TRT6 24/07/2018 -Pág. 1519 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2524/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
termos do artigo 224 da CLT e, como visto acima, as mesmas foram
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justiça.
excluídas da condenação.
Resta, pois, prejudicada a análise das demais matérias versadas no
recurso da CONTAX. Prejudicada, ainda, a análise do item
remanescente do apelo autoral (responsabilização da tomadora de
serviços) e o apelo da UNIÃO.
Considerações finais
Acrescento, enfim, que os motivos expostos na presente
RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO
VENTURA
fundamentação não violam nenhum dos dispositivos da Constituição
Federal, tampouco preceitos legais, sendo desnecessária a menção
Desembargador Relator
expressa a cada um deles, a teor do disposto na OJ nº. 118 da
SBDI-1 do C. TST.
CONCLUSÃO:
Ante o exposto, inicialmente, determino que as publicações que
forem destinadas à Contax, doravante, sejam veiculadas em nome
da advogada Carla Elisângela Ferreira Alves Teixeira - OAB/PE
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
18.855-D, nos termos da Súmula nº 427 do C. TST. Rejeito as
preliminares suscitadas e, no mérito, improvejo o apelo autoral e
dou provimento aos apelo da CONTAX para, reformando a
sentença de origem, julgar totalmente improcedente a presente
Certifico que, em sessão ordinária realizada em 23 de julho de
reclamação trabalhista. Prejudicada a análise das demais questões
2018, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo.
vertidas no apelo patronal, bem como o item remanescente do
Sr. Desembargador RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E
apelo autoral (responsabilização da tomadora de serviços) e o apelo
MELLO VENTURA (Relator), com a presença do Ministério Público
da UNIÃO FEDERAL (PGF). Custas invertidas, porém,
do Trabalho da 6ª Região, representadopela Exma. Sra.
dispensadas, em face da concessão dos benefícios da justiça.
Procuradora, Dra. Elizabeth Veiga Chaves, e das Exmas.
ACÓRDÃO
Sras.Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque
Cabeçalho do acórdão
Bernardino e Juíza convocada Ana Catarina Cisneiros Barbosa de
Acórdão
Araújo, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, por unanimidade,
determinar que as publicações que forem destinadas à Contax,
doravante, sejam veiculadas em nome da advogada Carla
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional
Elisângela Ferreira Alves Teixeira - OAB/PE 18.855-D, nos termos
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, determinar que as
da Súmula nº 427 do C. TST. Por igual votação, rejeitar as
publicações que forem destinadas à Contax, doravante, sejam
preliminares suscitadas; e, no mérito, por unanimidade, improver o
veiculadas em nome da advogada Carla Elisângela Ferreira Alves
apelo autoral; e, por maioria, dar provimento aos apelo da CONTAX
Teixeira - OAB/PE 18.855-D, nos termos da Súmula nº 427 do C.
para, reformando a sentença de origem, julgar totalmente
TST. Por igual votação, rejeitar as preliminares suscitadas; e, no
improcedente a presente reclamação trabalhista, contra o voto da
mérito, por unanimidade, improver o apelo autoral; e, por maioria,
Juíza convocada Ana Catarina Cisneiros Barbosa de Araújo, que
dar provimento aos apelo da CONTAX para, reformando a sentença
negava provimento da CONTAX e provia o apelo da UNIÃO.
de origem, julgar totalmente improcedente a presente reclamação
Prejudicada a análise das demais questões vertidas no apelo
trabalhista, contra o voto da Juíza convocada Ana Catarina
patronal, bem como o item remanescente do apelo autoral
Cisneiros Barbosa de Araújo, que negava provimento da CONTAX e
(responsabilização da tomadora de serviços) e o apelo da UNIÃO
provia o apelo da UNIÃO. Prejudicada a análise das demais
FEDERAL (PGF). Custas invertidas, porém, dispensadas, em face
questões vertidas no apelo patronal, bem como o item
da concessão dos benefícios da justiça.
remanescente do apelo autoral (responsabilização da tomadora de
serviços) e o apelo da UNIÃO FEDERAL (PGF). Custas invertidas,
porém, dispensadas, em face da concessão dos benefícios da
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