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TRT2 - 2929/2020 - Página 9688

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TRT2 09/03/2020 -Pág. 9688 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 09/03/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2929/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Março de 2020

9688

vendas de produtos variados, com atividades de limpeza e

Assevera o art. 62, I da CLT: "I - os empregados que exercem

organização de prateleiras, verificação de estoques e outras

atividade externa incompatível com a fixação de horário de

atividades afins.".

trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho

Nos termos do artigo 193, §4º, da CLT, acrescentado pela Lei n.º

e Previdência Social e no registro de empregados".

12.997/14, são consideradas perigosas as atividades exercidas por

Ou seja, basta que seja possível o controle de jornada para que não

trabalhadores em motocicleta, na forma da regulamentação

haja incidência do artigo acima.

aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

No caso em tela, confessou o preposto que: "que o autor não tinha

Malgrado a regulamentação do adicional tenha ocorrido com a

roteiro; que pelo que sabe o autor fazia seu horário e não tinha que

publicação da Portaria MTE n.º 1565, em 14.10.2014, que editou o

avisar, aparentemente; que o autor poderia visitar na ordem que

Anexo 5, da NR-16, a produção dos seus efeitos foi condicionada à

quisesse; que a única informação que o depoente tem é essa,

regulamentação ministerial que ocorreu apenas em 08.01.2015, por

responde quando perguntado se o autor recebia uma lista com os

meio da Portaria n.º 1.930/2014 e 5/2015, ambas do MTE.

mercados do dia; que pelo que sabe o autor não tinha que fazer

A partir do referido marco temporal, restou mantida a suspensão do

check-in/check-out; que não sabe dizer se o autor tinha que

regulamento somente para os trabalhadores com vínculo

assinar um livro nas lojas; que pelo que foi informado o autor

empregatício com as empresas associadas à ABIR - Associação

fazia o horário que desse desde que visitasse todos os

Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não

mercados que não tem a informação do efetivo horário de

Alcoólicas e à Confederação Nacional das Revendas AMBEV e

trabalho; que não tem informação de quantas lojas por dia o

Logística.

autor visitava;".

Além disso, houve a suspensão, a partir de 17.4.2015, para as

Contudo, a própria empresa apresenta relatório de visitas nos autos,

empresas associadas à AFREBRAS e à ABEPREST (Portaria MTE

o que demonstra que era plenamente possível realizar o controle da

n.º 220/2015 e n.º 506/2015); a contar de 10.7.2015, em relação às

jornada. Ainda, ao afirmar que desconhece se havia assinatura de

empresas associadas à ABESE (Portaria MTE n.º 946/2015); em

um livro nas lojas, o preposto confessa fictamente o fato, sendo

06.2.2017, para as empresas associadas à Associação dos

considerado verdadeiro.

Distribuidores de Produtos Schincariol do Centro Oeste e Tocantins

Assim, devidas horas extras diante da jornada informada na

- ADISCOT (Portaria MTE n.º 137/2017); após 18.6.2018, em

Exordial.

relação à COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR e

Contudo, quanto ao intervalo intrajornada, em se tratando de labor

OUTROS (Portaria MTE n.º 440/2018) e, por fim, a partir de

exercido fora das dependências da Reclamada, entendo que o ônus

21.6.2018 a Portaria MTE n.º 548/2018 anulou a suspensão

de demonstrar sua ausência é do Reclamante, tratando-se de prova

concedida à ABEPREST.

diabólica, até em razão dos deslocamentos que realizava.

Considerando que a atividade da reclamada não se encontra

Não tendo o Reclamante demonstrado que não descansava 1h por

abrangida pela suspensão regulamentar atual, deve ser afastada a

imposição da Reclamada e que de alguma forma esta realizava

condenação somente para o interregno em que a Portaria n.º

esse controle, ônus que lhe pertencia, considero que o intervalo era

1.565/2014 esteve suspensa para todos os empregadores, ou seja,

de 1h.

de 14.10.2014 a 08.01.2015.

Dessa forma, fixo a seguinte jornada:

O contrato do Reclamante iniciou-se apenas em 01.11.2016, assim,

De segunda-feira a sexta-feira, das 07h às 19h, com 1h de intervalo

devido o pagamento do adicional de periculosidade durante todo o

para refeição e descanso.

contrato de trabalho.

Aos sábados das 07h30 às 16h, com 1h de intervalo para refeição e

Portanto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao

descanso.

pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30%
sobre o salário base (artigo 193, § 1º, da CLT), com repercussões

Ressalto que o depoimento pessoal do Reclamante apenas é usado

em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio e FGTS +

para fins de confissão, ou seja, fatos que prejudiquem o

40%.

Reclamante, estando o magistrado adstrito à causa de pedir
elencada na Exordial.

3. Horas extras. Intervalo Intrajornada.

Diante do exposto, julgo procedente o pedido e condeno a

A Reclamada traz fato impeditivo ao recebimento de horas extras,

Reclamada ao pagamento das horas extras, assim consideradas as

afirmando que o Reclamante laborava em jornada externa.

excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 148197

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