TRT15 31/03/2020 -Pág. 6332 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2945/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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a partir de então, este retirou todo o maquinário da 1ª reclamada, e
ninguém pode ser coagido a demandar contra quem não pretende.
os empregados passaram a laborar em outro estabelecimento de
Admitir o chamamento ao processo, nesta hipótese, seria subverter
nome fantasia Damany Shoes, de propriedade de Allan.
este postulado básico.
O reclamante não concorda com a intervenção de terceiros
Já uma segunda corrente, que reputo correta, encara o
requerida.
chamamento ao processo como “a ação condenatória exercida pelo
devedor solidário que, acionado sozinho para responder pela
totalidade da dívida, pretender acertar, na ação secundária de
chamamento, a responsabilidade do devedor principal ou dos
Inicialmente, destaco que o chamamento ao processo não é
demais codevedores solidários” (“Código de processo civil
modalidade de intervenção de terceiros apta a corrigir eventual
comentado e legislação extravagante”, Nelson Nery Junior e Rosa
equívoco na composição do polo passivo. Caso o autor tenha,
Maria de Andrade Nery, 11ª Ed, Ed. RT, p. 312, nota 2 ao art. 77, do
equivocadamente, incluído no polo passivo empresa diversa da que
CPC).
deveria, arcará com o ônus deste equívoco, com a decretação da
improcedência.
Sob este prisma, o chamamento também é incabível no processo
do trabalho, pois, do contrário, estar-se-ia invadindo a competência
Vencida esta questão introdutória, destaco que existem duas
da Justiça Comum, já que tais questões extrapolam a lide
correntes sobre a natureza da figura do chamamento ao processo.
decorrente do contrato de trabalho, entre empregado e empregador,
e se espraiam para as áreas que envolvem as relações comerciais
envolvendo as empresas. Nota-se, claramente, a incompetência da
Justiça do Trabalho para tratar do tema.
Uma primeira corrente analisa a referida forma de intervenção como
uma forma de ampliação subjetiva passiva da relação processual,
ou seja, através do requerimento do réu, um terceiro integraria a
lide, e o polo passivo estaria composto pelo réu originário e pelo réu
Deste modo, indefiro o requerimento de chamamento ao
chamado, que litigariam contra o autor. Nesta primeira visão, há o
processo da empresa DAMANY SHOES.
incômodo de obrigar que o autor demande contra quem não queria,
já que a ampliação do polo passivo partiu da iniciativa do réu.
03. Ausência de interesse processual:
Mas, ainda que se admita que esta seja a natureza do chamamento
ao processo, não há como se deferir o requerimento da reclamada,
tendo em vista que, no processo do trabalho, as formas de
Incontroverso que o reclamado Allan Kardec integrava o quadro
intervenção de terceiros devem ser analisadas sob o ponto de vista
societário da pessoa jurídica empregadora do autor.
do interesse do autor, e não do réu. Caso o reclamante pretendesse
que a condenação atingisse a empresa DAMANY SHOES, teria
assim requerido em sua petição inicial.
Neste cenário, falece à parte autora interesse em requerer que,
neste momento processual, sejam integrados os sócios das
reclamadas ao polo passivo desta ação, já que, verificada em
Pelo princípio dispositivo, que informa o processo do trabalho,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149231
execução a inadimplência, tal providência poderá ser determinada