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TRT6 - 2590/2018 - Página 2045

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TRT6 26/10/2018 -Pág. 2045 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 26/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2590/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Outubro de 2018

2045

A legislação processual civil e trabalhista já caminha no sentido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica,
ainda mais em se tratando de empresa em "liquidação extrajudicial"
e "recuperação judicial".

Com efeito, dispõe o inciso VIII, parágrafo 1º, do artigo 98 do
Código de Processo Civil que:

§1º A gratuidade da justiça compreende:
Preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante, por
violação ao princípio da dialeticidade, suscitado pela

VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso,

reclamada em contrarrazões:

para propositura de ação e para a prática de outros atos
processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do
contraditório

Ademais, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT, incluído pela
lei nº 13.467/2017, sedimentou-se que "o benefício da justiça
gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de
recursos para o pagamento das custas do processo" (destaquei).

À vista dos argumentos expendidos pelo demandante, resumidos no

Ora, mostrando-se inexigível a obrigação de efetuar o depósito

relatório, cumpria à suscitante apontar, especificadamente, os

recursal, cujo escopo é o de garantir o juízo, não se revela razoável

fundamentos da sentença - porventura nodais ao deslinde da

impor o recolhimento das custas processuais, para fins de

controvérsia devolvida a esta instância revisora - que não teriam

conhecimento do apelo. Note-se que trata de verba pertencente ao

sido refutados, do que não cuidou. Ou seja, a preliminar em apreço

Estado que, constitucionalmente, garante o pleno acesso à justiça.

é que, paradoxalmente, mostra-se genérica e desfundamentada.
Assim, concedo os benefícios da justiça gratuita às empresas,
Rejeito-a.

isentando-as, também, do pagamento de custas processuais.

Prejudicada a análise da preliminar de deserção, suscitada nas
contrarrazões do reclamante.

Preliminar da justiça gratuita (recurso das reclamadas):

Código para aferir autenticidade deste caderno: 125820

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