TRT6 26/10/2018 -Pág. 2044 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2590/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Outubro de 2018
2044
Cláusula 8ª, § 2º, das Convenções Coletivas acostados aos autos".
Nas razões anexadas sob o id 7195071 - fls. 671/677, a princípio, a
Requer a condenação das empresas ao pagamento dos reflexos do
recorrente pede que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça
repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas
gratuita, em razão de ter sua liquidação extrajudicial decretada pelo
extras. Diz que faz jus ao adicional de risco, posto que "laborou com
Banco Central do Brasil, em 08 de janeiro de 2016. Ato contínuo,
transporte de numerário, conforme lhe era exigido, ficando exposto
postula a suspensão do feito, reportando-se ao artigo 313 do CPC.
a notável risco, fazendo jus ao aludido adicional". Assevera que a
Quanto ao mérito, sustenta não integrar grupo econômico com as
sentença também merece reforma no tocante à contribuição
demais reclamadas, "por não haver interesse comum entre as
previdenciária, para que os encargos gerados pela inadimplência
pessoas jurídicas" e por tratarem-se "de pessoas jurídicas distintas,
patronal sejam suportados pela ré, referindo-se ao artigo 33, § 5º,
com CNPJ próprios e objetos diferentes".
da Lei 8.212/91. Arremata que a atualização deve ser feita pelo
índice do IPCA-E e com juros de mora de 1% ao mês, de forma
capitalizada. Por fim, pugna pela condenação em honorários
sucumbenciais, no percentual de 20%.
Contrarrazões opostas pelo reclamante, id d687679, fls. 729/742.
Foram opostas contrarrazões pela EKT SERVIÇOS DE
COBRANÇA LTDA., id 28fc337, 743/764.
RECURSO DO RECLAMANTE
RECURSO DA RECLAMADA EKT SERVIÇOS DE COBRANÇA
LTDA.:
No memorial anexado sob o id 653a83a, fls. 678/708, o reclamante,
inicialmente, argumenta que "apesar de contratado formalmente
Nas razões de id f49b32e, fls. 710/723, inicialmente, a recorrente
pela Segunda Reclamada, a parte autora sempre prestou suas
pede os benefícios da justiça gratuita e a isenção de depósito
atividades exclusivamente ao BANCO AZTECA DO BRASIL S.A.",
recursal, por se encontrar em recuperação judicial. No que se refere
e, por conseguinte, deve ter estendidas todas as prerrogativas e
a condenação em horas extras, afirma que "a decisão guerreada se
normas convencionais inerentes a essa classe profissional. Acaso
capitula antijurídica, transgredindo o estatuído no artigo 5º, inciso II,
não seja esse o entendimento, requer sucessivamente,
da Constituição da República (princípio da reserva legal), bem como
reconhecimento do vínculo empregatício com o Banco Azteca, por
aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC". Pleiteia o afastamento da
força do grupo econômico. Manifesta-se inconformado com o não
condenação pertinente à multa do artigo 477 da CLT, alegando que
reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária,
há óbice ao deferimento da penalidade, por se encontrar em
aduzindo que "embora seja um empregado contratado pela 2ª Ré,
recuperação judicial. Alega que "adimpliu a benefício do
desenvolve funções típicas de bancário". Em razão da sua condição
Reclamante os salários consignados nos holerites anexos, bem
de bancário, afirma que faz jus ao pagamento de salário compatível
como recolheu todas as contribuições sociais junto à Previdência
com essa atividade, abono único, participação nos lucros e
Social e depósitos do FGTS", de maneira que requer a reforma da
resultados, décima terceira cesta alimentação, gratificação
sentença. Por fim, pede a reforma do julgado para não aplicação da
semestral, auxílio cesta alimentação e auxílio cesta refeição. Afirma,
Súmula 4 deste Regional.
também, serem devidas horas extras, tendo em vista que os
reclamados não se desincumbiram do ônus que lhes cabia. Alega
Contrarrazões opostas pelo reclamante, id d687679, fls. 729/742.
que "não foi observado o intervalo intersemanal entre uma semana
e outra, vulnerando o artigo 66, combinado com o artigo 67 da CLT",
É o relatório.
requerendo a condenação das rés ao pagamento das horas
suprimidas. Em virtude da realização de horas extras, defende que
deve ser observada a Súmula 124 do TST, adicional legal de 50%,
reflexo do repouso semanal remunerado, sábados, domingos e
feriados previstos em norma coletiva. No que se refere à base de
cálculo das horas extras, afirma que deve ser considerado "o
somatório de todas as verbas salariais fixas", conforme "disposto na
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