TRT10 06/11/2017 -Pág. 477 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2347/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Novembro de 2017
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documento. Vale lembrar que as declarações firmadas em
documento vinculam seus signatários apesar da reserva mental em
sentido diverso, salvo vício de sua manifestação volitiva.
Cabe lembrar ao recorrente que o princípio da continuidade da
relação empregatícia não o resguarda no presente caso, porquanto
não se discute rescisão por justa causa.
ADMISSIBILIDADE
Para rechaçar possíveis questionamentos, assevero inexistir
qualquer confissão na declaração do preposto ao afirmar que o
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
empregado foi demitido, porquanto pode ainda se referir à demissão
recursos.
a pedido.
Contrarrazões em ordem.
Nesse contexto, mantenho incólume a sentença.
Nego provimento.
MÉRITO
REEMBOLSO DE DESPESAS
I - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
Entendeu o Juízo monocrático pelo indeferimento, salientando que
caberia ao autor demonstrar a prestação de serviço fora do Distrito
Federal e a indicação de pernoite ou não (fl. 105-pdf).
PACTO LABORAL. RESCISÃO. DEMISSÃO.
No recurso, o autor aponta a confissão ficta da reclamada em
relação ao pedido de reembolso das despesas com viagens fora do
O Exmo. Juiz sentenciante concluiu "no que tange à forma do
Distrito Federal e salienta que sua testemunha informou a
término da relação de emprego e sua real data, o pedido de
ocorrência de tais viagens.
demissão à p. 79, datado em 6/1/2016, ao revés, demonstra o fim
do pacto laboral por iniciativa do empregado, ante à firma do obreiro
Vejamos.
e a ausência de comprovação da suposta assinatura do documento
em branco pelo autor, aposta em réplica" (fl. 103-pdf).
Os documentos de fls. 53/65 e 69/76 indicam pagamento de
reembolso de despesas no valor médio de R$600,00.
O reclamante postula a reforma da sentença de piso, afirmando que
não pediu demissão nem abandonou o trabalho, e sim foi
A testemunha ETISON NERES informou "Que o reclamante
dispensado imotivadamente.
cumpria o seguinte trajeto: Cocalzinho, Votorantim, atrás da
Rodoferroviária, Miquelândia, Barro Auto. Que o reclamante não
Vejamos.
recebia a paga correspondente às despesas de viagem...Que não
assinava os contracheques" (fl. 99-pdf).
Os documentos de fls. 67-pdf (aviso prévio ao empregador e TRCT)
noticiam que o empregado teria solicitado a demissão.
Pelo contexto dos autos, inegável que o autor realizava viagens fora
do Distrito Federal e que suas despesas estavam sujeitas a
Neste caso, caberia ao autor demonstrar a invalidade do documento
reembolso, tanto que foram pagas pela reclamada. Todavia, a
firmado por vício de sua vontade (coação ou fraude), posto que
reclamada não colacionou os contracheques de todo o período
atraiu para si o ônus de demonstrar a aludida nulidade do
laboral.
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