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TJDFT - Edição nº 22/2018 - Página 215

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TJDFT 31/01/2018 -Pág. 215 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 31/01/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 22/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

na necessidade de se assegurar a ordem pública, com fundamentos nos elementos indiciários que instruem a denúncia, os quais não restaram
afastados pelas alegações do presente writ. Em que pesem o princípio da presunção de inocência em favor do paciente, a palavra do policial
deve ser considerada com relevância, mormente nos crimes desta natureza. Não se pode imaginar que, sendo o policial uma pessoa idônea e
sem qualquer animosidade específica contra o agente, vem a mentir em testemunho, acusando falsamente um inocente. Impende observar que
a possibilidade de decretação da prisão com base na necessidade de garantia da ordem pública é possível nas hipóteses em que se visualiza
a periculosidade do agente pela gravidade do crime perpetrado, em tese, identificada a partir das circunstâncias concretas do fato. O crime
de tráfico de drogas é grave. A disseminação de drogas entre jovens desta capital tem tomado proporções preocupantes. Assim, em princípio,
a gravidade do delito e as circunstâncias da prisão demonstram que a constrição é necessária. Ademais, a presença de condições pessoais,
mesmo que favoráveis, são insuficientes, por si sós, para garantirem a concessão da liberdade provisória. Portanto, não verifico, ao menos em
sede de juízo preliminar, motivos suficientes para concessão da liberdade ao paciente, em face da higidez dos fundamentos da decisão, sem
prejuízo de melhor análise depois de prestadas as informações e ouvida a d. Procuradoria de Justiça.? Mantenho a decisão por seus próprios
fundamentos. Analisando os autos, não vislumbro qualquer ilegalidade ou constrangimento a ser reparado, uma vez que a segregação cautelar
do paciente ocorreu pautada nos requisitos do art. 312 do CPP. Com efeito, o i. Procurador de Justiça bem explanou a questão. Peço vênia
para adotar as suas razões como ratio decidendi: ?Consta que o Paciente, na qualidade de Presidente da AMOSPS, valia-se da Associação
para ajustar, orientar e fornecer informações para que Edipo Kassio (?Galeguinho?), Fabio Junio (vulgo Biro Biro), Jennifer, Sheil, Gerson e
Marcos Antonio tivessem em depósito, guardassem e difundissem substâncias entorpecentes, especialmente maconha, na região do Pôr do Sol.
A atuação concertada e ajustada dos denunciados dava-se por determinação e liderança do Paciente, que estabelecia ordens diretas e imediatas
aos denunciados Fabio Junio, Edipo Kassio e Gerson, que inclusive se valiam de arma de fogo e intimidação para fazerem valer a autoridade
dessa atuação ajustada entre eles. Ainda, o Paciente mantinha ascendência e determinação sobre as denunciadas Jennifer e Sheila, a quem
incumbia a difusão da droga a usuários e traficantes menores. O fornecimento da droga ficava a cargo de Marcos Antonio e Edipo Kassio, que
igualmente a repassavam a Fabio Junio e aos demais denunciados, tudo sobre coordenação efetivada pelo Paciente. O inquérito policial foi
instaurado para averiguar denúncias dirigidas à 23ª DP, quanto à existência dos crimes de tráfico de substância entorpecente e associação para o
tráfico de substância entorpecente, ocorridos no Setor Habitacional Pôr do Sol (SHPS), Quadra 702, Conjunto A, Ceilândia/DF. Durante oito meses
de investigação foram confeccionados pela SRD/23ª DP os informativos 452/2017, 669/2017, 1208/2017, 1445/2017, 1593/2017, 1669/207,
1675/2017 e 1677/2017 contendo registros de diversos áudios, filmagens, apreensões de drogas e prisões em flagrante vinculadas ao fato,
constatando a veracidade das denúncias anônimas, que revelaram uma organização criminosa voltada para o comércio ilegal de drogas utilizando
a Associação dos Moradores do Pôr do Sol (AMOSPS) para dissimular suas empreitadas delituosas. Além do tráfico de drogas, demonstrou-se
a existência de uma organização armada, com a participação de adolescentes, funcionário público e policiais militares, especializada na invasão
de terras públicas, parcelamento, venda irregular de lotes, estelionato e corrupção de menores (tais crimes são objeto de ação na Vara Criminal
de Ceilândia/DF, uma vez que foi determinada a separação dos processos, com base no art. 80 do CPP).? Desta feita, consta dos autos que o
paciente, supostamente, coordenava a associação para o tráfico de substâncias entorpecentes. Além disso, conforme destacado pela autoridade
impetrada, houve ameaça de morte às testemunhas, após a prisão preventiva dos envolvidos. Considerando, portanto, a gravidade concreta do
delito, as circunstâncias e o modus operandi, impõe-se a manutenção da prisão cautelar, a fim de se resguardar a ordem pública, bem como
para evitar a prática de novos crimes pelo acusado. Não obstante seja primário e tenha residência fixa, isso, por si só, não obsta a manutenção
da prisão preventiva, mormente quando presentes os requisitos legais. É cediço que a prisão cautelar não representa afronta ao princípio da
presunção de inocência, quando amparada nos motivos do art. 312 do CPP, como ocorreu na hipótese dos autos. Por ora, considero impertinentes
medidas cautelares diversas à prisão, pois as circunstâncias do caso em análise indicam que outra medida é inadequada e insuficiente para o
resguardo da ordem pública. Ante o exposto, denego a ordem. O Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO - 1º Vogal Com o
relator O Senhor Desembargador GEORGE LOPES - 2º Vogal Com o relator DECISÃO ADMITIR E DENEGAR A ORDEM. UN?NIME
N. 0716920-46.2017.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: LAIS COQUEIRO DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
ALISSON RICARDO BORGES DA SILVA. Adv(s).: DF5168700A - TAYANE DA SILVA FREIRE. R: 2º VARA DE ENTORPECENTES DO
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Órgão 1? Turma Criminal Processo N. HABEAS CORPUS-CRIMINAL 0716920-46.2017.8.07.0000 IMPETRANTE(S) LAIS
COQUEIRO DIAS e ALISSON RICARDO BORGES DA SILVA AUTORIDADE(S) 2? VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL
Relatora Desembargadora ANA MARIA AMARANTE Acórdão Nº 1069897 EMENTA HABEAS CORPUS ? ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS ? PRISÃO PREVENTIVA ? GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? REQUISITOS LEGAIS ? PRESENÇA ? DENEGAÇÃO. I. Presentes
indícios suficientes de autoria e materialidade e considerando, ainda, a gravidade concreta do delito, as circunstâncias e o modus operandi, impõese a manutenção da prisão cautelar, quando necessária à garantia da ordem pública e para evitar a prática de novos crimes pelo acusado. II. A
primariedade do agente e a residência fixa, por si só, não obsta a manutenção da prisão preventiva, mormente quando presentes os requisitos
legais. III. Não é pertinente a adoção de medidas cautelares diversas à prisão, quando as circunstâncias do caso indicam que outra medida é
inadequada e insuficiente para o resguardo da ordem pública. IV. Ordem denegada. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a)
1? Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ANA MARIA AMARANTE - Relatora, CARLOS PIRES SOARES
NETO - 1º Vogal e GEORGE LOPES - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ROM?O C. OLIVEIRA, em proferir a seguinte
decisão: ADMITIR E DENEGAR A ORDEM. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 25 de Janeiro
de 2018 Desembargadora ANA MARIA AMARANTE Relatora RELATÓRIO Trata-se de Habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de
ALISSON RICARDO BORGES DA SILVA, preso preventivamente, desde 25/10/2017, pela suposta prática delito de tráfico e associação para o
tráfico tipificado no art. 35, da Lei 11.343/06. Defende não ter restado comprovada a materialidade do crime de tráfico, uma vez que depende
da demonstração inequívoca da natureza entorpecente da substância ou de outros elementos de prova, o que não teria sido demonstrado no
caso dos autos. Assevera que a denúncia imputa a 6 acusados os crimes de tráfico e associação, porém, não haveria envolvimento do paciente,
na incidência penal, que lhe está sendo imputada. Diz que o fato de o paciente ser o Presidente da Associação dos Moradores do Pôr do Sol,
e conhecido na região, não o faz ser líder da associação voltada para os fins do tráfico, tendo em vista que a sede da referida associação não
era utilizada como ponto de consumo ou venda de entorpecentes, tanto, que nenhuma substancia foi apreendida no local. Sustenta inexistirem
provas de vínculo estável e permanente mantido entre o paciente e os acusados, orientado à traficância, principalmente porque o paciente não
conhece os demais acusados. Discorre a respeito dos requisitos para manutenção da prisão preventiva, defendendo não estarem presentes no
caso em comento, pois, não se poderia inverter a presunção de inocência favorável ao paciente. Aduz que o paciente não é contumaz infrator da
lei, nem elemento perigoso, tendo em vista que o suposto crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, o que tornaria a prisão ilegal.
Alega que a v. decisão não traz qualquer meio concreto a fundamentar a custódia cautelar fazendo apenas referência a ?elementos de provas
colhidos pela autoridade policial? e à suposta natureza grave do crime (em abstrato). Pugna pela concessão de liminar para que seja concedida
a liberdade provisória do paciente. No mérito a confirmação da liminar. Subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP,
de forma preferencial, aquela consistente no comparecimento periódico em juízo. Indeferi a liminar. Prestadas as informações. A Procuradoria de
Justiça opina pela denegação da ordem. É o relatório. Brasília, DF, 18 de dezembro de 2017 ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO Relatora
VOTOS A Senhora Desembargadora ANA MARIA AMARANTE - Relatora Presentes os requisitos, admito o writ. Trata-se de Habeas corpus, com
pedido de liminar, em favor de ALISSON RICARDO BORGES DA SILVA, preso preventivamente, desde 25/10/2017, pela suposta prática delito
de tráfico e associação para o tráfico tipificado no art. 35, da Lei 11.343/06. Indeferi a liminar nos seguintes termos: ?Compulsando os autos,
tenho que o pedido liminar não merece prosperar. Impende destacar que a decisão sobre a prisão provisória de réu ou indiciado é um ato que
se insere na órbita de convencimento pessoal do juiz, quem melhor pode decidir, porque tem contato direto com os fatos imputados ao acusado
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