poderia inverter a presunção de inocência favorável ao paciente. Aduz que o paciente não é contumaz infrator da
lei, nem elemento perigoso, tendo em vista que o suposto crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, o que tornaria a prisão ilegal.
Alega que a v. decisão não traz qualquer meio concreto a fundamentar a custódia cautelar fazendo apenas referência a ?elementos de provas
colhidos pela autoridade policial? e à suposta natureza grave do crime (em abstrato). Pugna pela concessão de liminar para que seja concedida
a liberdade provisória do paciente. No mérito a confirmação da liminar. Subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP,
de forma preferencial, aquela consistente no comparecimento periódico em juízo. Indeferi a liminar. Prestadas as informações. A Procuradoria de
Justiça opina pela denegação da ordem. É o relatório. Brasília, DF, 18 de dezembro de 2017 ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO Relatora
VOTOS A Senhora Desembargadora ANA MARIA AMARANTE - Relatora Presentes os requisitos, admito o writ. Trata-se de Habeas corpus, com
pedido de liminar, em favor de ALISSON RICARDO BORGES DA SILVA, preso preventivamente, desde 25/10/2017, pela suposta prática delito
de tráfico e associação para o tráfico tipificado no art. 35, da Lei 11.343/06. Indeferi a liminar nos seguintes termos: ?Compulsando os autos,
tenho que o pedido liminar não merece prosperar. Impende destacar que a decisão sobre a prisão provisória de réu ou indiciado é um ato que
se insere na órbita de convencimento pessoal do juiz, quem melhor pode decidir, porque tem contato direto com os fatos imputados ao acusado
(ou indiciado), com ele e com o ambiente social onde os atos foram praticados. A prisão preventiva do paciente foi decretada com fundamento
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