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TRT15 - 2945/2020 - Página 6332

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TRT15 31/03/2020 -Pág. 6332 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 31/03/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2945/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Março de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

6332

a partir de então, este retirou todo o maquinário da 1ª reclamada, e

ninguém pode ser coagido a demandar contra quem não pretende.

os empregados passaram a laborar em outro estabelecimento de

Admitir o chamamento ao processo, nesta hipótese, seria subverter

nome fantasia Damany Shoes, de propriedade de Allan.

este postulado básico.

O reclamante não concorda com a intervenção de terceiros

Já uma segunda corrente, que reputo correta, encara o

requerida.

chamamento ao processo como “a ação condenatória exercida pelo
devedor solidário que, acionado sozinho para responder pela
totalidade da dívida, pretender acertar, na ação secundária de
chamamento, a responsabilidade do devedor principal ou dos

Inicialmente, destaco que o chamamento ao processo não é

demais codevedores solidários” (“Código de processo civil

modalidade de intervenção de terceiros apta a corrigir eventual

comentado e legislação extravagante”, Nelson Nery Junior e Rosa

equívoco na composição do polo passivo. Caso o autor tenha,

Maria de Andrade Nery, 11ª Ed, Ed. RT, p. 312, nota 2 ao art. 77, do

equivocadamente, incluído no polo passivo empresa diversa da que

CPC).

deveria, arcará com o ônus deste equívoco, com a decretação da
improcedência.

Sob este prisma, o chamamento também é incabível no processo
do trabalho, pois, do contrário, estar-se-ia invadindo a competência
Vencida esta questão introdutória, destaco que existem duas

da Justiça Comum, já que tais questões extrapolam a lide

correntes sobre a natureza da figura do chamamento ao processo.

decorrente do contrato de trabalho, entre empregado e empregador,
e se espraiam para as áreas que envolvem as relações comerciais
envolvendo as empresas. Nota-se, claramente, a incompetência da
Justiça do Trabalho para tratar do tema.

Uma primeira corrente analisa a referida forma de intervenção como
uma forma de ampliação subjetiva passiva da relação processual,
ou seja, através do requerimento do réu, um terceiro integraria a
lide, e o polo passivo estaria composto pelo réu originário e pelo réu

Deste modo, indefiro o requerimento de chamamento ao

chamado, que litigariam contra o autor. Nesta primeira visão, há o

processo da empresa DAMANY SHOES.

incômodo de obrigar que o autor demande contra quem não queria,
já que a ampliação do polo passivo partiu da iniciativa do réu.

03. Ausência de interesse processual:

Mas, ainda que se admita que esta seja a natureza do chamamento
ao processo, não há como se deferir o requerimento da reclamada,
tendo em vista que, no processo do trabalho, as formas de

Incontroverso que o reclamado Allan Kardec integrava o quadro

intervenção de terceiros devem ser analisadas sob o ponto de vista

societário da pessoa jurídica empregadora do autor.

do interesse do autor, e não do réu. Caso o reclamante pretendesse
que a condenação atingisse a empresa DAMANY SHOES, teria
assim requerido em sua petição inicial.
Neste cenário, falece à parte autora interesse em requerer que,
neste momento processual, sejam integrados os sócios das
reclamadas ao polo passivo desta ação, já que, verificada em
Pelo princípio dispositivo, que informa o processo do trabalho,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 149231

execução a inadimplência, tal providência poderá ser determinada

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