TJSP 04/02/2022 -Pág. 3233 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
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gratuita, que ora defiro. Por não ter havido instalação do contraditório não incidem honorários de sucumbência em primeira
instância. Em caso de oposição de embargos de declaração, atente-se a parte interessada para o disposto no art. 1.026, § 2º
do CPC (EDcl no AgInt no AREsp 1865376/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021,
DJe 15/12/2021). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP),
LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP)
Processo 1001406-67.2021.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Cleuza Rubim - Diante
do exposto, com fundamento do artigo 485, incisos I e III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem
resolução de mérito. Como consequência, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a justiça
gratuita, que ora defiro. Por não ter havido instalação do contraditório não incidem honorários de sucumbência em primeira
instância. Em caso de oposição de embargos de declaração, atente-se a parte interessada para o disposto no art. 1.026, § 2º
do CPC (EDcl no AgInt no AREsp 1865376/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021,
DJe 15/12/2021). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP),
LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP)
Processo 1001407-52.2021.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Cleuza Rubim - Diante
do exposto, com fundamento do artigo 485, incisos I e III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem
resolução de mérito. Como consequência, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a justiça
gratuita, que ora defiro. Por não ter havido instalação do contraditório não incidem honorários de sucumbência em primeira
instância. Em caso de oposição de embargos de declaração, atente-se a parte interessada para o disposto no art. 1.026, § 2º
do CPC (EDcl no AgInt no AREsp 1865376/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021,
DJe 15/12/2021). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP),
LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP)
Processo 1001408-37.2021.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Cleuza Rubim - Diante
do exposto, com fundamento do artigo 485, incisos I e III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem
resolução de mérito. Como consequência, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a justiça
gratuita, que ora defiro. Por não ter havido instalação do contraditório não incidem honorários de sucumbência em primeira
instância. Em caso de oposição de embargos de declaração, atente-se a parte interessada para o disposto no art. 1.026, § 2º
do CPC (EDcl no AgInt no AREsp 1865376/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021,
DJe 15/12/2021). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP),
LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP)
Processo 1001415-29.2021.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Cleuza Rubim - Diante
do exposto, com fundamento do artigo 485, incisos I e III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem
resolução de mérito. Como consequência, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a justiça
gratuita, que ora defiro. Por não ter havido instalação do contraditório não incidem honorários de sucumbência em primeira
instância. Em caso de oposição de embargos de declaração, atente-se a parte interessada para o disposto no art. 1.026, § 2º
do CPC (EDcl no AgInt no AREsp 1865376/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021,
DJe 15/12/2021). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP),
LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP)
Processo 1001497-65.2018.8.26.0466 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - M.E.A.F.V. - Defiro
o requerimento de bloqueio via SISBAJUD valor R$27.900,69. Gratuidade de Justiça. Eventual valor irrisório será liberado.
Consoante entendimento do STJ, a impenhorabilidade do FGTS é mitigada diante da prevalência do direito constitucional aos
alimentos, o qual esta abarcado pelos direitos e garantias fundamentais do caput do art. 5° da C.F: “[...] o STJ preconiza a
possibilidade de penhora de crédito oriundo de conta vinculada do FGTS em se tratando de ação de execução de alimentos,
por envolver a própria subsistência do alimentado e a dignidade da pessoa humana”. (AgInt nos EDcl no REsp 1816340/MG,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019) Nesse sentido já decidiu o E. TJSP:
Agravo de instrumento Cumprimento de Sentença Alimentos devidos ao filho menor Pedido de expedição de ofício para a Caixa
Econômica Federal e penhora de eventual saldo de FGTS Autorização Impenhorabilidade do FGTS que não é oponível à dívida
alimentar Incidência do artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil Decisão reformada Recurso provido. Dá-se provimento ao
recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250041-55.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2021; Data de Registro: 24/03/2021) Ante
o exposto, defiro o requerimento de bloqueio do FGTS, abono salarial e PIS do executado até o limite da dívida R$27.900,69
, devendo a instituição financeira, após a constrição, fazer a transferência para conta judicial vinculada a este feito. Sem
prejuízo, por economia e celeridade, deverá o(a) Dr.(a) Advogado(a) da parte ou esta última encaminhar ao órgão empregador
do executado (para descontos das parcelas de alimentos a se vencerem, na forma do título judicial) e à Caixa Econômica
Federal (esta para fins de bloqueio do PIS e FGTS) cópia do presente despacho, que tem força de ofício, acompanhado do título
judicial que fixou os alimentos. Eventual órgão empregador deverá efetuar os descontos mensais das parcelas dos alimentos
subsequentes iniciando-se pelo mês de março de 2022. Outrossim, se houver nova modificação da conta, a credora, de posse
de cópia desta decisão, de seus documentos pessoais e do título executivo judicial, sem nova conclusão, pessoalmente ou por
seu legítimo procurador, poderá informar ao órgão empregador para a devida atualização, sem intervenção judicial, tendo em
vista o absoluto interesse do incapaz. O órgão empregador deverá cumprir a ordem, sob pena de desobediência. Cumprido,
intime-se o executado acerca da penhora/bloqueios realizados. Após, à credora. Servirá a presente decisão, por cópia digitada
como ofício à Caixa Econômica Federal e a eventual órgão empregador do executado. - ADV: STELA REGINA F GONCALVES
FURLANETO (OAB 117248/SP)
Processo 1001666-47.2021.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - V.S.L. - - S.S.R.L. - Vistos.
Emende-se a exordial, em quinze dias, para: a) juntar certidão de casamento atualizada dos autores; b) retificar o valor da causa,
de acordo com o valor venal do imóvel usucapiendo; c) colacionar certidão atualizada da matrícula do imóvel; d) comprovar a
hipossuficiência financeira alegada de ambos os autores, juntando: cópia da CTPS completa; comprovante de renda mensal
atualizado; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de
crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Juntados os documentos, determino o sigilo das peças. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas
processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. O não atendimento de todas as determinações, no prazo assinalado,
implicará extinção do feito sem resolução de mérito. Int. - ADV: SAMUEL CRUZ DOS SANTOS (OAB 280411/SP)
Processo 1001721-66.2019.8.26.0466 (apensado ao processo 1000628-68.2019.8.26.0466) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Maria do Carmo Soares Paschoal - - Vera Liz Paschoal de Castro - - Monica
Aparecida Paschoal - - Andrea Maria Paschoal - - Ivan Luiz Paschoal Belezine - - Thalita Paschoal Belezine - Valter da Silva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º