TRT15 31/03/2020 -Pág. 6333 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2945/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
através de mero despacho, sendo certo, ainda, que o sócio não
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outro requisito, além da inadimplência.
precisa participar da fase de conhecimento do processo laboral para
ser alcançado em execução, já que, conforme entendimento
jurisprudencial dominante, já se encontra devidamente defendido
através da contestação apresentada pela pessoa jurídica da qual é
Isto porque o próprio art. 10-A, da CLT, introduzido pela Lei n.
sócio.
13.467/2017, estabelece a ordem preferencial de responsabilidade
pelo crédito trabalhista: primeiro, a empresa devedora; depois, os
sócios atuais; e, por fim, os sócios retirantes.
Nem se argumente que o art. 134, §2o, do NCPC, e o art. 855-A, da
CLT, justificam a inclusão dos sócios no polo passivo já na fase de
conhecimento, pois as normas não podem ser interpretadas
Assim, para o direcionamento da execução em face do sócio, não
divorciadas de suas finalidades.
há qualquer outra exigência legal além da inadimplência da pessoa
jurídica devedora principal.
No processo comum, normalmente se exige, para desconsideração
da personalidade jurídica, a comprovação dos requisitos previstos
Destaco que o “caput”, do art. 2o, da CLT, textualmente
no art. 50, do Código Civil, ou seja, o abuso da personalidade
despersonificou o empregador, ao estabelecer que este seria a
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão
“empresa, individual ou coletiva”; empresa, como cediço, não é
patrimonial. Neste cenário, o incidente de desconsideração da
sinônimo de pessoa jurídica empresária. Ao despersonificar o
personalidade jurídica é necessário, para que as partes possam
conceito de empregador, o legislador deixou evidente a
fazer suas alegações quanto a estes assuntos, e produzirem prova
possibilidade de alcançar os sócios da pessoa jurídica que,
a respeito dos mesmos.
formalmente, conste como empregador, já que este não se resume
àquela.
O mesmo se diga quanto à execução da dívida ativa da União,
incluindo as multas pelas infrações à legislação do trabalho,
Além disso, o art. 28, §5o, do CDC, aplicável ao direito do trabalho
executadas nesta Justiça do Trabalho, que, nos termos do art. 4o,
por força do art. 8o, da CLT, autoriza a desconsideração da
§2o, da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980), exigem a
personalidade jurídica sempre que esta for óbice ao adimplemento
observação da legislação tributária, civil e comercial para
da obrigação. Noto que a utilização do dispositivo consumerista pelo
responsabilização. Assim, para este tipo de dívida, executada nesta
direito do trabalho é plenamente compatível com os princípios dos
Especializada, exige-se o desvio de finalidade, a confusão
sistemas em questão, já que ambos foram criados para proteger a
patrimonial (conforme art. 50, do Código Civil), ou, ainda, a prática
parte hipossuficiente em uma relação contratual materialmente
de ato em excesso de poderes ou com infração à lei, estatuto ou
desequilibrada. Além disso, as parcelas trabalhistas possuam
contrato social (conforme art. 135, do Código Tributário Nacional), e,
natureza alimentar, e, portanto, a elas devem ser conferidas a
aí, absolutamente necessária a instauração do incidente de
mesma proteção concedida ao ressarcimento de prejuízos
desconsideração da personalidade jurídica, para que o suscitado
causados aos consumidores.
possa se defender das acusações que lhe são imputadas, e permitir
às partes a produção de provas sobre o tema.
Deste modo, na execução da dívida trabalhista, para que se
proceda à responsabilização do sócio da pessoa jurídica devedora,
No entanto, para que o sócio responda pela execução da dívida
não se exige a configuração de fraude, confusão patrimonial ou
trabalhista, de natureza alimentar, não há necessidade de qualquer
gestão temerária, bastando a insolvência da pessoa jurídica, sendo
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