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TRT2 - 2929/2020 - Página 9687

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TRT2 09/03/2020 -Pág. 9687 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 09/03/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2929/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Março de 2020

9687

apresentou defesa na forma de contestação escrita, com

A Reclamada nega que o Reclamante se utilizasse de motocicleta

documentos, aduzindo as razões pelas quais entende

no exercício das atividades de promotor de vendas, insistindo que

improcedentes os pedidos da parte autora (ID 91ac2b2).

este assinou termo de responsabilidade no sentido de que não

Na oportunidade, a Reclamante requereu a desistência do pedido

poderia utilizar veículo próprio, bem como que sempre pagou vale-

de adicional de insalubridade e com a expressa concordância da(s)

transporte ao Reclamante.

reclamada(s), homologou-se a extinção do pedido em audiência

Contudo, apenas apresenta nos autos recibos contendo o desconto

sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código do

do referido vale-transporte, sem assinatura, que não demonstram o

Processo Civil. Além disso, foi designada perícia técnica para

efetivo pagamento e o valor, que seria alto, considerando que o

apuração de periculosidade.

Reclamante se deslocava para no mínimo 5 estabelecimentos todos
os dias.

O autor manifestou-se quanto à defesa e documentos (ID aaf1a00).

Ademais, o documento assinado atinente ao vale-transporte não
contém a escolha ou não pelo vale, mas apenas a assinatura do

Em 04.11.2019 foi apresentado o laudo pericial pelo perito do juízo

Reclamante.

Algério Szulc (ID 82a9764), com manifestação das partes e

Soma-se a isso a confissão do preposto: "que pelo que viu no

apresentação de esclarecimentos (ID 615fb88).

processo o reclamante andava de moto mas a empresa não tinha
conhecimento;".

Na audiência de instrução realizada no dia 21.01.2020, presentes

Ainda, o próprio LINKEDIN da empresa traz a informação de que o

as partes e seus procuradores, esta foi adiada diante da ausência

empregado deve se utilizar de motocicleta própria para o labor e ter

da testemunha Luciano que havia saído ciente na última cessão,

habilitação para tanto, conforme verificado pelo perito. Não há falar

com a concordando da Reclamada.

em ausência de contraditório, sendo este oportunizado em sede de
manifestação ao laudo. A Reclamada impugna o meio de prova,

Em nova audiência de instrução realizada no dia 12.02.2020,

afirmando que deveria ter ocorrido por meio de ata notarial, porém,

presentes as partes e seus procuradores, a conciliação restou

considero lícita a prova produzida (art. 369 da CLT), pois o perito

inexitosa e foi ouvido o Reclamante, concordando as partes na

goza de fé pública, sendo auxiliar do juízo, não havendo

utilização do depoimento do preposto colhido em outra audiência,

impugnação quanto às informações propriamente ditas expostas no

no processo 1001056-71.2019.5.02.0465, da 5ª Vara do Trabalho

LINKEDIN da empresa.

de São Bernardo do Campo, no mesmo dia, como prova

Ainda, estavam presentes na vistoria vários representantes da

emprestada.

Reclamada, patronos e Reclamante, tendo sido verificado in loco

Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução

pelo perito que havia a utilização de motocicleta própria para

processual sem outras provas.

deslocamento.
Ressalto que pelo princípio da primazia da realidade, os fatos

Razões finais escritas pelas partes.

se sobrepõe aos documentos.
Assim, diante do conjunto de provas acima exposto, considero

Última tentativa de conciliação recusada.

verdadeiro o fato de que o Reclamante laborava utilizando
diariamente de motocicleta para se deslocar aos locais de labor em

É o relatório.

que fazia a exposição de produtos e acolho a conclusão do laudo no
seguinte sentido: ""PERICULOSIDADE", em todo o pacto laboral,

II - FUNDAMENTAÇÃO

com enquadramento nos termos do Artigo 193 da CLT Lei nº

Mérito

12.997/2014 e Anexo nº 5 da NR 16 da Portaria 3214/78 do MTE -

1. Desistência.

"ATIVIDADE PROFISSIONAL COM USO DE MOTOCICLETA".

O Reclamante desistiu do pedido referente ao adicional de

Por fim, destaco esclarecimento do Expert do juízo: "Conforme

insalubridade e reflexos em audiência (item "C" da Exordial) com a

constatamos durante a vistoria, o Reclamante não tinha posto fixo

concordância da Reclamada, sendo esta homologada na

de trabalho, deslocando-se por vias públicas na condução de

oportunidade e extinto o pedido sem resolução do mérito.

uma Motocicleta de sua propriedade, comparecendo a
Mercados e Supermercados varejistas da região Sul da Capital

2. Adicional de periculosidade.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 148197

e ABCD, similares ao local vistoriado, para promoção de

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