Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 - Página 3232

  1. Página inicial  - 
« 3232 »
TJSP 04/02/2022 -Pág. 3232 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3441

3232

- Diante do exposto, com fundamento do artigo 485, incisos I e III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO
sem resolução de mérito. Como consequência, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a
justiça gratuita, que ora defiro. Por não ter havido instalação do contraditório não incidem honorários de sucumbência em
primeira instância. Em caso de oposição de embargos de declaração, atente-se a parte interessada para o disposto no art.
1.026, § 2º do CPC (EDcl no AgInt no AREsp 1865376/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
13/12/2021, DJe 15/12/2021). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES
(OAB 295516/SP), PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP)
Processo 1001392-83.2021.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Antonio Rodrigues dos
Santos - Diante do exposto, com fundamento do artigo 485, incisos I e III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O
PROCESSO sem resolução de mérito. Como consequência, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais,
observada a justiça gratuita, que ora defiro. Por não ter havido instalação do contraditório não incidem honorários de sucumbência
em primeira instância. Em caso de oposição de embargos de declaração, atente-se a parte interessada para o disposto no art.
1.026, § 2º do CPC (EDcl no AgInt no AREsp 1865376/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
13/12/2021, DJe 15/12/2021). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB
215399/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP)
Processo 1001393-68.2021.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Antonio Rodrigues dos
Santos - Diante do exposto, com fundamento do artigo 485, incisos I e III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O
PROCESSO sem resolução de mérito. Como consequência, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais,
observada a justiça gratuita, que ora defiro. Por não ter havido instalação do contraditório não incidem honorários de sucumbência
em primeira instância. Em caso de oposição de embargos de declaração, atente-se a parte interessada para o disposto no art.
1.026, § 2º do CPC (EDcl no AgInt no AREsp 1865376/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
13/12/2021, DJe 15/12/2021). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES
(OAB 295516/SP), PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP)
Processo 1001394-53.2021.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Rodrigues dos Santos
- Banco BMG S.A. - Diante do exposto, com fundamento do artigo 485, incisos I e III, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Como consequência, condeno-o ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como aos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observada a justiça
gratuita, que ora defiro. Em caso de oposição de embargos de declaração, atente-se a parte interessada para o disposto no art.
1.026, § 2º do CPC (EDcl no AgInt no AREsp 1865376/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
13/12/2021, DJe 15/12/2021). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/
SP), PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP)
Processo 1001395-38.2021.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Divina de Paula Vieira Diante do exposto, com fundamento do artigo 485, incisos I e III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO
sem resolução de mérito. Como consequência, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a
justiça gratuita, que ora defiro. Por não ter havido instalação do contraditório não incidem honorários de sucumbência em
primeira instância. Em caso de oposição de embargos de declaração, atente-se a parte interessada para o disposto no art.
1.026, § 2º do CPC (EDcl no AgInt no AREsp 1865376/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
13/12/2021, DJe 15/12/2021). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB
215399/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP)
Processo 1001396-23.2021.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Divina de Paula Vieira BANCO FICSA S.A. - Diante do exposto, com fundamento do artigo 485, incisos I e III, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Como consequência, condeno-o ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como aos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observada a justiça
gratuita, que ora defiro. Em caso de oposição de embargos de declaração, atente-se a parte interessada para o disposto no art.
1.026, § 2º do CPC (EDcl no AgInt no AREsp 1865376/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
13/12/2021, DJe 15/12/2021). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES
(OAB 295516/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP)
Processo 1001398-90.2021.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Divina de Paula Vieira Diante do exposto, com fundamento do artigo 485, incisos I e III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO
sem resolução de mérito. Como consequência, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a
justiça gratuita, que ora defiro. Por não ter havido instalação do contraditório não incidem honorários de sucumbência em
primeira instância. Em caso de oposição de embargos de declaração, atente-se a parte interessada para o disposto no art.
1.026, § 2º do CPC (EDcl no AgInt no AREsp 1865376/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
13/12/2021, DJe 15/12/2021). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB
215399/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP)
Processo 1001399-75.2021.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Divina de Paula Vieira Diante do exposto, com fundamento do artigo 485, incisos I e III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO
sem resolução de mérito. Como consequência, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a
justiça gratuita, que ora defiro. Por não ter havido instalação do contraditório não incidem honorários de sucumbência em
primeira instância. Em caso de oposição de embargos de declaração, atente-se a parte interessada para o disposto no art.
1.026, § 2º do CPC (EDcl no AgInt no AREsp 1865376/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
13/12/2021, DJe 15/12/2021). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB
215399/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP)
Processo 1001400-60.2021.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Divina de Paula Vieira - Diante
do exposto, com fundamento do artigo 485, incisos I e III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem
resolução de mérito. Como consequência, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a justiça
gratuita, que ora defiro. Por não ter havido instalação do contraditório não incidem honorários de sucumbência em primeira
instância. Em caso de oposição de embargos de declaração, atente-se a parte interessada para o disposto no art. 1.026, § 2º
do CPC (EDcl no AgInt no AREsp 1865376/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021,
DJe 15/12/2021). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP),
LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP)
Processo 1001405-82.2021.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Cleuza Rubim - Diante
do exposto, com fundamento do artigo 485, incisos I e III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem
resolução de mérito. Como consequência, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre