TRT6 24/07/2018 -Pág. 1518 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2524/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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utiliza a telefonia como instrumento de trabalho, com o típico
e 3º da CLT e contrariedade à Súmula nº 331, I e III, pois os
bancário nem com as responsabilidades que a ele são conferidas.
fundamentos expostos pelo Eg. Tribunal Regional afastam a
Recurso da Obreira a que se nega provimento. (Processo nº
possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego pretendido,
0001708-09.2012.5.06.0023. 2ª Turma. Des. Relatora: Eneida Melo
haja vista ser lícita a contratação para prestação de serviços
Correia de Araújo. Data publicação: 28/01/2015)
jurídicos mediante empresa interposta, pois tal atividade não se
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO.
enquadra na atividade-fim do tomador de serviços, e ausente a
TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. Evidenciado, pelos elementos de prova
subordinação direta do autor à empresa contratante dos serviços.
produzidos, que os serviços terceirizados estavam atrelados
Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 2500-
unicamente à cobrança extrajudicial de clientes inadimplentes, o
58.2009.5.03.0020 Data de Julgamento: 13/10/2010, Relator
que independe da natureza da atividade econômica do tomador, e
Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação:
por necessariamente sucedê-la, não converge em regime de
DEJT 22/10/2010.
conexão funcional para a sua realização, não se cogita em ilicitude.
Vale destacar ainda um trecho do ensinamento doutrinário do
Em suma, o caso em discussão não se enquadra na hipótese
Ministro Ives Gandra, na Revista Justiça e Cidadania, de fevereiro
tratada pelo art. 17, da Lei 4.595/64. Recurso improvido. (Processo
de 2012, acerca dessa matéria:
nº 0000669-85.2013.5.06.0008. 4ª Turma. Des. Relatora: Dinah
O serviço de "call center", em toda a sua amplitude, caracteriza-se
Figueirêdo Bernardo. Data publicação: 20/01/2015)
pela intermediação da comunicação entre os clientes e a empresa,
Em amparo ao que se disse até aqui, trago à baila alguns
e hoje, bastante disseminado, está presente não apenas em
precedentes em que o C. TST aceitou o deslocamento de serviços
diversas áreas do mercado, como bancos, hospitais e empresas de
de cobrança por via telefônica do banco para empresa terceirizada:
transporte, mas também no próprio poder público, racionalizando o
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
contato entre os cidadãos e os entes da administração.
VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA dos elementos previstos
Considerando que a natureza das atividades desenvolvidas pela
nos arts. 2º e 3º da CLT. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ATIVIDADE-
autora não era efetivamente bancária, não há que se falar no
MEIO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. SÚMULA
reconhecimento à demandante dos mesmos direitos legais e
126/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Dada a
normativos assegurados aos bancários, de modo que são
soberania das Cortes Regionais no exame da matéria fática, mostra
improcedentes todos os pleitos fundamentados nas normas
-se inviável o processamento de recurso de revista contra acórdão
coletivas de tal categoria profissional. Não houve reconhecimento
regional que constatou estarem ausentes os elementos previstos
de vínculo com o banco demandado.
nos arts. 2º e 3º da CLT, caracterizadores da relação de emprego,
Considerando que a reclamante confessou, na exordial que
concluindo pela ausência de subordinação direta. Destacou que o
"cumpria jornada de trabalho de 06 horas diárias, de segunda a
que fato de o Reclamante laborar em atividade-meio (cobrança via
sábado, com duas pausas de 10 minutos e intervalo intrajornada de
telefônica), considerada como de apoio, além de se ter configurado
20 minutos"e que não lhe foi reconhecido os direitos inerentes à
contratação lícita, resulta na impossibilidade de equiparação com os
categoria dos bancários, entendo que não havia extrapolação da
trabalhadores do banco tomador dos serviços. Sendo exíguos os
jornada diária/semana e que não havia o labor em domingo/feriado.
dados fáticos fornecidos pelo acórdão, não há como, em recurso de
O pedido de horas extras em razão dos DMM (dias de maior
revista, revisitar-se todo o conjunto probatório dos autos, para se
movimento) é inovatório, razão pela qual dele não conheço.
chegar a conclusão distinta (Súmula 126 do TST). Desse modo, não
Portanto, provejo o apelo patronal para excluir a condenação em
há como assegurar o processamento do recurso de revista quando
horas extras excedentes à sexta diária e trigésima semanal (e
o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos
consectários); por conseguinte, improvejo o apelo autoral, no ponto.
da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios
Nestes termos, dou provimento ao apelo da CONTAX para julgar
fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Processo: AIRR -
improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, pois não se
3407400-47.2009.5.09.0651 Data de Julgamento: 14/12/2011,
confirmou o pressuposto de todos eles, qual seja, a existência de
Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de
contrato de emprego entre a autora e o banco recorrente, não
Publicação: DEJT 19/12/2011.
subsistindo qualquer condenação decorrente do vínculo mantido
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. VÍNCULO DE
entre a reclamante e a CONTAX MOBITEL S/A, porque, na
EMPREGO COM O BANCO NÃO RECONHECIDO. PRESTAÇÃO
instância de origem, além dos pleitos fundamentados nas normas
DE SERVIÇOS JURÍDICOS. Não se vislumbra violação dos arts. 2º
coletivas dos bancários, apenas foram deferidas horas extras, nos
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