TRT10 06/11/2017 -Pág. 478 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2347/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Novembro de 2017
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auxílio alimentação previsto em norma coletiva, o que supre a
Portanto, defere-se o pagamento de reembolso por despesas
ausência da CCT 2015/2016, não contestando os seus termos,
no valor mensal de R$600,00 por todo o vínculo empregatício, à
transcritos à p. 5. Alega, porém, fato impeditivo ao requerimento
exceção dos meses em que houve comprovação de tal
formulado na exordial, qual seja, a opção pela cesta básica in
pagamento (fls. 53/65 e 69/76).
natura, atraindo para si o ônus probandi, nos termos dos arts. 818
da CLT e 373, II, do CPC".
Assim, a análise do conjunto probatório está em consonância com a
II - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
sistemática processual de distribuição do ônus da prova, não
havendo nada a ser reformado.
Nego provimento.
RÉPLICA. INTEMPESTIVIDADE.
A reclamada afirma a intempestividade da réplica colacionada pelo
autor, importando confissão fática quanto à descontinuidade dos
REMUNERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
contratos de trabalho, pagamento do auxílio-alimentação e do valor
da remuneração.
A reclamada afirma que a remuneração do autor era de R$1.417,00
e não R$2.600,00, como fixado na sentença.
Apesar das afirmações da recorrente, é de salientar que o exame
dos autos não se pautou exclusivamente nas alegações contidas
A questão encontra-se sanada ante a confissão do preposto da
em réplica.
reclamada ao aduzir "Que o reclamante, caso prestasse serviço
durante mês, recebia em média R$ 2.600,00 (Salário fixo acrescido
O Juízo monocrático analisou todo o conjunto probatório admitindo
de comissão)" (fl. 99-pdf).
as provas favoráveis ora a um, ora a outro.
Nego provimento.
O recebimento da réplica em nada altera o contexto processual
quanto ao seu exame, nem tampouco há falar em aplicação de
confissão fática.
COMPENSAÇÃO
Nego provimento.
O Juiz sentenciante deferiu a compensação dos valores recebidos à
fl. 68 (R$2.322,99). Todavia, a reclamada postula também a
compensação dos valores quitados à fl. 50 (R$2.549,92).
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA.
Pelo que se verifica o autor recebeu a mencionada importância em
A reclamada refuta a condenação do auxílio-alimentação, pois não
9/2/2015, a qual também deverá ser compensada para se evitar o
fora juntada a respectiva norma coletiva, não fazendo o autor
enriquecimento sem causa.
demonstração do fato constitutivo de seu alegado direito.
Recurso provido neste tópico.
Realmente, o reclamante olvidou-se de colacionar as normas
coletivas que fundamentam sua pretensão a auxílio-alimentação,
porém a questão não se encerra aí.
CONCLUSÃO
Conforme bem explicitado pelo Exmo. Juiz sentenciante "a
reclamada não contesta o direito do reclamante ao recebimento do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112637
Em face do exposto, conheço dos recursos ordinários e, no mérito,