TRF3 25/02/2015 -Pág. 645 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
EXTINTO o processo com base no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil.Considerando a ausência de
interesse recursal, intimadas às partes, formalize-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se. Intime-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0901028-35.1995.403.6110 (95.0901028-6) - DOMINGO CUBILLO GARCIA X MARIA APARECIDA DA
SILVEIRA X LUCIO CUBILLO SILVEIRA(SP131374 - LUIS CESAR THOMAZETTI) X FRANCISCO DE
ASSIS ANDRADE X CARLOS SCHUERMANN DE BARROS FILHO X ALBERTO TACACH X IBERE
LUIS MARTINS(SP073399 - VICENTE FERREIRA DE ALMEIDA E SP081565 - ALCIDES COELHO DE
SOUZA E SP256308 - ALEXANDRE MENDES PEREIRA DE PAULA) X UNIAO FEDERAL X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP097807 - CELIA MIEKO ONO BADARO E SP119411B - MARIO SERGIO
TOGNOLO) X ALBERTO TACACH X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X IBERE LUIS MARTINS X
UNIAO FEDERAL X MARIA APARECIDA DA SILVEIRA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X LUCIO
CUBILLO SILVEIRA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X VICENTE
FERREIRA DE ALMEIDA
Diga a exequente em termos de prosseguimento.No silêncio, arquivem-se os autos.Int.
0005078-90.1999.403.6110 (1999.61.10.005078-2) - IND/ DE ARTEFATOS DE METAIS TERLIZZI
LTDA(SP075384 - CARLOS AMERICO DOMENEGHETTI BADIA) X UNIAO FEDERAL X UNIAO
FEDERAL X IND/ DE ARTEFATOS DE METAIS TERLIZZI LTDA
Tendo em vista o requerimento formulado para liquidação de sentença, com fundamento no artigo 475-B e artigo
475-J, ambos do CPC, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia
apresentada pela exequente que deverá ser corrigida até o dia do efetivo pagamento sob pena de penhora com
acréscimo de 10% de multa. Int.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARARAQUARA
1ª VARA DE ARARAQUARA
*PA 1,0 DRA. DENISE APARECIDA AVELAR
JUÍZA FEDERAL
Bel. Rogério Peterossi de Andrade Freitas
Diretor de Secretaria
Expediente Nº 6384
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0002512-79.2015.403.6120 - DAISE MONIELE FANTE ROBERTO(SP324980 - RENATA BELLENTANI
ZAVARIZE) X FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL X CENTRO UNIVERSITARIO DE ARARAQUARA - UNIARA(SP129732 WEBERT JOSE PINTO DE S E SILVA)
A ré ASSOCIAÇÃO SÃO BENTO DE ENSINO apresentou sua contestação, e incidentalmente requereu a
revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela (fls. 86-93). Quanto a este ponto, a requerida aponta que o
financiamento da autora no FIES foi cancelado, em razão de a estudante ter perdido o prazo para o aditamento do
2º semestre de 2011, informação que, nas palavras da requerida, fora ocultada na inicial.A autora, por sua vez,
atravessou manifestação em que aponta que a requerida ASSOCIAÇÃO SÃO BENTO DE ENSINO se recusa a
cumprir a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Quanto às informações contidas na contestação da ré
ASSOCIAÇÃO SÃO BENTO DE ENSINO, a autora argumenta que não ocultou informação alguma, bem como
que o objeto da presente ação passa justamente pelo aditamento do 2º semestre de 2011, que deixou de ser
realizado não porque a aluna perdeu o prazo para o aditamento, mas sim por erros no sistema do FIES.É a síntese
do necessário.A contestação da requerida ASSOCIAÇÃO SÃO BENTO DE ENSINO e os documentos que a
instruem, em especial o extrato da fl. 118, apontam que, de fato, o financiamento da autora foi cancelado. Dessa
forma, salvo o eventual julgamento de procedência desta ação, não há a menor perspectiva de que a instituição de
ensino vá receber o repasse do FIES referente aos semestres que a autora cursou a partir de então, inclusive o
corrente (2015/1).Por outro lado, essa informação, por si só, não afasta a principal tese exposta na inicial, que é a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/02/2015
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