TJDFT 01/07/2013 -Pág. 766 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 121/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de julho de 2013
(art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69). Após a apreensão, cite-se o réu para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução
da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal. ADVERTÊNCIAS PARA O SR (ª) OFICIAL(ª) DE JUSTIÇA: 1- O(a) Sr(a)
Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a)
foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo
localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4- Fica
autorizada a requisição de força policial e a ordem de arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial. ADVERTÊNCIAS
PARA AS PARTES: 1- O prazo para o requerido pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05
(cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa, através de
advogado ou Defensor Público, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada ainda que
tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição dos valores. Não sendo contestada a ação,
serão considerados verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente. 3- Fica o Requerente advertido de que sendo o pedido julgado improcedente,
será condenado no pagamento de multa em favor do devedor(a) em valor equivalente a 50% do valor originalmente financiado, mais perdas e
danos, na forma dos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir
advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum. 5- Fica o Requerente advertido do que o
bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida. Confiro a esta
decisão força de mandado. Brasília - DF, quinta-feira, 27/06/2013 às 13h42. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 26706-4/08 - Reintegracao de Posse - A: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF025246 - Nelson
Paschoalotto, DF06218E - Tiago Rosa Nogueira. R: MARISA FONSECA NUNES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro o requerimento
de prosseguimento do processo para cumprimento da sentença por execução forçada, nos termos do artigo 475-J e seus parágrafos, com o
acréscimo de 10% a título de multa. Anote-se na autuação e nos registros o início da execução nos presentes autos. Comunique-se à Distribuição.
Honorários de 10% (dez por cento) para a fase de cumprimento de sentença. A planilha apresentada não atende ao comando da sentença. Assim,
venha pelo autor o valor do veículo pela tabela FIPE do mês em que foi deferida a liminar na ação de busca e apreensão, acrescido o valor dos
honorários fixados na sentença. Após a apresentação da planilha correta, intime a parte sucumbente, por publicação, eis que se trata de réu
revel, a proceder ao pagamento do valor apresentado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, sobre o valor do débito. Transcorrido o
prazo, venha, pelo credor, o pagamento das custas para essa fase do processo, nos termos do artigo 191 do Provimento Geral da Corregedoria,
se ainda não as tiver recolhido, e a planilha atualizada do débito fixado nestes autos, com a inclusão de multa de 10% (artigo 475-J do CPC)
e honorários advocatícios de 10% para essa fase de cumprimento da sentença, bem como indique bens passíveis de penhora, sob pena de
arquivamento do feito. I. Brasília - DF, quinta-feira, 27/06/2013 às 15h08. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 90048-0/13 - Acao Sob Rito Ordinario - A: SIND NACIONAL INSPETORES POLICIA RODOVIARIA FEDERAL SINIPRF. Adv(s).:
PB016646 - Jose Fernandes Pessoa Neto. R: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Emendese a inicial para: 1. qualificar adequadamente a parte requerida, nos termos do art. 282, CPC; 2. esclarecer o interesse processual, tendo em vista
que a causa de pedir funda-se em ato da requerida que afronta a ordem judicial emanada em processo ainda em curso noutro juízo; 3. formular
pedido de mérito referente à tutela antecipada. Cumpra-se no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira,
27/06/2013 às 13h44. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 89531-8/13 - Reintegracao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF034392 - Marco
Antonio Crespo Barbosa. R: MARIA DALILA ABRANTES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Emende-se a inicial, quanto ao valor da causa,
vez que esse deve ser o valor do débito em aberto, bem como para comprovar a constituição da devedora em mora, tendo em vista que a
notificação de fls. 80-81 não foi entregue. Cumpra-se no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira,
27/06/2013 às 13h47. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 90086-7/13 - Monitoria - A: OVER REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA. Adv(s).: DF029705 - Monaliza Costa Santos. R: UNIMED
BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Emende-se a inicial para excluir da planilha de
cálculos os juros de mora, vez que, em monitória, esses incidem a partir da citação. Além disso, adeque o pedido ao procedimento monitório
(arts. 1.102-A e 1.102-B, CPC), no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 27/06/2013 às 13h48.
Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
JUNTADA
Nº 55379-5/13 - Locupletamento - A: ABADIO MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF026655 - Joao Silverio Cardoso. R: JOSE DEJACY
DE SOUZA PEREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a CONTESTAÇÃO, que foi interposta
TEMPESTIVAMENTE. Nos termos da Portaria 02/2013, fica a parte autora intimada a manifestar em RÉPLICA, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília
- DF, quinta-feira, 27/06/2013 às 14h04. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 131503-7/10 - Exibicao de Documentos - A: VALMIR GOMES DE CASTRO. Adv(s).: DF019948 - Jeftali Fernando Alves Machado,
DF022451 - Suzana Alves Machado. R: SINDICATO DOS CONDUTORES AUTONOMOS DE VEIC RODOV DE BRASILIA. Adv(s).: DF014427 Euvaldo Thomaz Soares. Converto o feito em diligência. Designe-se data para audiência de conciliação. I. Brasília - DF, quinta-feira, 27/06/2013
às 14h22. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 41036-0/99 - Execucao - A: CONCRETO REDIMIX DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF014675 - Mariana Araujo Becker, DF03611E - Livia
Cardoso Viana, DF04334E - Denise Guedes Santiago, DF04744E - Thais da Costa, DF06023E - Claudia Marinho da Silva, DF06442E - Renata
Luiz Gerheim, DF06761E - Daniel Mesquita dos Santos, DF08175E - Ricardo Vieira Mourao. R: JOSELANE DE OLIVEIRA NUNES GOMES.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Indefiro o pedido de fls. 237. Cabe ao credor diligenciar para alcançar bens passíveis de penhora. Cumprase a parte final da decisão de fls. 234. I Brasília - DF, quinta-feira, 27/06/2013 às 14h53. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 184344-3/09 - Execucao - A: ASA ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF006598 - Regina Celia Silva Moreira. R: SANTAREM E SANTOS
COM GEN ALIM LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos sem conclusão. Tendo em vista a desconsideração da personalidade
jurídica intimem-se os sócios da decisão de fls. 56 e da penhora de fls. 70. Brasília - DF, quinta-feira, 27/06/2013 às 14h48. Tatiana Dias da
Silva,Juíza de Direito .
Nº 85266-3/08 - Execucao - A: ASA ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF006598 - Regina Celia Silva Moreira. R: LIDER COMERCIAL DE
FRIOS E PRODUTOS E PANIF LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Indefiro o pedido de fl. 76. O sistema eRIDF, no presente momento,
está estruturado somente para as partes beneficiárias da gratuidade de justiça, não sendo o caso da parte requerente, que formula o pedido,
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