TRT2 12/02/2021 -Pág. 13600 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3163/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021
13600
Itaquaquecetuba, 03 de fevereiro de 2021.
corrobora o argumento de formação de grupo empresaria entre as
Mauro José Pereira
empresas.
Diretor de Secretaria
Por fim, procura demonstrar a intenção da executada em fraudar
credores e as execuções, ao apontar que as empresas JUFERB
DESPACHO
PARTICIPAÇÕES S.A. (em recuperação judicial), CAFEEIRA
Vistos etc.
BERTIN LTDA e DIATELLI PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A.,
Petição de Id 5688b63 (fls. 1444): Pretende o reclamante a
foram utilizadas para remanejar e retirar sócios das empresas que
reconsideração do despacho anterior, a fim de que seja atendido
estão em recuperação judicial, com a finalidade de resguardar o
seu pedido para reunir todas as execuções dos processos que
patrimônio das empresas em nome de parentes, em nítido prejuízo
indicou às fls. 1.369/1.373, alguns de competência da 2.ª Vara do
aos credores.
Trabalho de Itaquaquecetuba, SP.
Analiso.
Requer também, liminarmente, a inclusão das empresas MOJOSA
De início, reitero que este Juízo não tem competência para deliberar
PARTICIPAÇÕES
VOSTER
acerca de processos em trâmite na 2.ª Vara do Trabalho de
PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, SVARGROND
Itaquaquecetuba, SP, razão porque não há falar na reunião da
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO EIRELI, CAFEEIRA
execuções deles nestes autos. O que pode haver é eventual
BERTIN LTDA, DIATELLI PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A.
transferência de créditos remanescentes, se existentes.
no polo passivo desta ação, para que respondam solidariamente
Da documentação juntada pelo exequente, verifico, inicialmente,
pelos débitos devidos nos processos indicados, inclusive com
que, de fato, o grupo econômico entre a CONTERN, SPMAR,
penhora/arresto on linede ativos ativos financeiros, via SISBAJUD,
VOSTER e MOJOSA foi reconhecido nos autos do processo n°
no valor de R$ 4.000.000,00 ou a penhora dos imóveis de
1001086-96.2017.5.02.0491 e os réus desistiram do recurso
matriculas 2.637 e 2.644, visando garantir todas as execuções
ordinário, se contentando com a decisão que os imputou a
apontadas, sob fundamento de que se tratam de empresas do
responsabilidade solidária.
mesmo grupo econômico da executada CONTERN-
O exequente também junta prova emprestada, consistente na ata
CONSTRUCÕES E COMÉRCIO LTDA, esta em recuperação
de audiência do referido processo n° 1001086-96.2017.5.02.0491
judicial.
(fls. 1127-1130), que reputo admissível por ter sido colhida em
Diz que um dos sócios da executada Contern-Construções e
contraditório contra os réus a que se visa incluir nestes autos (art.
Comércio Ltda, Sr. Reinaldo Bertin, tem estreito parentesco com os
372 do CPC). Naquela oportunidade, o preposto da CONTERN
sócios(as) e antigos sócios das empresas acima citadas, Srs.
afirmou que:
Leonardo Santanna Bertin, Beatriz Maria Santanna Bertin e José
[...] que a 4ª reclamada (VOSTER) é proprietária de cerca de 26
Henrique Santanna Bertin (sócios da MOJOSA), bem como, com
propriedades ao longo do trecho Leste do Rodonel (sic) e a 2ª
Srs. Renato Prado Bertin, Giovani Prado Bertin, Roberta Bertin
reclamada (MOJOSA) propriedade (sic) de mais 2 propriedades;
Barros e Rubia Bertin Diniz Junqueira (sócios da VOSTER)
que 2ª reclamada adquiriu tais áreas (sic), mas pertencem ao filho
Afirma também que nos autos da reclamação trabalhista n.º
do acionista da 1ª reclamada (CONTERN), Sr. Reinaldo Bertin; que
1001086-96.2017.5.02.0491, em trâmite na 1.ª Vara do Trabalho de
a 4ª reclamada (VOSTER) apenas cedeu a área para a 1ª
Suzano, SP, foi reconhecida a existência de grupo econômico entre
reclamada (CONTERN) fazer plantação de eucalipto; que o filho do
essas empresas.
Sr. Reinaldo é dono da 4ª reclamada (VOSTER); [...] que não existe
Assevera mais, que nos autos do processo supracitado o Sr.
cessão de áreas (sic) das 2ª e 4ª reclamadas (VOSTER E
Reinaldo Bertin, um dos sócios da executada Contern-Construções
MOJOSA) a título não oneroso para plantação de eucaliptos que
e Comércio Ltda, se apresentava como donos das áreas em que as
não seja para a 1ª reclamada (CONTERN); [...]
empresas de seus filhos são as proprietários de direito e que os
Do extrato acima, chama a atenção a confusão patrimonial existente
sócios da empresa VOSTER declararam na abertura da empresa o
entre a CONTERN, VOSTER e MOJOSA, pois as áreas adquiridas
mesmo endereço comercial da da executada Contern-Construções
são cedidas entre si a título não oneroso – o que não é feito para
e Comércio Ltda.
pessoas jurídicas externas ao suposto grupo. Além disso, a
Aduz também que o Sr. Reinaldo Bertin foi o procurador das
transação a título não oneroso ocorre exatamente entre pai e filho.
empresas MOJOSA e VOSTER quando da elaboração da escritura
A suspeita de confusão patrimonial se solidifica quando o Sr.
pública de venda e compra do imóvel apontado às fls. 1.131, o que
Reinaldo Bertin se apresenta como procurador da Voster,
SOCIETÁRIAS
LTDA,
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