TRT2 09/03/2020 -Pág. 9688 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2929/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Março de 2020
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vendas de produtos variados, com atividades de limpeza e
Assevera o art. 62, I da CLT: "I - os empregados que exercem
organização de prateleiras, verificação de estoques e outras
atividade externa incompatível com a fixação de horário de
atividades afins.".
trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho
Nos termos do artigo 193, §4º, da CLT, acrescentado pela Lei n.º
e Previdência Social e no registro de empregados".
12.997/14, são consideradas perigosas as atividades exercidas por
Ou seja, basta que seja possível o controle de jornada para que não
trabalhadores em motocicleta, na forma da regulamentação
haja incidência do artigo acima.
aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
No caso em tela, confessou o preposto que: "que o autor não tinha
Malgrado a regulamentação do adicional tenha ocorrido com a
roteiro; que pelo que sabe o autor fazia seu horário e não tinha que
publicação da Portaria MTE n.º 1565, em 14.10.2014, que editou o
avisar, aparentemente; que o autor poderia visitar na ordem que
Anexo 5, da NR-16, a produção dos seus efeitos foi condicionada à
quisesse; que a única informação que o depoente tem é essa,
regulamentação ministerial que ocorreu apenas em 08.01.2015, por
responde quando perguntado se o autor recebia uma lista com os
meio da Portaria n.º 1.930/2014 e 5/2015, ambas do MTE.
mercados do dia; que pelo que sabe o autor não tinha que fazer
A partir do referido marco temporal, restou mantida a suspensão do
check-in/check-out; que não sabe dizer se o autor tinha que
regulamento somente para os trabalhadores com vínculo
assinar um livro nas lojas; que pelo que foi informado o autor
empregatício com as empresas associadas à ABIR - Associação
fazia o horário que desse desde que visitasse todos os
Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não
mercados que não tem a informação do efetivo horário de
Alcoólicas e à Confederação Nacional das Revendas AMBEV e
trabalho; que não tem informação de quantas lojas por dia o
Logística.
autor visitava;".
Além disso, houve a suspensão, a partir de 17.4.2015, para as
Contudo, a própria empresa apresenta relatório de visitas nos autos,
empresas associadas à AFREBRAS e à ABEPREST (Portaria MTE
o que demonstra que era plenamente possível realizar o controle da
n.º 220/2015 e n.º 506/2015); a contar de 10.7.2015, em relação às
jornada. Ainda, ao afirmar que desconhece se havia assinatura de
empresas associadas à ABESE (Portaria MTE n.º 946/2015); em
um livro nas lojas, o preposto confessa fictamente o fato, sendo
06.2.2017, para as empresas associadas à Associação dos
considerado verdadeiro.
Distribuidores de Produtos Schincariol do Centro Oeste e Tocantins
Assim, devidas horas extras diante da jornada informada na
- ADISCOT (Portaria MTE n.º 137/2017); após 18.6.2018, em
Exordial.
relação à COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR e
Contudo, quanto ao intervalo intrajornada, em se tratando de labor
OUTROS (Portaria MTE n.º 440/2018) e, por fim, a partir de
exercido fora das dependências da Reclamada, entendo que o ônus
21.6.2018 a Portaria MTE n.º 548/2018 anulou a suspensão
de demonstrar sua ausência é do Reclamante, tratando-se de prova
concedida à ABEPREST.
diabólica, até em razão dos deslocamentos que realizava.
Considerando que a atividade da reclamada não se encontra
Não tendo o Reclamante demonstrado que não descansava 1h por
abrangida pela suspensão regulamentar atual, deve ser afastada a
imposição da Reclamada e que de alguma forma esta realizava
condenação somente para o interregno em que a Portaria n.º
esse controle, ônus que lhe pertencia, considero que o intervalo era
1.565/2014 esteve suspensa para todos os empregadores, ou seja,
de 1h.
de 14.10.2014 a 08.01.2015.
Dessa forma, fixo a seguinte jornada:
O contrato do Reclamante iniciou-se apenas em 01.11.2016, assim,
De segunda-feira a sexta-feira, das 07h às 19h, com 1h de intervalo
devido o pagamento do adicional de periculosidade durante todo o
para refeição e descanso.
contrato de trabalho.
Aos sábados das 07h30 às 16h, com 1h de intervalo para refeição e
Portanto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao
descanso.
pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30%
sobre o salário base (artigo 193, § 1º, da CLT), com repercussões
Ressalto que o depoimento pessoal do Reclamante apenas é usado
em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio e FGTS +
para fins de confissão, ou seja, fatos que prejudiquem o
40%.
Reclamante, estando o magistrado adstrito à causa de pedir
elencada na Exordial.
3. Horas extras. Intervalo Intrajornada.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido e condeno a
A Reclamada traz fato impeditivo ao recebimento de horas extras,
Reclamada ao pagamento das horas extras, assim consideradas as
afirmando que o Reclamante laborava em jornada externa.
excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa,
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