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TRT2 - 1768/2015 - Página 1138

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TRT2 13/07/2015 -Pág. 1138 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 13/07/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

1768/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Julho de 2015

1138

3ª H-BUSTER DA AMAZONIA

critérios de admissibilidade de cada instância recursal, que não se

INDUSTRIA E COMERCIO S.A

constrangem pelas decisões anteriores.

para, no mérito, CONDENAR a 1ª reclamada, nos termos da
fundamentação supra que faz parte integrante desde "decisum", no

Intimem-se. Nada mais.

seguinte:
GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO
A título de obrigação de pagar, o seguinte:

Juiz do Trabalho

Intimação

- aviso prévio; 13º salário proporcional; férias integrais e
proporcionais mais 1/3;
- multa de 40% FGTS depositado e FGTS mais 40% sobre as
verbas rescisórias;
- multa do art. 467, da CLT(50% das verbas rescisórias);
- multa do art. 477 da CLT.
- indenização cesta básicas, integração e reflexos, nos termos da
fundamentação, conforme se apurar em regular liquidação de
sentença.

DECIDE também, esta MM. Vara do Trabalho, no mérito,
CONDENAR a 2ª e 3ª reclamadas, nos termos da fundamentação
supra que faz parte integrante desde "decisum", no seguinte:

Processo Nº RTOrd-1000554-38.2013.5.02.0241
Relator
GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO
RECLAMANTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE COTIA E REGIAO
ADVOGADO
rosy eny lopes rodrigues(OAB:
80177/SP)
ADVOGADO
CRISTIANE APARECIDA
CHAGAS(OAB: 159293/SP)
RECLAMADO
TPSR SUPERMERCADO LTDA.
ADVOGADO
JULIO CESAR MENEGUESSO(OAB:
95054/SP)
ADVOGADO
VINICIUS CESAR SALVETTI(OAB:
293207/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE COTIA
E REGIAO
- TPSR SUPERMERCADO LTDA.

A título de declaração:
-Responsabilidade solidária pelos direitos pecuniários reconhecidos
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

por esta decisão, como fixado na fundamentação.

Justiça do Trabalho - 2ª Região
Observe-se, para execução, todos os parâmetros fixados na
fundamentação desta decisão, inclusive quanto à compensação de
1ª Vara do Trabalho de Cotia

valores se autorizado, realizando-se a liquidação por meros
cálculos, no que couber.

Juros de mora e correção monetária na forma da lei e da
fundamentação; contribuição previdenciária e imposto de renda,
conforme a fundamentação, que faz parte integrante desde
"decisum".

Processo nº 1000554-38.2013.5.02.0241
RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO

A ré deverá comprovar nos autos, em até 10 (dez) dias, os
recolhimentos previdenciários após seu pagamento e em até 15

DE COTIA E REGIAO
RECLAMADO: TPSR SUPERMERCADO LTDA.

(quinze) dias os fiscais igualmente após o recolhimento do Imposto
de Renda, atendendo ao disposto na Súmula 368, do C.TST.

Custas pela reclamada sobre o valor ora arbitrado à condenação
em R$8.000,00, no importe de R$160,00, registrando, o Juízo, que
fica prejudicado o exame do pedido de benefícios da Justiça
Gratuita ante a procedência em parte da ação bem como porque a

Data: 19/03/2015

Nesta data e na hora supra indicada, na sala de audiências desta
MM. Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz Federal do
Trabalho GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO foram apregoados
os litigantes.

ausência de exame em 1ª instância não acarreta qualquer prejuízo
processual futuro, pois a concessão do benefício depende de

Prejudicada a tentativa final de conciliação, por ausência das partes,
foi submetido o feito a julgamento e foi proferida a seguinte

Código para aferir autenticidade deste caderno: 86890

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