TRT2 13/07/2015 -Pág. 1139 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1768/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Julho de 2015
1139
SENTENÇA
Noto que a empresa reclamada nega a efetividade das cláusulas
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
convencionais por ausência de cumprimento de formalidades legais
de registro dos instrumentos coletivos acostados à inicial,
Devidamente qualificado nos autos, propõe, a parte autora,
pretendendo sua ineficácia em face dos arts.613 e 614 da CLT.
reclamação trabalhista, alegando razões de pedir devidamente
examinadas por este Juízo e postulando, em síntese: pedidos
Ainda que a alegação da empresa reclamada, constante do mérito,
elencados na inicial. Juntou procuração, documentos, e deu à causa
deva ser analisada como preliminar, é certo que a razoabilidade não
o valor de R$25.000,00.
admite o argumento, pois, não se aceita a alegação de invalidade
formal do instrumento e, ao mesmo tempo, sua utilização para
Em defesa, a reclamada nega articuladamente todos os pedidos da
requerer a obrigação de negociação coletiva prévia, nos termos da
inicial, com exposição de motivos que foram examinados
cláusula convencional supra referida.
detidamente pelo Juízo. Em síntese, requer a improcedência da
ação. Juntou procuração, preposição e documentos.
Portanto, válidas são as cláusulas convencionais que, a despeito de
não conformadas com regras formais, são aceitas materialmente
Realizada audiência para depoimentos e provas orais, tendo sido
pelas partes.
dada ciência dos termos de defesa à parte autora.
O Sindicato autor não cumpriu com a obrigação que assumiu, "in
Não havendo outras provas foi encerrada a instrução processual.
verbis":
Conciliação final prejudicada pela ausência das partes.
CCT 2011 (ID 278494)
"Cláusula 47- A entidade sindical representante da categoria
É o relatório.
profissional se obriga na hipótese de convocação de empresas em
razão de denúncias de irregularidades em face da legislação ou de
DECIDE-SE
descumprimento desta Convenção, a comunicar, previamente, a
entidade sindical representante da categoria econômica para que
DAS PRELIMINARES
esta preste assistência e acompanhe suas representadas."
LEGITIMIDADE ATIVA
CCT 2012 (ID 27506)
"Cláusula 41- A entidade sindical representante da categoria
Afasto a preliminar arguida pela parte ré, a teor da Súmula 286, do
profissional se obriga na hipótese de convocação de empresas em
C.TST., que já ultrapassou a questão, dando por legítima a
razão de denúncias de irregularidades em face da legislação ou de
substituição do sindicato para ações coletivas de cumprimento.
descumprimento desta Convenção, a comunicar, previamente, a
entidade sindical representante da categoria econômica para que
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL
esta preste assistência e acompanhe suas representadas."
A empresa reclamada afirma que o Sindicato autor não cumpriu o
CCT 2013 (ID 278512)
estabelecido nos instrumentos coletivos acostados à inicial, relativo
"Cláusula 44- A entidade sindical representante da categoria
à obrigação de convocação da empresa para discussão preliminar
profissional se obriga na hipótese de convocação de empresas em
sobre questão de interesse das partes convenentes.
razão de denúncias de irregularidades em face da legislação ou de
descumprimento desta Convenção, a comunicar, previamente, a
O Sindicato autor afirma, em réplica, que não há obrigatoriedade de
entidade sindical representante da categoria econômica para que
negociação extrajudicial anteriormente à distribuição de quaisquer
esta preste assistência e acompanhe suas representadas."
ações trabalhistas, embora haja sempre por parte do sindicato autor
a intenção de resolver amigavelmente as irregularidades que apura.
O cumprimento das cláusulas de negociação supra relatadas, por
Requereu, ao final, o afastamento da preliminar correlata.
lógica, deve ser feito antes da proposição de ação judicial, mediante
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