TJDFT 01/07/2013 -Pág. 767 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 121/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de julho de 2013
cabe à parte diligenciar na busca de bens da parte devedora. Indique a parte exequente bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de extinção da ação, nos termos da Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e do Provimento n.º 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito
Federal, publicados em 08/10/2010 Int. Brasília - DF, quinta-feira, 27/06/2013 às 14h56. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 148071-6/12 - Producao Antecipada de Provas - A: CLIDENOR MENDES WOLNEY VALENTE. Adv(s).: DF033205 - Ademir Teixeira
Nunes. R: VILMA GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF013101 - Antonio Daniel Cunha Rodrigues de Souza, DF015776 - Francisco Antonio de Camargo
R. de Souza. Retornem os autos conclusos para julgamento. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 27/06/2013 às 15h05. Tatiana Dias da Silva,Juíza
de Direito .
JUNTADA
Nº 181662-0/10 - Consignacao Em Pagamento - A: DROGASIL SA. Adv(s).: DF01374A - Vicente Nogueira. R: GILMA DOS PASSOS
ROCHA. Adv(s).: GO014398 - Lionezia Souza Oliveira. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei Guia de Depósito Judicial. Brasília - DF, quintafeira, 27/06/2013 às 15h28. CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 2/2013, deste Juízo, fica o AUTOR/EXEQUENTE intimado a se manifestar
sobre depósito de fl. 132/133. Brasília - DF, quinta-feira, 27/06/2013 às 15h28. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 141231-3/12 - Indenizacao - A: JOSE FERNANDES DOS SANTOS. Adv(s).: GO019269 - Mario Cavalcanti Nogueira Junior. R:
MARCELO BUFAICAL ROSA DOS SANTOS. Adv(s).: DF014378 - Andre Rodrigues Costa Oliveira. Designe-se data para a realização de
audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas arroladas na petição inicial (itens 3 e 6). Intimem-se. Brasília - DF, quintafeira, 27/06/2013 às 15h35. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 171518-2/09 - Alienacao Judicial - A: MIGUEL CESAR FERRAZ ABRAS. Adv(s).: DF013520 - Paulo Emilio Catta Preta de Godoy,
DF031587 - Erick Dantas Caldas. R: ANA ELIZABETH AVELINO CALDAS ABRAS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Não há
necessidade de expedição de oficio ao cartório, eis que a propriedade do imóvel encontra-se no nome das duas partes, motivo pelo qual não
há possibilidade de realizar transferência do bem sem a anuência do autor. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel. Expeça-se ofício a
Seguradora, conforme requerido no item 7.c de fl. 170. Brasília - DF, quinta-feira, 27/06/2013 às 16h25. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 10564-6/13 - Impugnacao Ao Valor da Causa - A: VILMA GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF013101 - Antonio Daniel Cunha Rodrigues
de Souza. R: CLIDENOR MENDES WOLNEY VALENTE. Adv(s).: DF033205 - Ademir Teixeira Nunes. VILMA GOMES DA SILVA apresentou
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA em relação a ação proposta por CLIDENOR MENDES WOLNEY VALENTE, nos autos da ação de
indenização nº 179520-5/12, em apenso. Aduz, em apertada síntese que o valor pedido a título de danos morais pela impugnada foi exorbitante,
alegando que, no presente caso, o valor deveria ser meramente estimativo e observar o valor ordinariamente fixado na jurisprudência. Aduz
ademais que nenhum valor seria devido, pois sequer houve ato ilícito a ensejar reparação. Requer o acolhimento da impugnação, para ver o
valor da causa fixado em R$ 3.000,00. Intimado, o impugnado ofereceu resposta, pugnando pela rejeição do incidente (fls. 15-17). É o breve
relatório. Decido. Trata-se de incidente manejado pelo réu, impugnando o valor da causa atribuído pela parte autora na ação de indenização em
apenso. Apesar das alegações do impugnante, razão não lhe assiste, eis que o valor atribuído à causa corresponde ao pedido do autor, conforme
determinação legal. Ademais, a alegação do impugnante de ser tal valor superestimado não poderá ser tratada na presente ação, porquanto diz
respeito ao mérito da ação principal. Assim, se o autor formula, na ação principal, pedido certo para o recebimento da indenização, há que se
cumprir o disposto no art. 259, do Estatuto Processual Civil, que é atribuir este montante ao valor da causa, por se tratar do benefício econômico
vindicado. Cumpre, ainda, registrar que o valor conferido à causa não trará prejuízo às partes, pois, os honorários advocatícios serão fixados
sobre o valor da condenação ou serão eles arbitrados de acordo com a previsão legal do § 4º do art. 20 do CPC. O valor postulado na inicial,
meramente estimativo, não vincula o juiz, que tanto pode acolhê-lo como não. Por estes motivos, INDEFIRO O PEDIDO e mantenho o valor
da causa atribuída à ação de cobrança, processo nº 179520-5/12. Arcará o impugnante com o pagamento das custas processuais. Preclusa
a presente decisão, desentranhe-se cópia ao processo principal e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira,
27/06/2013 às 15h40. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 179520-5/12 - Indenizacao - A: CLIDENOR MENDES WOLNEY VALENTE. Adv(s).: DF033205 - Ademir Teixeira Nunes. R: VILMA
GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF013101 - Antonio Daniel Cunha Rodrigues de Souza, DF015776 - Francisco Antonio de Camargo R. de Souza.
Designe-se data para a realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 331 do CPC, quando, não sendo alcançado acordo entre
as partes, serão fixados o pontos controvertidos, decididas as questões processuais pendentes e apreciada a questão de produção probatória.
Brasília - DF, quinta-feira, 27/06/2013 às 15h41. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Sentenca
Nº 52710-8/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO GMAC SA. Adv(s).: DF012525 - Eliane de Freitas Soares. R: VITAL GOMES.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Ante o exposto, confirmo a liminar de fls. 21 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para consolidar
nas mãos da autora a posse do veículo objeto da lide, nos termos do auto de reintegração de posse de fls. 51/52. Diante da sucumbência, condeno
a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a teor do disposto no art.
20, § 4º, do CPC. Julgo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do referido diploma legal. Após o trânsito em
julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quintafeira, 27/06/2013 às 15h49. Tatiana Dias da Silva Juíza de Direito .
JUNTADA
Nº 34228-2/03 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO DA SQSW 301 BLOCO D. Adv(s).: DF000985 - Joao
Norberto Farage, DF016034 - Joao Marcos de Werneck Farage. R: OSVALDO DE ALMEIDA SANTOS FILHO. Adv(s).: DF026288 - Antunes dos
Santos Junior. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição da parte autora e Guia de Depósito Judicial. Brasília - DF, quinta-feira, 27/06/2013
às 15h53. CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 2/2013, deste Juízo, fica o AUTOR/EXEQUENTE intimado a se manifestar sobre depósito de
fl. 540. Brasília - DF, quinta-feira, 27/06/2013 às 15h53. .
SENTENÇA
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