TJSP 14/03/2022 -Pág. 2644 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3465
2644
MENEZES BORGATTO (OAB 134353/SP)
Processo 0504683-03.2008.8.26.0597 (597.01.2008.504683) - Execução Fiscal - Fazenda Publica Municipal de Sertaozinho
- Vistos, Verificada a hipótese prevista no art. 151, VI do Código Tributário Nacional, declaro suspensa a execução pelo prazo de
12 meses, conforme pleiteado. Decorrido o prazo deverá a Fazenda Pública se manifestar, em 30 dias. Int - ADV: ANA TEREZA
MENEZES BORGATTO (OAB 134353/SP)
Processo 0505603-74.2008.8.26.0597 (597.01.2008.505603) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Fazenda Publica Municipal de Sertaozinho - Vistos, Verificada a hipótese prevista no art. 151, VI do Código Tributário Nacional,
declaro suspensa a execução pelo prazo de 12 meses, conforme pleiteado. Decorrido o prazo deverá a Fazenda Pública se
manifestar, em 30 dias. Int - ADV: GISLAINE MAZER (OAB 129011/SP)
Processo 0506762-52.2008.8.26.0597 (597.01.2008.506762) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Fazenda Publica Municipal de Sertaozinho - Vistos, Verificada a hipótese prevista no art. 151, VI do Código Tributário Nacional,
declaro suspensa a execução pelo prazo de 12 meses, conforme pleiteado. Decorrido o prazo deverá a Fazenda Pública se
manifestar, em 30 dias. Int - ADV: JOEL DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 70395/SP)
Processo 0517267-39.2007.8.26.0597 (597.01.2007.517267) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fazenda
Publica Municipal de Sertaozinho - Vistos, Verificada a hipótese prevista no art. 151, VI do Código Tributário Nacional, declaro
suspensa a execução pelo prazo de 12 meses, conforme pleiteado. Decorrido o prazo deverá a Fazenda Pública se manifestar,
em 30 dias. Int - ADV: MARIA CRISTINA LONGO (OAB 150764/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0079/2022
Processo 1504775-41.2020.8.26.0597 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Canemprend
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Posto isso, rejeito a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da
execução fiscal. A exceção de pré-executividade só acarreta a condenação em honorários advocatícios caso seja acolhida,
integral ou parcialmente, pois desta forma há, em algum grau, a extinção da execução. Tendo sido rejeitada, não há que se
falar em condenação da excipiente ao pagamento de honorários advocatícios. No mais, tendo a Fazenda Pública informado o
parcelamento do débito, determino a suspensão do feito pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos do art. 151, VI do Código
Tributário Nacional, declaro suspensa a execução pelo prazo de 12 meses, conforme pleiteado. Decorrido o prazo deverá a
Fazenda Pública se manifestar, em 30 dias. Intimem-se. - ADV: HUSSEIN KASSEM ABOU HAIKAL (OAB 279987/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0080/2022
Processo 1504528-94.2019.8.26.0597 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Emprecan Empreen
Imobiliario Ltda - Rejeito a alegação de prescrição intercorrente. A inscrição da dívida ativa foi realizada no prazo legal. Com
efeito, ajuizada ação em 21 de novembro de 2019, foi proferido despacho inicial em agosto de 2020. Em verdade, o feito não se
encontra paralisado por omissão do exeqüente, mas sim em decorrência do excesso de serviço e evidente falta de servidores
do Poder Judiciário. Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência de prescrição intercorrente quando a demora na citação do
devedor se dá exclusivamente por culpa do Poder Judiciário. Nesse sentido, confira-se a Súmula 106 do E. Superior Tribuna
de Justiça: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo
da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Ora, é justamente a hipótese retratada nos
autos. Posto isso, rejeito a alegação de prescrição intercorrente. Prossiga-se na execução, observando-se o despacho inicial,
salientando-se que matérias meritórias somente podem ser analisadas em sede de embargos à execução. - ADV: HUSSEIN
KASSEM ABOU HAIKAL (OAB 279987/SP)
SOCORRO
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE SOCORRO EM 10/03/2022
PROCESSO :
1000303-71.2022.8.26.0601
CLASSE
:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: L.N.P.
ADVOGADO : 307598/SP - Helena Bonan Bezerra
REQDO
: C.D.H.U.E.S.P.C.
VARA:
1ª VARA
PROCESSO :
1000305-41.2022.8.26.0601
CLASSE
:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE
: Distribuidora Lhl Ltda
ADVOGADO : 176087/SP - Rovânia Braia Spósito
EXECTDO
: Show Pastelaria e Lanchonete Eireli
VARA:
2ª VARA
PROCESSO :
1000306-26.2022.8.26.0601
CLASSE
:
DIVÓRCIO CONSENSUAL
REQTE
: A.P.A.F.
ADVOGADO : 285092/SP - Giuliana Bruno de Godoi Moreira Dias
VARA:
1ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º