Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJDFT - Edição nº 121/2013 - Página 766

  1. Página inicial  - 
« 766 »
TJDFT 01/07/2013 -Pág. 766 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 01/07/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 121/2013

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de julho de 2013

(art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69). Após a apreensão, cite-se o réu para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução
da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal. ADVERTÊNCIAS PARA O SR (ª) OFICIAL(ª) DE JUSTIÇA: 1- O(a) Sr(a)
Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a)
foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo
localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4- Fica
autorizada a requisição de força policial e a ordem de arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial. ADVERTÊNCIAS
PARA AS PARTES: 1- O prazo para o requerido pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05
(cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa, através de
advogado ou Defensor Público, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada ainda que
tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição dos valores. Não sendo contestada a ação,
serão considerados verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente. 3- Fica o Requerente advertido de que sendo o pedido julgado improcedente,
será condenado no pagamento de multa em favor do devedor(a) em valor equivalente a 50% do valor originalmente financiado, mais perdas e
danos, na forma dos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir
advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum. 5- Fica o Requerente advertido do que o
bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida. Confiro a esta
decisão força de mandado. Brasília - DF, quinta-feira, 27/06/2013 às 13h42. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 26706-4/08 - Reintegracao de Posse - A: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF025246 - Nelson
Paschoalotto, DF06218E - Tiago Rosa Nogueira. R: MARISA FONSECA NUNES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro o requerimento
de prosseguimento do processo para cumprimento da sentença por execução forçada, nos termos do artigo 475-J e seus parágrafos, com o
acréscimo de 10% a título de multa. Anote-se na autuação e nos registros o início da execução nos presentes autos. Comunique-se à Distribuição.
Honorários de 10% (dez por cento) para a fase de cumprimento de sentença. A planilha apresentada não atende ao comando da sentença. Assim,
venha pelo autor o valor do veículo pela tabela FIPE do mês em que foi deferida a liminar na ação de busca e apreensão, acrescido o valor dos
honorários fixados na sentença. Após a apresentação da planilha correta, intime a parte sucumbente, por publicação, eis que se trata de réu
revel, a proceder ao pagamento do valor apresentado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, sobre o valor do débito. Transcorrido o
prazo, venha, pelo credor, o pagamento das custas para essa fase do processo, nos termos do artigo 191 do Provimento Geral da Corregedoria,
se ainda não as tiver recolhido, e a planilha atualizada do débito fixado nestes autos, com a inclusão de multa de 10% (artigo 475-J do CPC)
e honorários advocatícios de 10% para essa fase de cumprimento da sentença, bem como indique bens passíveis de penhora, sob pena de
arquivamento do feito. I. Brasília - DF, quinta-feira, 27/06/2013 às 15h08. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 90048-0/13 - Acao Sob Rito Ordinario - A: SIND NACIONAL INSPETORES POLICIA RODOVIARIA FEDERAL SINIPRF. Adv(s).:
PB016646 - Jose Fernandes Pessoa Neto. R: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Emendese a inicial para: 1. qualificar adequadamente a parte requerida, nos termos do art. 282, CPC; 2. esclarecer o interesse processual, tendo em vista
que a causa de pedir funda-se em ato da requerida que afronta a ordem judicial emanada em processo ainda em curso noutro juízo; 3. formular
pedido de mérito referente à tutela antecipada. Cumpra-se no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira,
27/06/2013 às 13h44. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 89531-8/13 - Reintegracao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF034392 - Marco
Antonio Crespo Barbosa. R: MARIA DALILA ABRANTES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Emende-se a inicial, quanto ao valor da causa,
vez que esse deve ser o valor do débito em aberto, bem como para comprovar a constituição da devedora em mora, tendo em vista que a
notificação de fls. 80-81 não foi entregue. Cumpra-se no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira,
27/06/2013 às 13h47. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 90086-7/13 - Monitoria - A: OVER REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA. Adv(s).: DF029705 - Monaliza Costa Santos. R: UNIMED
BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Emende-se a inicial para excluir da planilha de
cálculos os juros de mora, vez que, em monitória, esses incidem a partir da citação. Além disso, adeque o pedido ao procedimento monitório
(arts. 1.102-A e 1.102-B, CPC), no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 27/06/2013 às 13h48.
Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
JUNTADA
Nº 55379-5/13 - Locupletamento - A: ABADIO MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF026655 - Joao Silverio Cardoso. R: JOSE DEJACY
DE SOUZA PEREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a CONTESTAÇÃO, que foi interposta
TEMPESTIVAMENTE. Nos termos da Portaria 02/2013, fica a parte autora intimada a manifestar em RÉPLICA, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília
- DF, quinta-feira, 27/06/2013 às 14h04. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 131503-7/10 - Exibicao de Documentos - A: VALMIR GOMES DE CASTRO. Adv(s).: DF019948 - Jeftali Fernando Alves Machado,
DF022451 - Suzana Alves Machado. R: SINDICATO DOS CONDUTORES AUTONOMOS DE VEIC RODOV DE BRASILIA. Adv(s).: DF014427 Euvaldo Thomaz Soares. Converto o feito em diligência. Designe-se data para audiência de conciliação. I. Brasília - DF, quinta-feira, 27/06/2013
às 14h22. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 41036-0/99 - Execucao - A: CONCRETO REDIMIX DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF014675 - Mariana Araujo Becker, DF03611E - Livia
Cardoso Viana, DF04334E - Denise Guedes Santiago, DF04744E - Thais da Costa, DF06023E - Claudia Marinho da Silva, DF06442E - Renata
Luiz Gerheim, DF06761E - Daniel Mesquita dos Santos, DF08175E - Ricardo Vieira Mourao. R: JOSELANE DE OLIVEIRA NUNES GOMES.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Indefiro o pedido de fls. 237. Cabe ao credor diligenciar para alcançar bens passíveis de penhora. Cumprase a parte final da decisão de fls. 234. I Brasília - DF, quinta-feira, 27/06/2013 às 14h53. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 184344-3/09 - Execucao - A: ASA ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF006598 - Regina Celia Silva Moreira. R: SANTAREM E SANTOS
COM GEN ALIM LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos sem conclusão. Tendo em vista a desconsideração da personalidade
jurídica intimem-se os sócios da decisão de fls. 56 e da penhora de fls. 70. Brasília - DF, quinta-feira, 27/06/2013 às 14h48. Tatiana Dias da
Silva,Juíza de Direito .
Nº 85266-3/08 - Execucao - A: ASA ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF006598 - Regina Celia Silva Moreira. R: LIDER COMERCIAL DE
FRIOS E PRODUTOS E PANIF LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Indefiro o pedido de fl. 76. O sistema eRIDF, no presente momento,
está estruturado somente para as partes beneficiárias da gratuidade de justiça, não sendo o caso da parte requerente, que formula o pedido,
766

  • O que procura?
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre