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TRT2 - 1768/2015 - Página 1140

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TRT2 13/07/2015 -Pág. 1140 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 13/07/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

1768/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Julho de 2015

1140

ADVOGADO

GIZELE CRISTINA SALOPA DE
OLIVEIRA(OAB: 216550/SP)
PAULINO NASCIMENTO FILHO & CIA
LTDA
LILIANE ALBUQUERQUE DIAS
VIEIRA(OAB: 159980/SP)

a necessidade imperiosa de prestigiar a ação sindical extrajudicial.
RECLAMADO
Tivesse o Sindicato autor tomado essa providência, comprovada por

ADVOGADO

meio de qualquer comunicação anterior à empresa "denunciada",
haveria o prestígio a outro princípio regente processual que é a

Intimado(s)/Citado(s):
- ADILSON POIELI
- PAULINO NASCIMENTO FILHO & CIA LTDA

celeridade.

Por fim, não observar prudentemente o que as partes, em igualdade
de condições jurídicas, estabelecem em suas negociações, coloca a

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

prova o próprio negócio jurídico.

Justiça do Trabalho - 2ª Região
1ª Vara do Trabalho de Cotia

Ante o exposto, e porque ausente qualquer outro argumento mais
eficaz apresentado pelo autor quanto à questão da cláusula
convencional em referência, acolho o pedido de extinção do feito
sem julgamento do mérito.

Processo nº 1000619-96.2014.5.02.0241
RECLAMANTE: ADILSON POIELI
RECLAMADO: PAULINO NASCIMENTO FILHO & CIA LTDA

A análise de todos os demais pedidos ficam prejudicados.

DAS ÚLTIMAS CONSIDERAÇÕES

CONCLUSÃO

Nesta data faço os presentes autos conclusos face ao acordo de Id.
7309d75.

Dos demais argumentos e provas das partes: Havendo o Juízo
adotado tese explícita e fundamentado de qualquer matéria

COTIA, 2 de Julho de 2015.
MAURICIO FREITAS CAVICCHIA

(CF,93,IX), desnecessária análise exaustiva de todos os
fundamentos de direito e/ou provas apresentadas, inclusive para os
temas contribuição previdenciária, imposto de renda e correção
monetária.

Vistos.

Exclua-se da pauta.
POSTO ISSO,
HOMOLOGO o acordo de Id. 7309d75, no valor de R$ 30.000,00 na
DECIDE, esta MM. Vara do Trabalho, EXTINGUIR sem resolução
do mérito, nos termos do CPC,267,IV, prejudicados por decorrentes

forma discriminada, para que surta seus jurídicos e regulares
efeitos.

o pedidos de mérito, como examinado e fixado na fundamentação
supra, que faz parte integrante desde "decisum".

Dispensa-se a intimação da União (órgão previdenciário), nos
termos da Portaria MF 582/13.

Custas pela parte autora sobre o valor dado à causa de R$
25.000,00, no importe de R$ 500,00.

Custas processuais, calculadas sobre o valor do acordo, que
importam em R$ 600,00, pelo(a) reclamante, que fica isento(a) do

Intimem-se. Nada mais.

recolhimento, na forma legal, face à declaração juntada de Id.
3690895.

GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO
Juiz do Trabalho

Cumprido o acordo, extinguidas as providências supra e decorrido o
prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se os autos, ficando as partes

Intimação
Processo Nº RTOrd-1000619-96.2014.5.02.0241
RECLAMANTE
ADILSON POIELI

desde já cientes de que poderão requerer o que de direito, nos
termos do disposto no parágrafo 7º, do artigo 54, do Provimento
GP/CR 13/06 (Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT-

Código para aferir autenticidade deste caderno: 86890

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