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TJDFT - Edição nº 19/2017 - Página 649

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TJDFT 26/01/2017 -Pág. 649 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 26/01/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 19/2017

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

indefiro o pedido de gratuidade de Justiça, mas faculto ao Agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o preparo do recurso, sob pena de
deserção. I. Brasília - DF, 23 de janeiro de 2017. ANGELO CANDUCCI PASSARELI Desembargador
N� 0700246-90.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES
DO EDIFICIO ANGRA DOS REIS. Adv(s).: DF14125 - VICTOR EMANUEL ALVES DE LARA. R: FRANCISCA TEIXEIRA DA COSTA.
Adv(s).: DF10760 - PAULO CESAR FARIAS VIEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS AngeloPassareli Gabinete do Des. Angelo Passareli Número do processo: 0700246-90.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFICIO ANGRA DOS REIS AGRAVADO:
FRANCISCA TEIXEIRA DA COSTA D E C I S Ã O V I S T O S ETC. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO DOS
PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFÍCIO ANGRA DOS REIS contra a decisão acostada por cópia às fls. 36/38, proferida pelo i. Juiz de
Direito da Segunda Vara Cível de Taguatinga que, nos autos da Ação de Embargos de Terceiro, Feito n.º 2016.07.1.016692-4, ajuizada pela
Agravante em desfavor de FRANCISCA TEIXEIRA DA COSTA, indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça formulado na inicial. Sustenta a
Agravante, em síntese, que faz jus à gratuidade de Justiça, notadamente em razão do fato de se constituir sob a forma de sociedade civil sem
fins lucrativos. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja deferida a gratuidade
de Justiça. Preparo regular à fls. 104/105. É o breve relatório. Passo a decidir unipessoalmente. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
contra a decisão acostada por cópia às fls. 36/38, proferida pelo i. Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Taguatinga que, nos autos da Ação
de Embargos de Terceiro, Feito n.º 2016.07.1.016692-4, indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça formulado na inicial. Conquanto tenha a
Agravante formulado tal pedido, verifica-se, pela análise dos autos, que houve o devido recolhimento do preparo (fls. 104/105). Como se vê, a
efetivação de tal providência obsta a apreciação do requerimento formulado nesse sentido, porquanto com ele não se compatibiliza, exsurgindo,
evidente, a preclusão lógica para tal desiderato. Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte de Justiça apresenta-se consentânea com o
raciocínio ora exposto, consoante se depreende dos julgados a seguir transcritos: ?AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA
SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ARTIGO 557 DO CPC. CONCESSÃO GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. PAGAMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. O pagamento do preparo no ato da interposição do Agravo de Instrumento
é considerado ato incompatível como interesse do recorrente em relação à concessão do beneficio da gratuidade de justiça.? (Acórdão n.
597348, 20120020054765AGI, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 20/06/2012, DJ 22/06/2012 p. 95) ?EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. RECOLHIMENTO PREPARO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. A embargante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão embargada, razão que enseja
a negativa de provimento aos embargos de declaração. 2. A parte houve por bem recolher o preparo. Disso deflui que tacitamente, renunciou
ao pedido de gratuidade de justiça. Nesse ponto, é lícito e razoável concluir que ocorreu a preclusão lógica, vez que praticado ato processual
seguinte incompatível com o anterior. 3. Embargos de declaração a que se nega provimento.? (Acórdão n. 587766, 20100110376626APC,
Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 16/05/2012, DJ 23/05/2012 p. 70) ?REPARAÇÃO DE DANOS - ASSESSORIA
JURÍDICA - SERVIÇOS NÃO PRESTADOS - DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS - VALORES FIXADOS CORRETAMENTE
- GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRECLUSÃO LÓGICA - SENTENÇA MANTIDA 1)- Não havendo a prestação dos serviços contratados, pagos
antecipadamente, caracterizados estão os dano material e moral, já que ficou o contratado sem assessoria jurídica, esperando por mais de um
ano por serviço que não veio. 2)- Correta a sentença que no arbitramento do valor da indenização por danos morais levou em consideração
o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, chegando a uma quantia moderada, não resultando em
inexpressiva para o causador do dano nem em enriquecimento ilícito para o ofendido. 3) - O pedido de gratuidade de justiça se mostra prejudicado
por força da preclusão lógica quando a parte recorrente, a despeito de ter postulado tal benefício, efetua o pagamento do preparo recursal,
demonstrando possuir capacidade financeira para suportar os custos da demanda. 4)- Recurso conhecido e não provido.? (Grifei) (Acórdão n.
544550, 20100910242187APC, Relator LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, julgado em 21/10/2011, DJ 07/11/2011 p. 322) ?
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NOTÍCIA CRIME. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ARTIGO 20, § 4º, CPC.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. (...). 4. O pedido de gratuidade de justiça se mostra prejudicado por força da preclusão lógica
quando a parte recorrente, a despeito de ter postulado tal benefício, efetua o pagamento do preparo recursal, demonstrando possuir capacidade
financeira para suporta os custos da demanda. 4. Agravo retido conhecido e improvido. 4.1. Apelação conhecida e desprovida.? (Grifei) (Acórdão
n. 503813, 20090110392122APC, Relator JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, julgado em 11/05/2011, DJ 16/05/2011 p. 143) Nesse descortino,
considerando a superveniência de hipótese configuradora da preclusão lógica, tenho por prejudicado o recurso, uma vez que seu objeto resumese ao pedido de gratuidade de Justiça. Não há necessidade de se proceder às medidas previstas nos artigos 10 e 932, parágrafo único, ambos
do Código de Processo Civil, uma vez que a presente decisão não trata de qualquer apreciação acerca da tese recursal e que não se vislumbra a
possibilidade de se regularizar o recurso, já que o seu não conhecimento decorre da preclusão lógica, em face do recolhimento do preparo. Com
tais razões, tendo em vista estar prejudicado o Agravo de Instrumento, não conheço do recurso, com fulcro nos artigos 932, inciso III, do Código
de Processo Civil e artigo 87, inciso III, do Regimento Interno do TJDFT. I. Precluídas as vias impugnativas, cumpra-se o estatuído na Portaria
Conjunta nº 31/2009-TJDFT. Brasília - DF, 23 de janeiro de 2017. ANGELO CANDUCCI PASSARELI Desembargador
N� 0700056-30.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: J. F. C. R. D.. Adv(s).: DF14259 - RAQUEL COSTA RIBEIRO.
R: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AngeloPassareli Gabinete do Des. Angelo Passareli Número do processo:
0700056-30.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO FERNANDO COSTA RIBEIRO DINOFRE
AGRAVADO: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP D E C I S Ã O V I S T O S ETC. Trata-se de Agravo de Instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto por JOÃO FERNANDO COSTA RIBEIRO DINOFRE, rep. por RAQUEL COSTA RIBEIRO, contra a decisão
acostada por cópia às fls. 36/38, proferida pelo i. Juiz de Direito Plantonista de Taguatinga que, nos autos da Ação de Conhecimento, Feito n.º
2016.07.1.020881-9, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado em desfavor de CENTRO DE ENSINO BRASIL CENTRAL.
Sem preparo. Mediante decisão de fl. 43, tendo em vista o disposto no art. 932, parágrafo único do Código de Processo Civil, foi concedida
ao Agravante a oportunidade para recolhimento do preparo do recurso, observando-se o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC. O Agravante
apresentou o petitório de fl. 44, acompanhado do comprovante de preparo de fl. 46. É o breve relatório. Passo a decidir unipessoalmente. Trata-se
de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão acostada por cópia às fls. 36/38, proferida pelo i. Juiz de
Direito Plantonista de Taguatinga que, nos autos da Ação de Conhecimento, Feito n.º 2016.07.1.020881-9, indeferiu o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela. O recurso não merece conhecimento. Com efeito, devidamente intimado para recolher o preparo, nos termos art. 1.007, § 4º, do
CPC, o Agravante deixou de recolher o preparo em dobro, conforme determina o dispositivo legal em questão. Confira-se, in verbis: ?Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de
remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...).. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena
de deserção. (...). § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo
de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.? Como pode ser extraído da leitura da guia de recolhimento e do respectivo comprovante de pagamento
de fl. 46, datado de 16/01/2017, o Agravante, diversamente do que determina a lei de regência, recolheu o preparo de forma simples. Registre-se
que no petitório de fl. 44 o Agravante nem sequer alega qualquer impedimento para o recolhimento do preparo no momento oportuno, impondose, dessa forma, o reconhecimento da deserção do recurso. Não há necessidade de se proceder à medida prevista no artigo 10 do Código de
Processo Civil, uma vez que a presente decisão não trata de qualquer apreciação acerca da tese recursal e que já foi ultrapassada a oportunidade
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