TRT10 06/11/2017 -Pág. 476 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2347/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Novembro de 2017
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nada a ser alterado na decisão recorrida.
RECORRENTE : ELIO ALVES DE ABREU
ADVOGADO : WILSON ROBERTO DA ROCHA SOARES CAIXETA
OAB/DF 42731
RECORRENTE : AUTOTECH TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO : LEONARDO RAMOS GONÇALVES OAB/DF 28428
ADVOGADO : RUGGERI BATISTA RAMOS OAB/DF 50397
RELATÓRIO
RECORRIDO : OS MESMOS
ORIGEM : 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF
CLASSE ORIGINÁRIA : Ação Trabalhista - Rito Ordinário
(JUIZ LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA)
O Exmo. Juiz LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA, Titular da
21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados por ELIO ALVES DE ABREU
em desfavor de AUTOTECH TRANSPORTES LTDA (fls. 101/108 e
123/124-pdf).
Recursos ordinários do reclamante (fls. 127/136, cópia às fls.
137/145-pdf) e da reclamada (fls. 146/154-pdf).
Contrarrazões da reclamada (fls. 162/166-pdf).
Juízo prévio de admissibilidade à fl. 160-pdf.
EMENTA
Dispensada a manifestação prévia do Ministério Público do
Trabalho, na forma regimental (art. 102).
PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA.
Pelo sistema do ônus da prova no processo do trabalho, incumbe às
partes a demonstração do fato constitutivo de seu alegado direito,
na forma do artigo 818 da CLT, secundado pela regra distributiva do
artigo 373 do CPC. Prevalecente a validade do pedido de demissão,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112637
VOTO