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TRT6 - 2524/2018 - Página 1518

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TRT6 24/07/2018 -Pág. 1518 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 24/07/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2524/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Julho de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

1518

utiliza a telefonia como instrumento de trabalho, com o típico

e 3º da CLT e contrariedade à Súmula nº 331, I e III, pois os

bancário nem com as responsabilidades que a ele são conferidas.

fundamentos expostos pelo Eg. Tribunal Regional afastam a

Recurso da Obreira a que se nega provimento. (Processo nº

possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego pretendido,

0001708-09.2012.5.06.0023. 2ª Turma. Des. Relatora: Eneida Melo

haja vista ser lícita a contratação para prestação de serviços

Correia de Araújo. Data publicação: 28/01/2015)

jurídicos mediante empresa interposta, pois tal atividade não se

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO.

enquadra na atividade-fim do tomador de serviços, e ausente a

TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. Evidenciado, pelos elementos de prova

subordinação direta do autor à empresa contratante dos serviços.

produzidos, que os serviços terceirizados estavam atrelados

Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 2500-

unicamente à cobrança extrajudicial de clientes inadimplentes, o

58.2009.5.03.0020 Data de Julgamento: 13/10/2010, Relator

que independe da natureza da atividade econômica do tomador, e

Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação:

por necessariamente sucedê-la, não converge em regime de

DEJT 22/10/2010.

conexão funcional para a sua realização, não se cogita em ilicitude.

Vale destacar ainda um trecho do ensinamento doutrinário do

Em suma, o caso em discussão não se enquadra na hipótese

Ministro Ives Gandra, na Revista Justiça e Cidadania, de fevereiro

tratada pelo art. 17, da Lei 4.595/64. Recurso improvido. (Processo

de 2012, acerca dessa matéria:

nº 0000669-85.2013.5.06.0008. 4ª Turma. Des. Relatora: Dinah

O serviço de "call center", em toda a sua amplitude, caracteriza-se

Figueirêdo Bernardo. Data publicação: 20/01/2015)

pela intermediação da comunicação entre os clientes e a empresa,

Em amparo ao que se disse até aqui, trago à baila alguns

e hoje, bastante disseminado, está presente não apenas em

precedentes em que o C. TST aceitou o deslocamento de serviços

diversas áreas do mercado, como bancos, hospitais e empresas de

de cobrança por via telefônica do banco para empresa terceirizada:

transporte, mas também no próprio poder público, racionalizando o

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

contato entre os cidadãos e os entes da administração.

VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA dos elementos previstos

Considerando que a natureza das atividades desenvolvidas pela

nos arts. 2º e 3º da CLT. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ATIVIDADE-

autora não era efetivamente bancária, não há que se falar no

MEIO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. SÚMULA

reconhecimento à demandante dos mesmos direitos legais e

126/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Dada a

normativos assegurados aos bancários, de modo que são

soberania das Cortes Regionais no exame da matéria fática, mostra

improcedentes todos os pleitos fundamentados nas normas

-se inviável o processamento de recurso de revista contra acórdão

coletivas de tal categoria profissional. Não houve reconhecimento

regional que constatou estarem ausentes os elementos previstos

de vínculo com o banco demandado.

nos arts. 2º e 3º da CLT, caracterizadores da relação de emprego,

Considerando que a reclamante confessou, na exordial que

concluindo pela ausência de subordinação direta. Destacou que o

"cumpria jornada de trabalho de 06 horas diárias, de segunda a

que fato de o Reclamante laborar em atividade-meio (cobrança via

sábado, com duas pausas de 10 minutos e intervalo intrajornada de

telefônica), considerada como de apoio, além de se ter configurado

20 minutos"e que não lhe foi reconhecido os direitos inerentes à

contratação lícita, resulta na impossibilidade de equiparação com os

categoria dos bancários, entendo que não havia extrapolação da

trabalhadores do banco tomador dos serviços. Sendo exíguos os

jornada diária/semana e que não havia o labor em domingo/feriado.

dados fáticos fornecidos pelo acórdão, não há como, em recurso de

O pedido de horas extras em razão dos DMM (dias de maior

revista, revisitar-se todo o conjunto probatório dos autos, para se

movimento) é inovatório, razão pela qual dele não conheço.

chegar a conclusão distinta (Súmula 126 do TST). Desse modo, não

Portanto, provejo o apelo patronal para excluir a condenação em

há como assegurar o processamento do recurso de revista quando

horas extras excedentes à sexta diária e trigésima semanal (e

o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos

consectários); por conseguinte, improvejo o apelo autoral, no ponto.

da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios

Nestes termos, dou provimento ao apelo da CONTAX para julgar

fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Processo: AIRR -

improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, pois não se

3407400-47.2009.5.09.0651 Data de Julgamento: 14/12/2011,

confirmou o pressuposto de todos eles, qual seja, a existência de

Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de

contrato de emprego entre a autora e o banco recorrente, não

Publicação: DEJT 19/12/2011.

subsistindo qualquer condenação decorrente do vínculo mantido

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. VÍNCULO DE

entre a reclamante e a CONTAX MOBITEL S/A, porque, na

EMPREGO COM O BANCO NÃO RECONHECIDO. PRESTAÇÃO

instância de origem, além dos pleitos fundamentados nas normas

DE SERVIÇOS JURÍDICOS. Não se vislumbra violação dos arts. 2º

coletivas dos bancários, apenas foram deferidas horas extras, nos

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