TRT2 09/03/2020 -Pág. 9686 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2929/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Março de 2020
9686
Aplica-se ao caso, o art. 791-A, da CLT, acrescentado pela Lei
n.13.467/2017, haja vista a presente ação ter sido ajuizada em
Intimem-se. Nada mais.
28/11/2019.
A demanda demonstrou-se improcedente, sendo sucumbente, a
ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA
reclamante.
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Condena-se a reclamante ao pagamento de honorários de
sucumbência em favor do patrono da parte contrária, nos termos do
art. 791-A, §3º, da CLT.
Em vista do art. 791-A, §2º, da CLT, arbitra-se a verba honorária em
Assinatura
SAO BERNARDO DO CAMPO,24 de Fevereiro de 2020
5% sobre o valor atribuído na inicial, atualizado, devido ao patrono
da reclamada.
ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA
Observar-se-á a disposição do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
1.4. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Aplica-se ao caso, o art. 790, § 3º, da CLT, alterado pela Lei
n.13.467/2017 e nos termos da Instrução Normativa n.41/TST, haja
vista a presente ação ter sido ajuizada em 28/11/2019.
Considerando o termo de declaração de pobreza, doc.ID n. ce3e20a
e em face da remuneração auferida, conforme a inicial, inferior a
40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da
Previdência Social, deferem-se.
Processo Nº ATOrd-1001068-91.2019.5.02.0463
RECLAMANTE
FABIO BASTOS DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
RAQUEL DE CASSIA DAVID
PIRES(OAB: 370598/SP)
ADVOGADO
LEANDRO DA SILVA(OAB:
271042/SP)
RECLAMADO
ACTION BR SOLUCOES EM
PROMOCOES LTDA
ADVOGADO
BARBARA BERBERT BAER(OAB:
305547/SP)
ADVOGADO
DIOGO LOPES VILELA
BERBEL(OAB: 248721/SP)
PERITO
EUCLIDES PEREIRA
Tal deferimento não afasta a incidência dos honorários de
sucumbência supra deferidos.
Intimado(s)/Citado(s):
- ACTION BR SOLUCOES EM PROMOCOES LTDA
- FABIO BASTOS DA SILVA SANTOS
Ante o exposto, a 3ª Vara da Justiça do Trabalho de São Bernardo
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
do Campo decide declarar prescritos os créditos anteriores a
TRABALHO
28/11/2014 e julgar IMPROCEDENTE, a reclamação trabalhista
proposta por TERESA LUCIA DA SILVA, absolvendo-se a
Fundamentação
reclamada, AUTOMETAL SBC INJECAO E PINTURA DE
SENTENÇA
PLASTICOS LTDA, de todos os termos da demanda, conforme
I - RELATÓRIO
fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste
FABIO BASTOS DA SILVA SANTOS, devidamente qualificado nos
"decisum".
autos, ajuizou ação trabalhista no dia 22.08.2019 em face de
ACTION BR SOLUÇÕES EM PROMOÇÕES LTDA., aduzindo, em
Honorários de sucumbência, pela reclamante, ao patrono da
síntese, que laborou para a Reclamada 01.11.2016 a 02.05.2018 na
reclamada, no importe de 5% sobre o valor atribuído na inicial,
função de promotor de vendas, com último salário base mensal de
atualizado.
R$1.113,00.
Observar-se-á a disposição do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Além disso, elencou os pedidos expostos na inicial, entre eles o
Benefícios da Justiça gratuita concedidos à reclamante.
pagamento de adicional de periculosidade/insalubridade, das horas
Tal deferimento não afasta a incidência dos honorários de
extras e do intervalo intrajornada. Atribuiu à causa o valor de
sucumbência supra deferidos.
R$51.079,32. Juntou documentos.
Custas de R$ 312,31, pela reclamante, sobre o valor da causa, de
Realizada audiência inicial em 07.10.2019 (ID d5c5eb5), presentes
R$ 15.615,60, das quais fica isenta na forma da lei.
as partes e seus patronos, a conciliação foi recusada e a reclamada
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