TRT13 10/03/2015 -Pág. 17 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
1681/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Março de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
Freitas Evangelista, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR
realizada em 25/02/2015, no Auditório Ministro Fernando Nóbrega,
de ilegitimidade passiva "ad causam"; por unanimidade, REJEITAR
com a presença de Sua Excelência o Senhor Desembargador
A PRELIMINAR de nulidade do julgado ante a ausência de citação
Carlos Coelho de Miranda Freire (Presidente) e de Suas
válida da primeira reclamada; por unanimidade, REJEITAR A
Excelências os Senhores Juízes Convocados André Wilson Avellar
PRELIMINAR de nulidade do Julgado em face da obrigatoriedade
de Aquino (Relator) e Margarida Alves de Araújo Silva, bem como
do rito sumaríssimo, todas arguidas pela reclamada; MÉRITO: por
de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, Márcio
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Roberto de Freitas Evangelista, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de nulidade processual por negativa de prestação
jurisdicional, suscitada pela recorrente/reclamada; MÉRITO: EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMANTE: por unanimidade,
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário para acrescer
à condenação os valores referentes à remuneração pelo trabalho
nos feriados estabelecidos pelas Leis 662/1949 e 6.802/1980; EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade,
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário para excluir da
condenação as horas extras e reflexos. Custas conforme planilha
em anexo.
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0130423-51.2014.5.13.0008
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
NEX DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADO
TAYANE VIANA DE OLIVEIRA(OAB:
0017646)
ADVOGADO
CARLOS AUGUSTO ALCOFORADO
FLORENCIO(OAB: 0021679)
RECORRIDO
JCM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
DE LIMPEZA LTDA
RECORRIDO
ILMAR DAMIAO SIMOES
ADVOGADO
ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 0018738)
ADVOGADO
PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 0009614)
ADVOGADO
TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 0007072)
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0130706-74.2014.5.13.0008
Relator
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS
PORTO
RECORRENTE
DARIO ALVES DE BRITO
ADVOGADO
DIRCEU GALDINO BARBOSA
DUARTE(OAB: 0013663)
RECORRENTE
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
0010867)
ADVOGADO
IZABELITA GUIMARAES DE MELO
SANTOS(OAB: 0013283)
ADVOGADO
ROILTON JORGE MORAIS(OAB:
0015569)
ADVOGADO
AMANDA DE ASSIS SARAIVA(OAB:
0012867)
ADVOGADO
SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 0002482)
RECORRIDO
DARIO ALVES DE BRITO
ADVOGADO
DIRCEU GALDINO BARBOSA
DUARTE(OAB: 0013663)
RECORRIDO
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
0010867)
ADVOGADO
ROILTON JORGE MORAIS(OAB:
0015569)
ADVOGADO
IZABELITA GUIMARAES DE MELO
SANTOS(OAB: 0013283)
ADVOGADO
AMANDA DE ASSIS SARAIVA(OAB:
0012867)
ADVOGADO
SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 0002482)
EMENTA: RECURSO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS.
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM O HORÁRIO DA
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. TOMADOR DE
JORNADA DE TRABALHO. Considerando que o reclamante
SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA.
colocava-se à disposição da reclamada a partir do momento em
CONFIGURAÇÃO. O inadimplemento das obrigações
que registrava sua entrada, e que estes registros atestam
trabalhistas, por parte da empresa empregadora e prestadora
minutos que precediam e antecediam a jornada de trabalho,
de serviços, implica a responsabilidade subsidiária do tomador
devem ser remunerados de forma simples, se não ultrapassada
de serviços, quanto àquelas obrigações, tendo em vista ter se
a jornada normal, como decidido em Incidente de
beneficiado dos serviços prestados pelo empregado. Sentença
Uniformização de Jurisprudência nº 00096.2010.000.13.00-5.
mantida.
Recurso parcialmente provido. RECURSO DA RECLAMADA.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL.
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
REQUISITOS. A produção de prova pericial é essencial em casos
realizada em 03/03/2015, no Auditório Ministro Fernando Nóbrega,
que despontam questões técnicas, revelando-se importante
com a presença de Suas Excelências os Senhores
elemento de convencimento do juiz. No caso dos autos, o laudo
Desembargadores Leonardo Trajano (Presidente) e Carlos Coelho
pericial atendeu aos requisitos de clareza, objetividade, precisão e
de Miranda Freire e de Sua Excelência a Senhora Juíza Convocada
elucidativo, com fundamento em legislação pertinente, sendo válido,
Margarida Alves de Araújo Silva (Relatora), bem como de Sua
uma vez que demonstrou a atividade insalubre a que era submetido
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, Márcio Roberto de
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