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TRT2 - 1768/2015 - Página 1139

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TRT2 13/07/2015 -Pág. 1139 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 13/07/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

1768/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Julho de 2015

1139

SENTENÇA

Noto que a empresa reclamada nega a efetividade das cláusulas

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

convencionais por ausência de cumprimento de formalidades legais
de registro dos instrumentos coletivos acostados à inicial,

Devidamente qualificado nos autos, propõe, a parte autora,

pretendendo sua ineficácia em face dos arts.613 e 614 da CLT.

reclamação trabalhista, alegando razões de pedir devidamente
examinadas por este Juízo e postulando, em síntese: pedidos

Ainda que a alegação da empresa reclamada, constante do mérito,

elencados na inicial. Juntou procuração, documentos, e deu à causa

deva ser analisada como preliminar, é certo que a razoabilidade não

o valor de R$25.000,00.

admite o argumento, pois, não se aceita a alegação de invalidade
formal do instrumento e, ao mesmo tempo, sua utilização para

Em defesa, a reclamada nega articuladamente todos os pedidos da

requerer a obrigação de negociação coletiva prévia, nos termos da

inicial, com exposição de motivos que foram examinados

cláusula convencional supra referida.

detidamente pelo Juízo. Em síntese, requer a improcedência da
ação. Juntou procuração, preposição e documentos.

Portanto, válidas são as cláusulas convencionais que, a despeito de
não conformadas com regras formais, são aceitas materialmente

Realizada audiência para depoimentos e provas orais, tendo sido

pelas partes.

dada ciência dos termos de defesa à parte autora.
O Sindicato autor não cumpriu com a obrigação que assumiu, "in
Não havendo outras provas foi encerrada a instrução processual.

verbis":

Conciliação final prejudicada pela ausência das partes.

CCT 2011 (ID 278494)
"Cláusula 47- A entidade sindical representante da categoria

É o relatório.

profissional se obriga na hipótese de convocação de empresas em
razão de denúncias de irregularidades em face da legislação ou de

DECIDE-SE

descumprimento desta Convenção, a comunicar, previamente, a
entidade sindical representante da categoria econômica para que

DAS PRELIMINARES

esta preste assistência e acompanhe suas representadas."

LEGITIMIDADE ATIVA

CCT 2012 (ID 27506)
"Cláusula 41- A entidade sindical representante da categoria

Afasto a preliminar arguida pela parte ré, a teor da Súmula 286, do

profissional se obriga na hipótese de convocação de empresas em

C.TST., que já ultrapassou a questão, dando por legítima a

razão de denúncias de irregularidades em face da legislação ou de

substituição do sindicato para ações coletivas de cumprimento.

descumprimento desta Convenção, a comunicar, previamente, a
entidade sindical representante da categoria econômica para que

AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL

esta preste assistência e acompanhe suas representadas."

A empresa reclamada afirma que o Sindicato autor não cumpriu o

CCT 2013 (ID 278512)

estabelecido nos instrumentos coletivos acostados à inicial, relativo

"Cláusula 44- A entidade sindical representante da categoria

à obrigação de convocação da empresa para discussão preliminar

profissional se obriga na hipótese de convocação de empresas em

sobre questão de interesse das partes convenentes.

razão de denúncias de irregularidades em face da legislação ou de
descumprimento desta Convenção, a comunicar, previamente, a

O Sindicato autor afirma, em réplica, que não há obrigatoriedade de

entidade sindical representante da categoria econômica para que

negociação extrajudicial anteriormente à distribuição de quaisquer

esta preste assistência e acompanhe suas representadas."

ações trabalhistas, embora haja sempre por parte do sindicato autor
a intenção de resolver amigavelmente as irregularidades que apura.

O cumprimento das cláusulas de negociação supra relatadas, por

Requereu, ao final, o afastamento da preliminar correlata.

lógica, deve ser feito antes da proposição de ação judicial, mediante

Código para aferir autenticidade deste caderno: 86890

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