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TRF3 - ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO - Página 136

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TRF3 13/09/2016 -Pág. 136 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 13/09/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0900092-39.2005.403.6181 (2005.61.81.900092-8) - JUSTICA PUBLICA X CLARK SETTON(PR048811 - RODOLFO
HEROLD MARTINS E PR016950 - ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO E PR027865 - LUIS GUSTAVO
RODRIGUES FLORES) X CLOVIS REALI(SP021082 - EDUARDO AUGUSTO MUYLAERT ANTUNES E SP138414 - SYLAS
KOK RIBEIRO) X FLAVIO MALUF(SP020685 - JOSE ROBERTO BATOCHIO) X JORGE RIBEIRO DOS SANTOS(SP194909
- ALBERTO TICHAUER) X LUIZ FELIPE MURSA DE SAMPAIO DORIA X MARCELO FARIA FIGUEIREDO(SP124516 ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO) X MORRIS DAYAN(SP107626 - JAQUELINE FURRIER) X
RICARDO ALBERTO SANCHEZ PAGOLA(SP080843 - SONIA COCHRANE RAO)
Fica a defesa intimada da abertura de prazo de 5 (cinco) dias para manifestação nos termos do artigo 402 Código de Processo Penal.
0010076-38.2006.403.6181 (2006.61.81.010076-1) - JUSTICA PUBLICA X JESUS MURILLO VALLE MENDES(SP085536 LEONIDAS RIBEIRO SCHOLZ E SP196157 - LUIS GUSTAVO PREVIATO KODJAOGLANIAN E SP296903 - RAFAEL
FERRARI PUTTI E SP306318 - MIRTES MUNIZ ALVES DOS SANTOS) X ANGELO MARCOS DE LIMA COTA(SP085536 LEONIDAS RIBEIRO SCHOLZ E SP196157 - LUIS GUSTAVO PREVIATO KODJAOGLANIAN E SP296903 - RAFAEL
FERRARI PUTTI E SP306318 - MIRTES MUNIZ ALVES DOS SANTOS) X JEFFERSON EUSTAQUIO(SP085536 LEONIDAS RIBEIRO SCHOLZ E SP196157 - LUIS GUSTAVO PREVIATO KODJAOGLANIAN E SP296903 - RAFAEL
FERRARI PUTTI E SP306318 - MIRTES MUNIZ ALVES DOS SANTOS) X IRINEU BOAVENTURA DE CASTRO
JUNIOR(SP085536 - LEONIDAS RIBEIRO SCHOLZ E SP196157 - LUIS GUSTAVO PREVIATO KODJAOGLANIAN E
SP296903 - RAFAEL FERRARI PUTTI E SP306318 - MIRTES MUNIZ ALVES DOS SANTOS) X SIDNEY SILVEIRA LOBO
DA SILVA LIMA(SP085536 - LEONIDAS RIBEIRO SCHOLZ) X CARLOS MANOEL POLITANO LARANGEIRA(SP080843 SONIA COCHRANE RAO E SP146449 - LUIZ FERNANDO SA E SOUZA PACHECO E SP174382 - SANDRA MARIA
GONCALVES PIRES) X JOSE ADELMARIO PINHEIRO FILHO(SP274109 - LEANDRO PACHANI E SP024509 - ROBERTO
LOPES TELHADA E SP196758 - BRUNO SEMINO) X FERNANDO KURKDJIBACHIAN(SP107626 - JAQUELINE FURRIER
E SP107106 - JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA E SP154210 - CAMILLA SOARES HUNGRIA E SP310813 - ANA
CAROLINA COELHO MIRANDA E SP126257 - RICARDO SEIJI TAKAMUNE) X CELIO REZENDE BERNARDES X
ROSANA DE FARIA OLIVEIRA X JOEL GUEDES FERNANDES(SP109989 - JUDITH ALVES CAMILLO)
SENTENÇA DE FLS. 2007/2008: VISTOS.Fls. 1.969/1.971: a defesa de CÉLIO REZENDE BERNARDES requer o reconhecimento
da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez que o acusado possui idade superior a 70 anos.O Ministério Público
Federal opinou favoravelmente ao pedido (fls. 2.004/2.005).É o breve relatório.DECIDO.Verifica-se que, com relação ao acusado
CÉLIO REZENDE BERNARDES, os fatos foram alcançados pela prescrição.A denúncia foi recebida em 11 de maio de 2012 (fls.
1.206/1.211). Com o recebimento da denúncia, interrompeu-se o curso do lapso prescricional, que voltou a correr novamente do início,
de acordo com o disposto no art. 117, I, do Código Penal. As causas interruptivas da prescrição estão previstas no art. 117 do Código
Penal brasileiro e constituem rol taxativo, que não pode ser ampliado.Ao acusado CÉLIO REZENDE BERNARDES recai a imputação
dos crimes previstos nos arts. 312 c.c. o 327, 2.º, do Código Penal e art. 1º, V e VII, c.c. o 4.º, da Lei n.º 9.613/98.As penas máximas
aplicáveis em abstrato aos delitos previstos supra são de 16 anos e 16 anos e 08 meses, respectivamente. Para essas penas, conforme
reza o art. 109, I, do Código Penal, a prescrição se consuma em 20 anos.Contudo, o acusado CÉLIO REZENDE BERNARDES possui
idade superior a 70 anos, fazendo incidir, portanto a redução, pela metade, do prazo de prescrição, nos termos do que dispõe o art. 115
do Código Penal.Diante disso, nota-se que da data dos fatos (entre os anos de 1993 e 2000) até a do recebimento da denúncia (11 de
maio de 2012), decorreu lapso de tempo superior a 10 anos, sendo e rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição.Acrescento
que não é aplicável a nova redação conferida ao 1º do art. 110 do Código Penal, pela Lei nº 12.234/2010, uma vez que a data dos fatos
é anterior à vigência desta Lei, prevalecendo, portanto, a situação mais benéfica ao réu.DISPOSITIVOAnte o exposto, DECLARO
EXTINTA A PUNIBILIDADE de CÉLIO REZENDE BERNARDES, nesta ação penal, com relação aos fatos que configurariam os
delitos tipificados nos arts. 312 c.c. o 327, 2.º, do Código Penal e art. 1º, V e VII, c.c. o 4.º, da Lei n.º 9.613/98, pela ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, I, e 115, todos do Código Penal e art. 61 do Código de
Processo Penal.Com o trânsito em julgado, providencie a Secretaria as anotações e comunicações de praxe.P.R.I.
0006867-27.2007.403.6181 (2007.61.81.006867-5) - JUSTICA PUBLICA(DF026966 - RODRIGO DE BITTENCOURT
MUDROVITSCH E DF035075 - IURI DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS) X SERGIO CRAGNOTTI(SP246693 FILIPE HENRIQUE VERGNIANO MAGLIARELLI E SP146195 - LUIZ GUILHERME MOREIRA PORTO E SP163661 RENATA HOROVITZ KALIM)
DESPACHO DE FL. 1477: Fls. 1473/1474: Razão assiste a defesa.Para que mais tarde não se alegue eventual cerceamento da defesa,
determino que a secretaria republique a sentença de fls. 1416/1425, assim como os despachos de fl. 1455 e 1441, Item 02, b,
EXCLUSIVAMENTE para o Assistente da Acusação.Após, republique-se nos mesmos moldes para a defesa.Intimem-se. Cumpram-se.
REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE FLS.1416/1425, EXLUSIVAMENTE PARA O ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO: VISTOS
ETC.Cuida-se da ação penal oriunda de desmembramento dos autos n.º 0001228-67.2003.403.6181, movida pela Justiça Pública
contas bancárias da BOMBRIL tinham origem ilícita, sendo que parte dos recursos tinha origem no desvio de verbas públicas no âmbito
da administração da SUDAM, perpetrado por Jader Barbalho.Preliminarmente, quanto ao crime de lavagem de dinheiro, tendo como
antecedente o delito de organização criminosa, curvo-me ao recente entendimento que vem se consolidando perante os Tribunais
Superiores, no sentido de que a lavagem de dinheiro decorrente do crime antecedente de organização criminosa, antes do advento da Lei
n.º 12.683/2012, é uma conduta atípica. Com efeito, tal posicionamento já vinha se firmando perante o Excelso Supremo Tribunal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/09/2016 136/631

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