Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TRT6 - 2590/2018 - Página 2044

  1. Página inicial  - 
« 2044 »
TRT6 26/10/2018 -Pág. 2044 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 26/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2590/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Outubro de 2018

2044

Cláusula 8ª, § 2º, das Convenções Coletivas acostados aos autos".
Nas razões anexadas sob o id 7195071 - fls. 671/677, a princípio, a

Requer a condenação das empresas ao pagamento dos reflexos do

recorrente pede que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça

repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas

gratuita, em razão de ter sua liquidação extrajudicial decretada pelo

extras. Diz que faz jus ao adicional de risco, posto que "laborou com

Banco Central do Brasil, em 08 de janeiro de 2016. Ato contínuo,

transporte de numerário, conforme lhe era exigido, ficando exposto

postula a suspensão do feito, reportando-se ao artigo 313 do CPC.

a notável risco, fazendo jus ao aludido adicional". Assevera que a

Quanto ao mérito, sustenta não integrar grupo econômico com as

sentença também merece reforma no tocante à contribuição

demais reclamadas, "por não haver interesse comum entre as

previdenciária, para que os encargos gerados pela inadimplência

pessoas jurídicas" e por tratarem-se "de pessoas jurídicas distintas,

patronal sejam suportados pela ré, referindo-se ao artigo 33, § 5º,

com CNPJ próprios e objetos diferentes".

da Lei 8.212/91. Arremata que a atualização deve ser feita pelo
índice do IPCA-E e com juros de mora de 1% ao mês, de forma
capitalizada. Por fim, pugna pela condenação em honorários
sucumbenciais, no percentual de 20%.

Contrarrazões opostas pelo reclamante, id d687679, fls. 729/742.
Foram opostas contrarrazões pela EKT SERVIÇOS DE
COBRANÇA LTDA., id 28fc337, 743/764.

RECURSO DO RECLAMANTE

RECURSO DA RECLAMADA EKT SERVIÇOS DE COBRANÇA
LTDA.:

No memorial anexado sob o id 653a83a, fls. 678/708, o reclamante,
inicialmente, argumenta que "apesar de contratado formalmente

Nas razões de id f49b32e, fls. 710/723, inicialmente, a recorrente

pela Segunda Reclamada, a parte autora sempre prestou suas

pede os benefícios da justiça gratuita e a isenção de depósito

atividades exclusivamente ao BANCO AZTECA DO BRASIL S.A.",

recursal, por se encontrar em recuperação judicial. No que se refere

e, por conseguinte, deve ter estendidas todas as prerrogativas e

a condenação em horas extras, afirma que "a decisão guerreada se

normas convencionais inerentes a essa classe profissional. Acaso

capitula antijurídica, transgredindo o estatuído no artigo 5º, inciso II,

não seja esse o entendimento, requer sucessivamente,

da Constituição da República (princípio da reserva legal), bem como

reconhecimento do vínculo empregatício com o Banco Azteca, por

aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC". Pleiteia o afastamento da

força do grupo econômico. Manifesta-se inconformado com o não

condenação pertinente à multa do artigo 477 da CLT, alegando que

reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária,

há óbice ao deferimento da penalidade, por se encontrar em

aduzindo que "embora seja um empregado contratado pela 2ª Ré,

recuperação judicial. Alega que "adimpliu a benefício do

desenvolve funções típicas de bancário". Em razão da sua condição

Reclamante os salários consignados nos holerites anexos, bem

de bancário, afirma que faz jus ao pagamento de salário compatível

como recolheu todas as contribuições sociais junto à Previdência

com essa atividade, abono único, participação nos lucros e

Social e depósitos do FGTS", de maneira que requer a reforma da

resultados, décima terceira cesta alimentação, gratificação

sentença. Por fim, pede a reforma do julgado para não aplicação da

semestral, auxílio cesta alimentação e auxílio cesta refeição. Afirma,

Súmula 4 deste Regional.

também, serem devidas horas extras, tendo em vista que os
reclamados não se desincumbiram do ônus que lhes cabia. Alega

Contrarrazões opostas pelo reclamante, id d687679, fls. 729/742.

que "não foi observado o intervalo intersemanal entre uma semana
e outra, vulnerando o artigo 66, combinado com o artigo 67 da CLT",

É o relatório.

requerendo a condenação das rés ao pagamento das horas
suprimidas. Em virtude da realização de horas extras, defende que
deve ser observada a Súmula 124 do TST, adicional legal de 50%,
reflexo do repouso semanal remunerado, sábados, domingos e
feriados previstos em norma coletiva. No que se refere à base de
cálculo das horas extras, afirma que deve ser considerado "o
somatório de todas as verbas salariais fixas", conforme "disposto na

Código para aferir autenticidade deste caderno: 125820

VOTO

  • O que procura?
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre