TJSP 04/02/2022 -Pág. 3232 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
3232
- Diante do exposto, com fundamento do artigo 485, incisos I e III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO
sem resolução de mérito. Como consequência, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a
justiça gratuita, que ora defiro. Por não ter havido instalação do contraditório não incidem honorários de sucumbência em
primeira instância. Em caso de oposição de embargos de declaração, atente-se a parte interessada para o disposto no art.
1.026, § 2º do CPC (EDcl no AgInt no AREsp 1865376/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
13/12/2021, DJe 15/12/2021). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES
(OAB 295516/SP), PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP)
Processo 1001392-83.2021.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Antonio Rodrigues dos
Santos - Diante do exposto, com fundamento do artigo 485, incisos I e III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O
PROCESSO sem resolução de mérito. Como consequência, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais,
observada a justiça gratuita, que ora defiro. Por não ter havido instalação do contraditório não incidem honorários de sucumbência
em primeira instância. Em caso de oposição de embargos de declaração, atente-se a parte interessada para o disposto no art.
1.026, § 2º do CPC (EDcl no AgInt no AREsp 1865376/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
13/12/2021, DJe 15/12/2021). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB
215399/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP)
Processo 1001393-68.2021.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Antonio Rodrigues dos
Santos - Diante do exposto, com fundamento do artigo 485, incisos I e III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O
PROCESSO sem resolução de mérito. Como consequência, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais,
observada a justiça gratuita, que ora defiro. Por não ter havido instalação do contraditório não incidem honorários de sucumbência
em primeira instância. Em caso de oposição de embargos de declaração, atente-se a parte interessada para o disposto no art.
1.026, § 2º do CPC (EDcl no AgInt no AREsp 1865376/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
13/12/2021, DJe 15/12/2021). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES
(OAB 295516/SP), PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP)
Processo 1001394-53.2021.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Rodrigues dos Santos
- Banco BMG S.A. - Diante do exposto, com fundamento do artigo 485, incisos I e III, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Como consequência, condeno-o ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como aos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observada a justiça
gratuita, que ora defiro. Em caso de oposição de embargos de declaração, atente-se a parte interessada para o disposto no art.
1.026, § 2º do CPC (EDcl no AgInt no AREsp 1865376/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
13/12/2021, DJe 15/12/2021). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/
SP), PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP)
Processo 1001395-38.2021.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Divina de Paula Vieira Diante do exposto, com fundamento do artigo 485, incisos I e III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO
sem resolução de mérito. Como consequência, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a
justiça gratuita, que ora defiro. Por não ter havido instalação do contraditório não incidem honorários de sucumbência em
primeira instância. Em caso de oposição de embargos de declaração, atente-se a parte interessada para o disposto no art.
1.026, § 2º do CPC (EDcl no AgInt no AREsp 1865376/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
13/12/2021, DJe 15/12/2021). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB
215399/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP)
Processo 1001396-23.2021.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Divina de Paula Vieira BANCO FICSA S.A. - Diante do exposto, com fundamento do artigo 485, incisos I e III, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Como consequência, condeno-o ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como aos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observada a justiça
gratuita, que ora defiro. Em caso de oposição de embargos de declaração, atente-se a parte interessada para o disposto no art.
1.026, § 2º do CPC (EDcl no AgInt no AREsp 1865376/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
13/12/2021, DJe 15/12/2021). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES
(OAB 295516/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP)
Processo 1001398-90.2021.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Divina de Paula Vieira Diante do exposto, com fundamento do artigo 485, incisos I e III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO
sem resolução de mérito. Como consequência, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a
justiça gratuita, que ora defiro. Por não ter havido instalação do contraditório não incidem honorários de sucumbência em
primeira instância. Em caso de oposição de embargos de declaração, atente-se a parte interessada para o disposto no art.
1.026, § 2º do CPC (EDcl no AgInt no AREsp 1865376/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
13/12/2021, DJe 15/12/2021). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB
215399/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP)
Processo 1001399-75.2021.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Divina de Paula Vieira Diante do exposto, com fundamento do artigo 485, incisos I e III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO
sem resolução de mérito. Como consequência, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a
justiça gratuita, que ora defiro. Por não ter havido instalação do contraditório não incidem honorários de sucumbência em
primeira instância. Em caso de oposição de embargos de declaração, atente-se a parte interessada para o disposto no art.
1.026, § 2º do CPC (EDcl no AgInt no AREsp 1865376/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
13/12/2021, DJe 15/12/2021). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB
215399/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP)
Processo 1001400-60.2021.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Divina de Paula Vieira - Diante
do exposto, com fundamento do artigo 485, incisos I e III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem
resolução de mérito. Como consequência, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a justiça
gratuita, que ora defiro. Por não ter havido instalação do contraditório não incidem honorários de sucumbência em primeira
instância. Em caso de oposição de embargos de declaração, atente-se a parte interessada para o disposto no art. 1.026, § 2º
do CPC (EDcl no AgInt no AREsp 1865376/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021,
DJe 15/12/2021). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP),
LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP)
Processo 1001405-82.2021.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Cleuza Rubim - Diante
do exposto, com fundamento do artigo 485, incisos I e III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem
resolução de mérito. Como consequência, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º