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TRT15 - 2945/2020 - Página 6333

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TRT15 31/03/2020 -Pág. 6333 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 31/03/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2945/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Março de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

através de mero despacho, sendo certo, ainda, que o sócio não

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outro requisito, além da inadimplência.

precisa participar da fase de conhecimento do processo laboral para
ser alcançado em execução, já que, conforme entendimento
jurisprudencial dominante, já se encontra devidamente defendido
através da contestação apresentada pela pessoa jurídica da qual é

Isto porque o próprio art. 10-A, da CLT, introduzido pela Lei n.

sócio.

13.467/2017, estabelece a ordem preferencial de responsabilidade
pelo crédito trabalhista: primeiro, a empresa devedora; depois, os
sócios atuais; e, por fim, os sócios retirantes.

Nem se argumente que o art. 134, §2o, do NCPC, e o art. 855-A, da
CLT, justificam a inclusão dos sócios no polo passivo já na fase de
conhecimento, pois as normas não podem ser interpretadas

Assim, para o direcionamento da execução em face do sócio, não

divorciadas de suas finalidades.

há qualquer outra exigência legal além da inadimplência da pessoa
jurídica devedora principal.

No processo comum, normalmente se exige, para desconsideração
da personalidade jurídica, a comprovação dos requisitos previstos

Destaco que o “caput”, do art. 2o, da CLT, textualmente

no art. 50, do Código Civil, ou seja, o abuso da personalidade

despersonificou o empregador, ao estabelecer que este seria a

jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão

“empresa, individual ou coletiva”; empresa, como cediço, não é

patrimonial. Neste cenário, o incidente de desconsideração da

sinônimo de pessoa jurídica empresária. Ao despersonificar o

personalidade jurídica é necessário, para que as partes possam

conceito de empregador, o legislador deixou evidente a

fazer suas alegações quanto a estes assuntos, e produzirem prova

possibilidade de alcançar os sócios da pessoa jurídica que,

a respeito dos mesmos.

formalmente, conste como empregador, já que este não se resume
àquela.

O mesmo se diga quanto à execução da dívida ativa da União,
incluindo as multas pelas infrações à legislação do trabalho,

Além disso, o art. 28, §5o, do CDC, aplicável ao direito do trabalho

executadas nesta Justiça do Trabalho, que, nos termos do art. 4o,

por força do art. 8o, da CLT, autoriza a desconsideração da

§2o, da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980), exigem a

personalidade jurídica sempre que esta for óbice ao adimplemento

observação da legislação tributária, civil e comercial para

da obrigação. Noto que a utilização do dispositivo consumerista pelo

responsabilização. Assim, para este tipo de dívida, executada nesta

direito do trabalho é plenamente compatível com os princípios dos

Especializada, exige-se o desvio de finalidade, a confusão

sistemas em questão, já que ambos foram criados para proteger a

patrimonial (conforme art. 50, do Código Civil), ou, ainda, a prática

parte hipossuficiente em uma relação contratual materialmente

de ato em excesso de poderes ou com infração à lei, estatuto ou

desequilibrada. Além disso, as parcelas trabalhistas possuam

contrato social (conforme art. 135, do Código Tributário Nacional), e,

natureza alimentar, e, portanto, a elas devem ser conferidas a

aí, absolutamente necessária a instauração do incidente de

mesma proteção concedida ao ressarcimento de prejuízos

desconsideração da personalidade jurídica, para que o suscitado

causados aos consumidores.

possa se defender das acusações que lhe são imputadas, e permitir
às partes a produção de provas sobre o tema.

Deste modo, na execução da dívida trabalhista, para que se
proceda à responsabilização do sócio da pessoa jurídica devedora,
No entanto, para que o sócio responda pela execução da dívida

não se exige a configuração de fraude, confusão patrimonial ou

trabalhista, de natureza alimentar, não há necessidade de qualquer

gestão temerária, bastando a insolvência da pessoa jurídica, sendo

Código para aferir autenticidade deste caderno: 149231

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